Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Liminar
DecisãoInclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000237-21.2025.5.00.0000 : ITAU UNIBANCO S.A. : ALFREDO JORGE FELIPE PINTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000237-21.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA REQUERIDO: ALFREDO JORGE FELIPE PINTO GMALR/pe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente, requerida por ITAU UNIBANCO S.A., pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, interposto nos autos da ação principal (RT- 0100203-05.2021.5.01.0511), proposta por ALFREDO JORGE FELIPE PINTO. Alega que a probabilidade do direito resta configurada, pois o reclamante não possui estabilidade no emprego, dispondo que “em 24/03/2020, o réu formalizou uma carta de intenções feita diretamente aos seus empregados, que NÃO garantiu estabilidade no período da pandemia, mas tão somente registrou o seu intuito de suspender TEMPORARIAMENTE as dispensas.”. Argumenta que “o vem. acórdão converteu a reintegração em indenização sem qualquer amparo jurídico, baseando-se unicamente em um suposto compromisso assumido pelo banco empregador de não dispensar imotivadamente os empregados durante o período da pandemia. Tal medida, além de carecer de fundamentação legal, possui caráter irreversível, resultando em prejuízo real, efetivo e concreto ao banco requerente, haja vista o risco iminente de o requerimento executar provisoriamente o julgado, nos termos do art. 899, caput, da CLT.”. É o relatório. Cabe transcrever a ementa do v. acórdão do TRT, para elucidação da controvérsia: NULIDADE DA DISPENSA. MOVIMENTO NÃO DEMITA. Não resta dúvida de que a divulgação do compromisso do banco de preservar empregos, num momento em que o país sofria com a crise econômica gerada pela pandemia, consistiu em demonstração de responsabilidade social que, por óbvio, fortaleceu a imagem do banco. Desse modo, entendo que a adesão voluntária do banco réu ao movimento #NãoDemita, por meio do qual se obrigou a não dispensar empregados durante o período de pandemia, criou para seus empregados o direito subjetivo de garantia no emprego. (...) Decido. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda que, conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. Em uma análise sumária e prévia, resulta evidenciada, num primeiro momento, a probabilidade de reversão das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista matriz. No caso, o Recurso de Revista interposto na reclamação trabalhista principal tem como tema de fundo a nulidade da dispensa da Reclamante, tendo em vista o compromisso público firmado pelo banco reclamado (#naodemita#) de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19. Cabe ressaltar que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. A Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 936/2020, instituiu situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19, quais sejam: I) empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10); e II) empregado pessoa com deficiência (17, V). No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada da Reclamante, tendo em vista que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. Denota-se, portanto, que a decisão de nulidade da demissão não está, em tese, embasada em nenhum ato normativo que sustente, de forma específica, a existência de alguma hipótese de estabilidade provisória que vede a dispensa. Em um exame perfunctório da matéria, entendo que a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe assegurar a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT.Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/06/2021). Assim, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu, em tese, o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Nesse sentido, cabe transcrever o precedente da C. 4ª Turma do TST, de minha lavra, acerca da questão: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA#. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença originária, no sentido de declarar nula a dispensa imotivada ocorrida, determinando a reintegração do Reclamante, sob fundamento de que o Reclamado assumiu o compromisso de não efetuar dispensas no período de crise causada pela pandemia do covid-19, ante a sua adesão ao movimento #naodemita# . II. É certo que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. No entanto, a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “ carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”. III. Em conclusão, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-100278-69.2021.5.01.0244, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023). Assim, demonstrado, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do direito no caso, ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CF pelo v. acórdão do TRT. Registre-se, por fim, que o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, no sentido de se determinar o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, acaba por obstar o direito potestativo do empregador quanto à duração dos contratos de trabalho que são por ele regidos, restando demonstrado, pois, o periculum in mora no caso concreto. Ante o exposto, entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na RT- 0100203-05.2021.5.01.0511, sustar, até o seu trânsito em julgado, os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, no tocante à determinação de pagamento de indenização pelo período de estabilidade, bem como indenização por danos morais. Oficie-se à Presidência do TRT da 1ª Região, bem assim ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 1 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000237-21.2025.5.00.0000 : ITAU UNIBANCO S.A. : ALFREDO JORGE FELIPE PINTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000237-21.