Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., GLENDA CAIXETA DELLA TORRES
- Advogados
- MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag TutCautAnt 1000260-98.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: GLENDA CAIXETA DELLA TORRES PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000260-98.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADA: GLENDA CAIXETA DELLA TORRES GMAAB/ilsr D E C I S Ã O Mediante a decisão das págs. 3.218-3.323, em sede de Tutela Cautelar Antecedente, por meio da qual o ora requerente postulou a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da RT nº 11060-45.2020.5.03.0103 (ação matriz), e, com isso, sustar a determinação do Tribunal Regional de reintegração da ora requerida até o trânsito em julgado da decisão, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC, indeferi o pedido liminar, nestes termos: Nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca da tutela provisória assim estabelecem os arts. 294 e 300: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ora, a antecipação dos efeitos da tutela tem sua gênese na noção de urgência, que permite ao julgador, sem necessidade de aprofundamento da cognição, concedê-la diante de evidências, concomitantemente, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Objetiva-se, assim, em última análise, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional perseguida, cuja urgência não suporta a espera do tempo despendido no transcurso regular do processo, que pode levar inevitavelmente ao perecimento do direito. Em relação ao fumus bonis iuris, vislumbra-se elevada probabilidade de êxito do recurso endereçado ao c. TST (, parágrafo único, do CPC). Quanto ao propalado “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, entretanto, tem-se que a atual jurisprudência do c. TST, no âmbito da c. SbDI-2 sedimenta o entendimento de que não há perigo de irreversibilidade na reintegração do empregado, visto que o retorno ao emprego decorre de provimento de natureza provisória, em face da necessidade de restituição ao status quo, sendo que a percepção de salários tem em contrapartida a prestação dos serviços, mantendo-se em plena vigência o contrato de trabalho. (...) Ressalto ademais que se encontra pendente de vista regimental, no âmbito da eg. Sétima Turma, o processo nº TST-RR-0100995-03.2020.5.01.0055, de minha relatoria, em que apresentada a mesma matéria objeto da presente. Nesse sentido, recomenda-se cautela no deferimento da medida ora requerida. Sendo assim, não vislumbrando a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo do CPC, indefiro o pedido liminar ora requerido. Contra essa decisão, o ora requerente interpôs agravo interno às págs. 3.265-3.273. Insiste em que presentes os requisitos estabelecidos pelo do CPC, notadamente, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Confira-se: O poder geral de cautela conferido aos Magistrados no âmbito das tutelas instrumentais que se voltam para a defesa da eficácia das decisões futuras e a própria possibilidade de tutelas provisórias, em relação ao bem da vida, condicionam-se aos pedidos formulados na ação ajuizada. Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de decisão liminar, mediante a qual o ora requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento interpostos nos autos da RRAg nº 0011060-45.2020.5.03.0103, com recurso de revista em processamento, pendente de julgamento no âmbito da e. Sétima Turma. Data maxima venia, tem-se ausente qualquer tipo de estabilidade no emprego por parte do ora agravado, posto que a dispensa do requerido (29/10/2020 – data incontroversa nos autos) se deu em tempo posterior à adesão do ora agravante ao movimento #NãoDemita (abril e maio de 2020), de forma que o direito potestativo do empregador quanto à rescisão de contratos de trabalho com seus empregados foi preservado, não se equiparando a nenhuma norma coletiva ou dispositivo legal no que tange ao caráter cogente, assim como não havia qualquer penalidade ou sanção em caso de dispensa de empregados”. Em verdade, não há e nunca houve qualquer acordo ou convenção coletiva firmado entre o ora agravante e o sindicato da categoria, que garanta o direito dos colaboradores de não serem demitidos até quando perdurar a pandemia. Destarte, a rescisão do contrato de trabalho observou os comandos legais e constitui ato jurídico perfeito, derivado da livre iniciativa, garantida no , da Carta de 1988, não havendo falar sequer que a data da dispensa possa influenciar nessa subsunção jurídica pretendida, pois o compromisso assumido não gerou qualquer tipo de estabilidade ou direito à manutenção no emprego, seja antes, durante ou depois do período de 60 dias acima informado. Ainda nesse prisma, não há embasamento legal para o reconhecimento de estabilidade no emprego. Ou seja, tal cenário já possibilita o reenquadramento jurídico ora propugnado em sede de recurso ordinário na ação mandamental e ora reforçada pela presente Tutela Cautelar. É fato público que com o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, chamado Sars-Cov-2, o Banco dispensou alguns empregados a fim de elidir custos. A demissão obreira foi pautada no direito potestativo, não ocorreu dentro do período assumido pelo banco em não demitir, sendo que a prova documental pré-constituída é nesse mesmo sentido ora afirmado, cujo compromisso de não demitir durou espaço curto de tempo e não atingiu a esfera contratual da parte trabalhadora. Portanto, o trabalhador não tem nenhuma estabilidade prevista em lei e tal vulnera o princípio da legalidade e o direito potestativo do empregador em resilir contratos (ambos localizados na Constituição Federal, e 7º, I, respectivamente). A r. decisão agravada, portanto, não tem amparo legal, porquanto a dispensa em situações contratuais regulares não gera ato discriminatório nem permite a nulidade do ato demissional praticado por parte do empregador, sobretudo em face da pacificada questão do movimento #Nãodemita no âmbito da jurisprudência da SBDI-2/TST! Está nitidamente sem qualquer respaldo, cuja obrigação imposta ao agravante não têm sustentáculo jurídico e viola a ordem democrática (CRFB, aput), a livre iniciativa (CRFB, ), a isonomia (CRFB, aput), a legalidade (CRFB, ), a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal (CRFB, e LV) e o direito do empregador consagrado no , da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto tais elementos são fortes a demonstrar que o mero indício não pode interromper o fluxo operacional e o direito empresarial de resilir contratos de trabalho sem qualquer impedimento legal. A exequibilidade imediata da decisão impugnada (com a ordem de reintegração) impõe severo prejuízo que será proporcionado pelo panorama altamente subjetivo imposto pelas autoridades judiciais invocadas e se enquadram nos contornos do exame afeto à presente Tutela de Urgência e à atuação excepcional em sede de liminar, para que se suspendam os efeitos do ato impugnado, até a análise jurisdicional final pertinente pelo órgão competente, porquanto há perecimento do direito se concretizando e a impossibilidade de se aferir os danos exatos dão conta acerca da grande controvérsia que envolve a inédita matéria debatida. O comando jurisdicional é objeto de cumprimento imediato e apresenta gravíssimas consequências administrativas, econômicas e sociais, afetando a organização empresarial, restando expressamente rechaçado o entendimento de que quanto à alegação de que há perigo de irreversibilidade, tem-se que a parte reclamante, ao ser reintegrada, prestará serviços, não havendo prejuízo ao empregador. HÁ irreversibilidade do provimento judicial antecipado, o qual é vedado pelo /CPC (configurada a subversão processual, caracterizando-se situação excepcional e urgente de cabimento da presente Tutela de Urgência). