Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1000245-95.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000245-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO EDUARDO ALMONFREY D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado pela parte recorrente nos autos do Mandado de Segurança n. 0002167-54.2024.5.17.0000, a fim de imprimir efeito suspensivo ao seu recurso ordinário. A requerente aduz que “foi ajuizada Reclamação Trabalhista distribuída sob o número nº 0001235-60.2024.5.17.0002, de autoria do Sr. Flávio Eduardo Almonfrey, pleiteando, em síntese, a nulidade da dispensa por justa causa ocorrida no dia 18/07/2024, por estar em tratamento de transtorno mental crônico, ortopédico e cardíaco”. No mandamus, a requerente busca reverter a ordem de reintegração por considerar que o ato coator se fundou em provas unilaterais que não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Assegura que atestados médicos não gozam de presunção de veracidade e que nenhum deles indicam a incapacidade laborativa do impetrante no momento da dispensa, mas tão somente após o desligamento deste, no curso do aviso prévio indenizado. Todavia, relata que “não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Origem” e que “não há qualquer caráter teratológico na decisão do juízo dos autos principais”. Alega que “a mera constatação de incapacidade para o labor no curso do aviso prévio do contrato de trabalho, ainda que indenizado, certamente não possui o condão de gerar a reintegração o empregado ao emprego, mas tão somente posterga os efeitos da dispensa à cessação de eventual benefício previdenciário produzido, porquanto, a teor do disposto no art. 476 da CLT e no art. 63 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício ao empregado implica suspensão do contrato de trabalho”. Sustenta que “a prova pré-constituída é clara no sentido de que o obreiro foi dispensado e, no momento da dispensa, não havia documento comprobatório de sua doença, tampouco indicando o cunho ocupacional, não havendo óbice para o encerramento do vínculo de emprego sem justa causa”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja sustada a ordem de reintegração determinada pela autoridade coatora até o término do julgamento do presente Recurso Ordinário perante este C.TST. Ao exame. O do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso, desde que demonstrados de forma cumulativa os requisitos acima mencionados. Em suma, a probabilidade do direito se liga à demonstração da possibilidade de sucesso do recurso ao qual se pretende a concessão de efeito suspensivo. No caso em tela, o confronto entre os documentos juntados pela requerente e o confuso relato que subsidia o seu pedido (ora se fala em despedida por justa causa, ora se fala de denúncia vazia do contrato de trabalho; ora se defende a legalidade do ato apontado como coator no mandamus, ora se afirma a abusividade daquela mesma decisão) revela que a requerente não se ateve ao fundamento que levou o Tribunal a denegar a segurança pleiteada: a incidência da Súmula 443/TST. Cabia à requerente a demonstrar de que o desligamento do empregado – que é portador doença psiquiátrica, cardiopatia isquêmica crônica (CID-10: I25), angina instável (CID-10: I20), o qual foi submetido a angioplastia de artéria circunflexa em abril de 2023 – não decorreu de ato discriminatório. Veja-se que a Corte de origem denegou a segurança exatamente por essa razão: Os documentos juntados aos autos trazem indícios substanciosos de prática de ato discriminatório em relação a doença estigmatizante (psiquiátrica) do terceiro interessado. Salienta-se que antes mesmo da dispensa o terceiro interessado já estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) com previsão de cessação em 20 de outubro de 2024. A despeito de tal situação de saúde e, consequentemente, previdenciária, a impetrante resolve dispensar imotivadamente o seu empregado - com mais de 19 anos de vínculo -, em 18 de outubro de 2024. Portanto, a autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade temporária do terceiro interessado no período de projeção do aviso prévio, ou seja, no 5º dia de aviso prévio indenizado, que foi de 90 dias, portanto, 05 dias após a dispensa e durante o curso do aviso prévio indenizado (Id ffe664e). Destaque-se: o laudo médico psiquiátrico de 23/07/2024 (Id 0c87ea7) registra que o Autor estava em tratamento desde 19/07/2024, com quadro de depressão moderada e fóbico ansioso gerado pelo estresse grave em acidente de trabalho, com indicação de incapacidade laborativa pelo período de 90 dias (CID10: F43.2; F41.2; F32.1; I 20; I 34 e I 25), corroborando a conclusão do laudo emitido em 17/10/2024, com indicação de mais 90 dias de afastamento das atividades laborativas. Assim, com base na prova pré-constituída, o caso deve ser tratado à luz da Súmula nº 443 do TST. Todavia, a requerente não indica que prova pré-constituída é capaz de derruir a premissa do Regional, de que a despedida foi discriminatória em razão das graves enfermidades enfrentadas pelo reclamante. Não há indicação, por exemplo, de que a despedida recaiu igualmente sobre outros trabalhadores do mesmo setor do litisconsorte passivo. Destaque-se que o empregado contava com 19 anos de serviço quando foi desligado em lamentável estado de saúde, ao menos do que é possível extrair dos documentos colacionados aos autos. De outro lado, o rápido exame das razões recursais do apelo colacionado aos autos do mandamus revela que a requerente nem mesmo repeliu a incidência da Súmula nº 443/TST ao presente caso. De acordo com a Súmula 422/TST, essa circunstância dificulta o próprio conhecimento do recurso ordinário aviado, o que reduz sobremaneira as chances de êxito da insurgência. Sendo assim, pelo menos em exame provisório, entendo não demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte. . Brasília, 11 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Antecipação de tutela
Processo 1000245-95.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301100700000082585973?instancia=3
Redistribuição
Mero expediente
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000245-95.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000245-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO EDUARDO ALMONFREY D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0002167-54.2024.5.17.0000). O presente processo foi distribuído de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da 4ª Turma, em 2/4/2025. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. ec2dc3e). Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela Vale S.A., em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança 0002167-54.2024.5.17.0000, impetrado contra a decisão proferida na reclamação trabalhista 000123560.2024.5.17.0002, movida por Flávio Eduardo Almonfrey. Nos termos do disposto no art. 114, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Por outro lado, dispõe o artigo 78, III, "a", III, e “c”, I, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, competir à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar, originariamente, os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência, bem como julgar, em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária. Ainda, o , do RITST estabelece que compete ao Presidente desta Corte Superior “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Por todo o exposto, remeto os autos à consideração da Presidência desta Corte. . Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no , do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do , "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete ainda à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do , "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o do RITST. No caso em questão, o Processo principal nº TST-ROT-0002167-54.2024.5.17.0000, a que se busca atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, em 24/2/2025, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST-ROT-0002167-54.2024.5.17.0000. . Brasília, 9 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000245-95.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000245-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO EDUARDO ALMONFREY GMALR/ks D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela Vale S.A., em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança 0002167-54.2024.5.17.0000, impetrado contra a decisão proferida na reclamação trabalhista 000123560.2024.5.17.0002, movida por Flávio Eduardo Almonfrey. Nos termos do disposto no art. 114, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Por outro lado, dispõe o artigo 78, III, "a", III, e “c”, I, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, competir à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar, originariamente, os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência, bem como julgar, em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária. Ainda, o art. 41, XXV, do RITST estabelece que compete ao Presidente desta Corte Superior “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Por todo o exposto, remeto os autos à consideração da Presidência desta Corte. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Outras Decisões
Processo 1000245-95.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 02/04/2025
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Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
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