Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA, JOSE LUIZ DIAS
- Advogados
- ANDRE PAULANI PASCHOA (OAB 357571/SP), BIANCA GASOLI RODRIGUES (OAB 381479/SP), PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO (OAB 270956/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag TutCautAnt 1000253-09.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA AGRAVADO: JOSE LUIZ DIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000253-09.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/arp AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Em sede de tutela cautelar antecedente, o reclamado requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 10519- 80.2021.5.15.0058. Ante o julgamento proferido no processo principal (DJEN 15/05/2026), prejudicada a análise do pedido, por perda superveniente de objeto. Assim, julga-se extinta a presente tutela cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o exame do agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000253-09.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA e é AGRAVADO JOSE LUIZ DIAS. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 10519- 80.2021.5.15.0058. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO Por meio da decisão monocrática ora atacada, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 10519- 80.2021.5.15.0058, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Em sede de tutela cautelar antecedente, o reclamado requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 10519-80.2021.5.15.0058. Aduz, em síntese, estar comprovado ofumusboniiuris, sob o argumento de que evidente a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, bem como o não cumprimento dos requisitos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT em relação à questão de fundo (vínculo de emprego). Alega estar caracterizado o perigo da demora, ante a irreversibilidade da execução da obrigação de fazer (anotação na CTPS) e a impossibilidade de promover a execução provisória da obrigação de pagar (), uma vez que cumprida, se exaure. Pois bem. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do , da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( do CPC). Assim dispõem o "caput" e os parágrafos 2º e 3º do do CPC: ". A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (PC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que "com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva". Prossegue, destacando que "a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária" (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). No caso concreto, o requerente interpôs recurso de revista, que teve seguimento denegado pela Corte de origem, pelas seguintes razões: a) quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, descumprido o pressuposto do -A, I, da CLT e; b) em relação ao vínculo de emprego, incide o óbice de que trata a Súmula 126 desta Corte. À análise. Quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reclamado não transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões tidas como omissas. Descumprida, portanto, a exigência contida no -A, IV, da CLT. Esclareça-se quea paráfrase ou o resumo das razões dos embargos de declaração não atende ao pressuposto legal. Em relação ao mérito, a decisão regional de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes decorre da constatação de que presentes os requisitos contidos no da CLT. Assim, não obstante os argumentos do requerente em sentido contrário, as premissas fáticas registradas no acórdão regional são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Portanto, não constato, em juízo de cognição sumária, a viabilidade de processamento do recurso de revista. Logo, tem-se que não restou demonstrado o requisito dofumusboniiuris, circunstância suficiente para indeferir o pedido detutelaprovisória. Desse modo, indefiro a tutela requerida.” Nas razões de agravo, a parte renova o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0010519-80.2021.5.15.0058. Pois bem. Ante o julgamento proferido no processo principal (DJEN 15/05/2026), prejudicada a análise da pretensão, por perda superveniente de objeto. Julga-se extinta a presente tutela cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Agravo interno prejudicado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do , do CPC. Prejudicado o exame do agravo interno. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