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA REQUERIDO: ALFREDO JORGE FELIPE PINTO GMALR/pe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente, requerida por ITAU UNIBANCO S.A., pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, interposto nos autos da ação principal (RT- 0100203-05.2021.5.01.0511), proposta por ALFREDO JORGE FELIPE PINTO. Alega que a probabilidade do direito resta configurada, pois o reclamante não possui estabilidade no emprego, dispondo que “em 24/03/2020, o réu formalizou uma carta de intenções feita diretamente aos seus empregados, que NÃO garantiu estabilidade no período da pandemia, mas tão somente registrou o seu intuito de suspender TEMPORARIAMENTE as dispensas.”. Argumenta que “o vem. acórdão converteu a reintegração em indenização sem qualquer amparo jurídico, baseando-se unicamente em um suposto compromisso assumido pelo banco empregador de não dispensar imotivadamente os empregados durante o período da pandemia. Tal medida, além de carecer de fundamentação legal, possui caráter irreversível, resultando em prejuízo real, efetivo e concreto ao banco requerente, haja vista o risco iminente de o requerimento executar provisoriamente o julgado, nos termos do art. 899, caput, da CLT.”. É o relatório. Cabe transcrever a ementa do v. acórdão do TRT, para elucidação da controvérsia: NULIDADE DA DISPENSA. MOVIMENTO NÃO DEMITA. Não resta dúvida de que a divulgação do compromisso do banco de preservar empregos, num momento em que o país sofria com a crise econômica gerada pela pandemia, consistiu em demonstração de responsabilidade social que, por óbvio, fortaleceu a imagem do banco. Desse modo, entendo que a adesão voluntária do banco réu ao movimento #NãoDemita, por meio do qual se obrigou a não dispensar empregados durante o período de pandemia, criou para seus empregados o direito subjetivo de garantia no emprego. (...) Decido. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda que, conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. Em uma análise sumária e prévia, resulta evidenciada, num primeiro momento, a probabilidade de reversão das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista matriz. No caso, o Recurso de Revista interposto na reclamação trabalhista principal tem como tema de fundo a nulidade da dispensa da Reclamante, tendo em vista o compromisso público firmado pelo banco reclamado (#naodemita#) de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19. Cabe ressaltar que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. A Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 936/2020, instituiu situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19, quais sejam: I) empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10); e II) empregado pessoa com deficiência (17, V). No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada da Reclamante, tendo em vista que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. Denota-se, portanto, que a decisão de nulidade da demissão não está, em tese, embasada em nenhum ato normativo que sustente, de forma específica, a existência de alguma hipótese de estabilidade provisória que vede a dispensa. Em um exame perfunctório da matéria, entendo que a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe assegurar a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT.Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/06/2021). Assim, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu, em tese, o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Nesse sentido, cabe transcrever o precedente da C. 4ª Turma do TST, de minha lavra, acerca da questão: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA#. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença originária, no sentido de declarar nula a dispensa imotivada ocorrida, determinando a reintegração do Reclamante, sob fundamento de que o Reclamado assumiu o compromisso de não efetuar dispensas no período de crise causada pela pandemia do covid-19, ante a sua adesão ao movimento #naodemita# . II. É certo que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. No entanto, a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “ carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”. III. Em conclusão, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-100278-69.2021.5.01.0244, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023). Assim, demonstrado, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do direito no caso, ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CF pelo v. acórdão do TRT. Registre-se, por fim, que o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, no sentido de se determinar o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, acaba por obstar o direito potestativo do empregador quanto à duração dos contratos de trabalho que são por ele regidos, restando demonstrado, pois, o periculum in mora no caso concreto. Ante o exposto, entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na RT- 0100203-05.2021.5.01.0511, sustar, até o seu trânsito em julgado, os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, no tocante à determinação de pagamento de indenização pelo período de estabilidade, bem como indenização por danos morais. Oficie-se à Presidência do TRT da 1ª Região, bem assim ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 1 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFREDO JORGE FELIPE PINTO
Processo 1000237-21.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 31/03/2025
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