Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000255-42.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000255-42.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA GDCJPC/dms D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, requerida por TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, por meio da qual busca a observância da ordem judicial proferida neste processo, de ID 25b11e5, pelo juízo julgador do cumprimento provisório de sentença nº 021351-63.2024.5.04.0030. Alega a requerente, em síntese, que o juízo a quo afronta a ordem judicial e o princípio do duplo grau de jurisdição ao concluir que os efeitos da decisão são restritos aos atos executórios, dando continuidade ao cumprimento de sentença. Aduz que, da decisão do juízo de origem, opôs embargos de declaração, rogando pelo cumprimento da decisão superior em sua íntegra, uma vez que não seria passível de interpretação. Sustenta que na decisão dos referidos embargos de declaração, além do flagrante descumprimento da decisão judicial, ainda houve determinação de prosseguimento com a readequação de cálculos judiciais. Requer, assim, a determinação de imediato cumprimento da ordem judicial de ID 25b11e5, sob as penas cabíveis, bem como que seja suspenso inteiramente o cumprimento provisório de sentença nº 0021351-63.2024.5.04.0030. Examino. Conforme se extrai da decisão de ID 25b11e5, esta colenda Corte deferiu, liminarmente, o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de revista da reclamada, determinando a sustação dos atos executórios, nos seguintes termos: “Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da requerente, interposto no processo nº 0021032-66.2022.5.04.0030, determinando, ainda, a imediata sustação dos atos executórios em seu desfavor, no cumprimento de sentença nº 0021351-63.2024.5.04.0030, até a decisão final do referido apelo.” (grifou-se) Pois bem. De acordo com o da CLT, a liquidação de sentença é uma etapa que precede os atos executórios em si, apurando-se os valores devidos pela parte vencida, como uma fase preparatória para a execução. Na decisão de ID 25b11e5 foi deferida a imediata sustação dos atos executórios, com o intuito de preservar a requerente dos efeitos da execução provisória em curso. Dessa forma não há falar em descumprimento de ordem judicial, visto que a apuração de valores não se configura como ato executório, uma vez que não atinge o patrimônio da parte, não havendo, sequer, exigibilidade de garantia de juízo. Logo, por não atendidos os requisitos constantes no do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência ora postulada. Intimem-se as partes. . Brasília, 24 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000255-42.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000255-42.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA GDCJPC/dms D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, requerida por TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, por meio da qual busca a observância da ordem judicial proferida neste processo, de ID 25b11e5, pelo juízo julgador do cumprimento provisório de sentença nº 021351-63.2024.5.04.0030. Alega a requerente, em síntese, que o juízo a quo afronta a ordem judicial e o princípio do duplo grau de jurisdição ao concluir que os efeitos da decisão são restritos aos atos executórios, dando continuidade ao cumprimento de sentença. Aduz que, da decisão do juízo de origem, opôs embargos de declaração, rogando pelo cumprimento da decisão superior em sua íntegra, uma vez que não seria passível de interpretação. Sustenta que na decisão dos referidos embargos de declaração, além do flagrante descumprimento da decisão judicial, ainda houve determinação de prosseguimento com a readequação de cálculos judiciais. Requer, assim, a determinação de imediato cumprimento da ordem judicial de ID 25b11e5, sob as penas cabíveis, bem como que seja suspenso inteiramente o cumprimento provisório de sentença nº 0021351-63.2024.5.04.0030. Examino. Conforme se extrai da decisão de ID 25b11e5, esta colenda Corte deferiu, liminarmente, o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de revista da reclamada, determinando a sustação dos atos executórios, nos seguintes termos: “Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da requerente, interposto no processo nº 0021032-66.2022.5.04.0030, determinando, ainda, a imediata sustação dos atos executórios em seu desfavor, no cumprimento de sentença nº 0021351-63.2024.5.04.0030, até a decisão final do referido apelo.” (grifou-se) Pois bem. De acordo com o da CLT, a liquidação de sentença é uma etapa que precede os atos executórios em si, apurando-se os valores devidos pela parte vencida, como uma fase preparatória para a execução. Na decisão de ID 25b11e5 foi deferida a imediata sustação dos atos executórios, com o intuito de preservar a requerente dos efeitos da execução provisória em curso. Dessa forma não há falar em descumprimento de ordem judicial, visto que a apuração de valores não se configura como ato executório, uma vez que não atinge o patrimônio da parte, não havendo, sequer, exigibilidade de garantia de juízo. Logo, por não atendidos os requisitos constantes no do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência ora postulada. Intimem-se as partes. . Brasília, 24 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA 1000255-42.2025.5.00.0000 : TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA : LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000255-42.