Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência das condições da ação
2019
Petição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000247-75.2019.5.00.0000
REQUERENTE: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL
REQUERIDO: HERON HUGO HEINZ
PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000247-75.2019.5.00.0000
REQUERENTE: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL ADVOGADA: Dra. CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO
REQUERIDO: HERON HUGO HEINZ D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal em que se declarou a incompetência desta Corte para a concessão de tutela de urgência. A requerente alega que “omissão acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a imediata reintegração do reclamante”. Ao exame. Verifica-se que, em 02/09/2021, sobreveio o trânsito em julgado nos autos principais, o que revela a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo.
De mais a mais, a decisão embargada é clara no sentido de que não cabia a esta Corte decidir acerca da tutela de urgência pleiteada (concessão de efeito suspensivo). Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e, diante do trânsito em julgado nos autos principais, determino o arquivamento do presente feito. Sem custas ou honorários.
Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000247-75.2019.5.00.0000
REQUERENTE: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL
REQUERIDO: HERON HUGO HEINZ
PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000247-75.2019.5.00.0000
REQUERENTE: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL ADVOGADA: Dra. CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO
REQUERIDO: HERON HUGO HEINZ D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal em que se declarou a incompetência desta Corte para a concessão de tutela de urgência. A requerente alega que “omissão acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a imediata reintegração do reclamante”. Ao exame. Verifica-se que, em 02/09/2021, sobreveio o trânsito em julgado nos autos principais, o que revela a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo.
De mais a mais, a decisão embargada é clara no sentido de que não cabia a esta Corte decidir acerca da tutela de urgência pleiteada (concessão de efeito suspensivo). Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e, diante do trânsito em julgado nos autos principais, determino o arquivamento do presente feito. Sem custas ou honorários.
Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Distribuição