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, com pedido liminar, requerida por TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº 0021032-66.2022.5.04.0030, bem como a suspensão do cumprimento de sentença nº 0021351-63.2024.5.04.0030. A requerente narra, em síntese, que o requerido teria ajuizado ação trabalhista (processo nº 0021032-66.2022.5.04.0030), pretendendo a responsabilização civil da empregadora por moléstia equiparável a acidente de trabalho. Alega a requerente que, conforme sustentado em contestação, teria sido realizado acordo extrajudicial, homologado por sentença em 24.09.2020, por meio do qual o reclamante, ora requerido, teria dado quitação geral e irrestrita, tanto no que diz respeito à ação ajuizada, quanto ao contrato de trabalho, o que atrairia a incidência da coisa julgada e levaria à extinção do feito, acerca da discussão sobre a responsabilidade civil da empregadora por danos morais e materiais, bem como da pretensa reintegração ou indenização substitutiva. Assevera que, em sentença, a questão preliminar da incidência da coisa julgada teria sido afastada, sob o entendimento de não abarcar demanda indenizatória decorrente de reconhecimento de acidente de trabalho ou equiparável, ressaltando que a ação teria sido julgada parcialmente procedente. Menciona que, em face da referida decisão, teria interposto recurso ordinário, a fim de que fosse reconhecida a aplicação da coisa julgada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, ou, alternativamente, a improcedência da reclamação trabalhista. Informa que o Tribunal Regional teria negado provimento ao citado apelo, mantendo, de tal sorte, o entendimento de afastamento da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, amparando-se, para tanto, na aplicabilidade da Súmula nº 107 daquela Corte. Pontua ter interposto recurso de revista, o qual haveria sido recebido parcialmente, quanto à questão da incidência da coisa julgada, sem efeito suspensivo. Sustenta que o reclamante, ora requerido, teria proposto execução provisória da condenação (processo nº 0021351-63.2024.5.04.0030), antes do trânsito em julgado, não obstante as consideráveis chances de reversão da decisão regional, com o julgamento do recurso de revista, o que fulminaria a execução. Afirma que, em recente despacho, o Juízo teria rejeitado a impugnação ao seguimento da execução provisória, determinando a sua continuidade e intimando o reclamante, para readequar os cálculos de liquidação. Alega que, em vista desse novo andamento processual, o prosseguimento e a citação para pagamento causarão prejuízos financeiros irreparáveis à empresa, com a penhora de numerário que poderá comprometer o regular funcionamento de suas atividades e o pagamento dos seus funcionários, em flagrante transgressão da coisa julgada insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que revelaria a necessidade do deferimento da medida cautelar ora pleiteada. Defende que o periculum in mora estaria demonstrado em face da possibilidade de se ocasionar danos graves, de difícil reparação; e que o fumus boni iuris estaria evidenciado, uma vez que a decisão regional ofenderia o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, bem como o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Examino. Por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados, na demanda, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. No caso, a reclamada, ora requerente, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, pendente de julgamento nesta Corte Superior (alusivo ao processo nº 0021032-66.2022.5.04.0030), bem como a suspensão do cumprimento de sentença de nº 0021351- 63.2024.5.04.0030 enfatizando, para tanto, além do perigo da demora, a probabilidade de seu direito, referente à possível reversão de sua condenação à reparação moral e material e à indenização por estabilidade acidentária, fundadas em doença ocupacional. Ressalta, para tanto, que teria sido celebrado acordo extrajudicial, homologado por sentença, em 24.09.2020, que implicou a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Nota-se que o recurso de revista da reclamada, ora requerente, foi parcialmente admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, quanto ao tema “incidência da coisa julgada”, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. De mais a mais, destaca-se do acórdão regional: “MÉRITO I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.). 1. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA PELA EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO A reclamada, TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., insiste que se caracterizou a coisa julgada. Argumenta que celebrou com o reclamante acordo extrajudicial, homologado em 24.09.20 no processo 20731-06.2020.5.04.0252, com quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. À análise. Do exame dos autos, observo que houve, de fato, homologação de acordo firmado entre as partes para o pagamento de verbas rescisórias, no qual constava, também, cláusula de quitação do contrato de trabalho (ID. e40a23d). Contudo, incide no caso tela a Súmula 107 deste TRT4: "ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA. A quitação do contrato de trabalho em acordo judicial firmado em ação anterior, ainda que sem qualquer ressalva, não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada, não deduzidas naquela ação. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: (...) No mais, a fim de evitar desnecessária tautologia, reproduz-se trecho da r. sentença apelada em que bem examinada a questão, adotando-o como razões de decidir, verbo ad verbum (ID.78ca34f, fls. 5665-66).: [...] No caso, o cotejo da presente reclamação com o acordo extrajudicial (ID. e40a23d) homologado judicialmente (HTE 0020932- 95.2020.5.04.0252), tenho que os pedidos não coincidem, uma vez que buscava na referida homologação: ''Com a quitação dos pagamentos ajustados, o colaborador, ora Primeiro Requerente, outorga à empresa, ora Segunda Requerente, quitação do valor descrito neste termo, bem como de verbas rescisórias quitando também o contrato de trabalho, a segunda requerente também outorga quitação ao primeiro requerente de eventual verba de qualquer natureza'', constando ainda no tópico ''DA NATUREZA DAS PARCELA'': ''As parcelas são de natureza indenizatória sendo composta por: Aviso Prévio: R$ 9.001,26, multa do art. 477: R$ 2.880,38, diferença de FGTS e multa de 40% RS 34.206,04.'', enquanto, na presente demanda, os pedidos envolvem direitos decorrentes de doença de origem ocupacional equiparada a acidente de trabalho. [...] "Portanto, ao contrário do que sustenta a ré, a ação HTE 20932-95.2020.5.04.0252, trata-se de ação para homologação de acordo extrajudicial, onde foi ajustada a quitação das verbas rescisórias, pois a empresa não tinha condições de arcar com o pagamento imediato dos valores devidos, naquele momento, o que, por óbvio, não engloba o pedidos em análise na presente demanda, razão pela qual não há falar em coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. [...] "A par disso, tenho que a quitação do contrato de trabalho dada em conciliação celebrada em ação trabalhista para homologação de acordo extrajudicial não pode abranger parcelas das quais nem sequer se cogitava na época do acordo, como a indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional. O reconhecimento da coisa julgada nessas circunstâncias, à evidência, implica importante supressão de direitos, já que o valor pago, em regra, diz respeito, tão-somente, a parcelas postuladas naquela ação, onde ocorreu o ajuste. Nesse contexto, a quitação do contrato pode compreender, no máximo, as parcelas trabalhistas propriamente ditas, não abarcando o ato ilícito cometido pelo empregador - do qual decorre pretensão de natureza civil -, como o é a doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, na forma da Lei nº 8.213/91, ainda que o ato tenha sido praticado no curso da relação laboral. [...]. Nego provimento.” Como se vê, o Colegiado de origem manteve a sentença, quanto ao afastamento da preliminar de coisa julgada, arguida pela reclamada, ao fundamento de que, não obstante constasse cláusula de quitação do contrato de trabalho, no acordo firmado entre as partes, o qual foi homologado judicialmente, a referida coisa julgada não alcança as pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença a este equiparada. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que o acordo homologado em Juízo, dando plena e geral quitação ao contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido, impedindo o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido, preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004). Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. Ademais, o entendimento desta Corte Superior tem se consolidado à linha de que, em face das reclamações trabalhistas ajuizadas após a Emenda Constitucional nº 45/2004 (como é o presente caso), o acordo homologado em Juízo, sem ressalvas, alcança as pretensões indenizatórias derivadas de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Nesse sentido, citam-se precedentes: “(...) ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004 - QUITAÇÃO SEM RESSALVAS - NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - COISA JULGADA CONFIGURADA . Na hipótese dos autos, há o registro no acórdão regional que as partes celebraram acordo nos autos do processo nº 0011471-50.2017.5.18.0241 no qual foi dado quitação ao objeto da reclamação e do próprio contrato de trabalho firmado pelas partes . Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada após EC 45/2004, o acordo homologado judicialmente, sem ressalvas, alcança também a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Deste modo, tendo a decisão regional concluído pela impossibilidade de se analisar a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e matérias deduzida na presente demanda, em razão dos efeitos da coisa julgada, diante da homologação do acordo realizado no bojo da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, por meio do qual foi dado " geral e plena quitação pelo objeto da inicial e pelo extinto contrato de trabalho ", tem-se que o TRT de origem decidiu em consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12177-33.2017.5.18.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/03/2025). (...) RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA E PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. POSTERIOR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. O acordo judicial, conferindo quitação ampla e irrestrita aos créditos oriundos do contrato de trabalho, sem ressalvas, homologado na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, época em que já não mais subsistia discussão acerca da competência desta Justiça Especializada para apreciar eventuais pedidos de indenizações por danos morais e materiais, em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, inviabiliza a posterior discussão de tais verbas, em face da caracterização de coisa julgada. Tratando-se de direitos oriundos da prestação de trabalho, inserem-se as respectivas indenizações também na esfera do objeto do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo. Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20812-49.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/05/2020). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM QUE SE DEU QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista ajuizada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, sem ressalva das partes, alcança tanto os pedidos da petição inicial, como também qualquer outra verba referente àquela relação de emprego, inclusive as parcelas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SbDI-2 do TST. II. Contraria a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SbDI-2 do TST o acórdão regional que, embora reconheça a existência de acordo em ação trabalhista anterior, homologado judicialmente, com quitação às parcelas decorrentes da relação de emprego, afasta o óbice da coisa julgada para a apreciação da pretensão à reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST, e a que se dá provimento " (RR-11348-23.2015.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/08/2019). "RECURSO DE REVISTA ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARALELA. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-988-14.2010.5.03.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/02/2013). Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, tem-se que a decisão regional foi proferida em possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, bem como à jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Tenho, assim, como evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Também constato presente o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do recurso submeterá a reclamada, ora requerente, aos efeitos da execução provisória em curso. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da requerente, interposto no processo nº 0021032-66.2022.5.04.0030, determinando, ainda, a imediata sustação dos atos executórios em seu desfavor, no cumprimento de sentença nº 0021351-63.2024.5.04.0030, até a decisão final do referido apelo. Comunique-se, com urgência, o Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como o Juiz Titular (ou quem estiver em exercício da Titularidade) da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, sobre o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA 1000255-42.2025.5.00.0000 : TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA : LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000255-42.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, com pedido liminar, requerida por TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº 0021032-66.2022.5.04.0030, bem como a suspensão do cumprimento de sentença nº 0021351-63.2024.5.04.0030. A requerente narra, em síntese, que o requerido teria ajuizado ação trabalhista (processo nº 0021032-66.2022.5.04.0030), pretendendo a responsabilização civil da empregadora por moléstia equiparável a acidente de trabalho. Alega a requerente que, conforme sustentado em contestação, teria sido realizado acordo extrajudicial, homologado por sentença em 24.09.2020, por meio do qual o reclamante, ora requerido, teria dado quitação geral e irrestrita, tanto no que diz respeito à ação ajuizada, quanto ao contrato de trabalho, o que atrairia a incidência da coisa julgada e levaria à extinção do feito, acerca da discussão sobre a responsabilidade civil da empregadora por danos morais e materiais, bem como da pretensa reintegração ou indenização substitutiva. Assevera que, em sentença, a questão preliminar da incidência da coisa julgada teria sido afastada, sob o entendimento de não abarcar demanda indenizatória decorrente de reconhecimento de acidente de trabalho ou equiparável, ressaltando que a ação teria sido julgada parcialmente procedente. Menciona que, em face da referida decisão, teria interposto recurso ordinário, a fim de que fosse reconhecida a aplicação da coisa julgada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, ou, alternativamente, a improcedência da reclamação trabalhista. Informa que o Tribunal Regional teria negado provimento ao citado apelo, mantendo, de tal sorte, o entendimento de afastamento da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, amparando-se, para tanto, na aplicabilidade da Súmula nº 107 daquela Corte. Pontua ter interposto recurso de revista, o qual haveria sido recebido parcialmente, quanto à questão da incidência da coisa julgada, sem efeito suspensivo. Sustenta que o reclamante, ora requerido, teria proposto execução provisória da condenação (processo nº 0021351-63.2024.5.04.0030), antes do trânsito em julgado, não obstante as consideráveis chances de reversão da decisão regional, com o julgamento do recurso de revista, o que fulminaria a execução. Afirma que, em recente despacho, o Juízo teria rejeitado a impugnação ao seguimento da execução provisória, determinando a sua continuidade e intimando o reclamante, para readequar os cálculos de liquidação. Alega que, em vista desse novo andamento processual, o prosseguimento e a citação para pagamento causarão prejuízos financeiros irreparáveis à empresa, com a penhora de numerário que poderá comprometer o regular funcionamento de suas atividades e o pagamento dos seus funcionários, em flagrante transgressão da coisa julgada insculpida no , da Constituição Federal, o que revelaria a necessidade do deferimento da medida cautelar ora pleiteada. Defende que o periculum in mora estaria demonstrado em face da possibilidade de se ocasionar danos graves, de difícil reparação; e que o fumus boni iuris estaria evidenciado, uma vez que a decisão regional ofenderia o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, bem como o , da Constituição Federal. Examino. Por força do °, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o , parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados, na demanda, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. No caso, a reclamada, ora requerente, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, pendente de julgamento nesta Corte Superior (alusivo ao processo nº 0021032-66.2022.5.04.0030), bem como a suspensão do cumprimento de sentença de nº 0021351- 63.2024.5.04.0030 enfatizando, para tanto, além do perigo da demora, a probabilidade de seu direito, referente à possível reversão de sua condenação à reparação moral e material e à indenização por estabilidade acidentária, fundadas em doença ocupacional. Ressalta, para tanto, que teria sido celebrado acordo extrajudicial, homologado por sentença, em 24.09.2020, que implicou a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Nota-se que o recurso de revista da reclamada, ora requerente, foi parcialmente admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, quanto ao tema “incidência da coisa julgada”, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. De mais a mais, destaca-se do acórdão regional: “MÉRITO I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (.). 1. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA PELA EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO A reclamada, ., insiste que se caracterizou a coisa julgada. Argumenta que celebrou com o reclamante acordo extrajudicial, homologado em 24.09.20 no processo 20731-06.2020.5.04.0252, com quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. À análise. Do exame dos autos, observo que houve, de fato, homologação de acordo firmado entre as partes para o pagamento de verbas rescisórias, no qual constava, também, cláusula de quitação do contrato de trabalho (ID. e40a23d). Contudo, incide no caso tela a Súmula 107 deste TRT4: "ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA. A quitação do contrato de trabalho em acordo judicial firmado em ação anterior, ainda que sem qualquer ressalva, não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada, não deduzidas naquela ação. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: (...) No mais, a fim de evitar desnecessária tautologia, reproduz-se trecho da r. sentença apelada em que bem examinada a questão, adotando-o como razões de decidir, verbo ad verbum (ID.78ca34f, fls. 5665-66).: [...] No caso, o cotejo da presente reclamação com o acordo extrajudicial (ID. e40a23d) homologado judicialmente (HTE 0020932- 95.2020.5.04.0252), tenho que os pedidos não coincidem, uma vez que buscava na referida homologação: ''Com a quitação dos pagamentos ajustados, o colaborador, ora Primeiro Requerente, outorga à empresa, ora Segunda Requerente, quitação do valor descrito neste termo, bem como de verbas rescisórias quitando também o contrato de trabalho, a segunda requerente também outorga quitação ao primeiro requerente de eventual verba de qualquer natureza'', constando ainda no tópico ''DA NATUREZA DAS PARCELA'': ''As parcelas são de natureza indenizatória sendo composta por: Aviso Prévio: , multa do : , diferença de FGTS e multa de 40% RS 34.206,04.'', enquanto, na presente demanda, os pedidos envolvem direitos decorrentes de doença de origem ocupacional equiparada a acidente de trabalho. [...] "Portanto, ao contrário do que sustenta a ré, a ação HTE 20932-95.2020.5.04.0252, trata-se de ação para homologação de acordo extrajudicial, onde foi ajustada a quitação das verbas rescisórias, pois a empresa não tinha condições de arcar com o pagamento imediato dos valores devidos, naquele momento, o que, por óbvio, não engloba o pedidos em análise na presente demanda, razão pela qual não há falar em coisa julgada, nos termos do , §§ 1º e 2º, do CPC. [...] "A par disso, tenho que a quitação do contrato de trabalho dada em conciliação celebrada em ação trabalhista para homologação de acordo extrajudicial não pode abranger parcelas das quais nem sequer se cogitava na época do acordo, como a indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional. O reconhecimento da coisa julgada nessas circunstâncias, à evidência, implica importante supressão de direitos, já que o valor pago, em regra, diz respeito, tão-somente, a parcelas postuladas naquela ação, onde ocorreu o ajuste. Nesse contexto, a quitação do contrato pode compreender, no máximo, as parcelas trabalhistas propriamente ditas, não abarcando o ato ilícito cometido pelo empregador - do qual decorre pretensão de natureza civil -, como o é a doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, na forma da , ainda que o ato tenha sido praticado no curso da relação laboral. [...]. Nego provimento.” Como se vê, o Colegiado de origem manteve a sentença, quanto ao afastamento da preliminar de coisa julgada, arguida pela reclamada, ao fundamento de que, não obstante constasse cláusula de quitação do contrato de trabalho, no acordo firmado entre as partes, o qual foi homologado judicialmente, a referida coisa julgada não alcança as pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença a este equiparada. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que o acordo homologado em Juízo, dando plena e geral quitação ao contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido, impedindo o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido, preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004). Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. Ademais, o entendimento desta Corte Superior tem se consolidado à linha de que, em face das reclamações trabalhistas ajuizadas após a Emenda Constitucional nº 45/2004 (como é o presente caso), o acordo homologado em Juízo, sem ressalvas, alcança as pretensões indenizatórias derivadas de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Nesse sentido, citam-se precedentes: “(...) ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004 - QUITAÇÃO SEM RESSALVAS - NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - COISA JULGADA CONFIGURADA . Na hipótese dos autos, há o registro no acórdão regional que as partes celebraram acordo nos autos do processo nº 0011471-50.2017.5.18.0241 no qual foi dado quitação ao objeto da reclamação e do próprio contrato de trabalho firmado pelas partes . Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada após EC 45/2004, o acordo homologado judicialmente, sem ressalvas, alcança também a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Deste modo, tendo a decisão regional concluído pela impossibilidade de se analisar a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e matérias deduzida na presente demanda, em razão dos efeitos da coisa julgada, diante da homologação do acordo realizado no bojo da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, por meio do qual foi dado " geral e plena quitação pelo objeto da inicial e pelo extinto contrato de trabalho ", tem-se que o TRT de origem decidiu em consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12177-33.2017.5.18.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/03/2025). (...) RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA E PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. POSTERIOR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. O acordo judicial, conferindo quitação ampla e irrestrita aos créditos oriundos do contrato de trabalho, sem ressalvas, homologado na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, época em que já não mais subsistia discussão acerca da competência desta Justiça Especializada para apreciar eventuais pedidos de indenizações por danos morais e materiais, em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, inviabiliza a posterior discussão de tais verbas, em face da caracterização de coisa julgada. Tratando-se de direitos oriundos da prestação de trabalho, inserem-se as respectivas indenizações também na esfera do objeto do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo. Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20812-49.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/05/2020). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM QUE SE DEU QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista ajuizada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, sem ressalva das partes, alcança tanto os pedidos da petição inicial, como também qualquer outra verba referente àquela relação de emprego, inclusive as parcelas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SbDI-2 do TST. II. Contraria a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SbDI-2 do TST o acórdão regional que, embora reconheça a existência de acordo em ação trabalhista anterior, homologado judicialmente, com quitação às parcelas decorrentes da relação de emprego, afasta o óbice da coisa julgada para a apreciação da pretensão à reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST, e a que se dá provimento " (RR-11348-23.2015.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/08/2019). "RECURSO DE REVISTA ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARALELA. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-988-14.2010.5.03.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/02/2013). Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, tem-se que a decisão regional foi proferida em possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, bem como à jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Tenho, assim, como evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Também constato presente o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do recurso submeterá a reclamada, ora requerente, aos efeitos da execução provisória em curso. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos aput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da requerente, interposto no processo nº 0021032-66.2022.5.04.0030, determinando, ainda, a imediata sustação dos atos executórios em seu desfavor, no cumprimento de sentença nº 0021351-63.2024.5.04.0030, até a decisão final do referido apelo. Comunique-se, com urgência, o Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como o Juiz Titular (ou quem estiver em exercício da Titularidade) da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, sobre o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes. . Brasília, 07 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Liminar
DecisãoProcesso 1000255-42.2025.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza na data 04/04/2025
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Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA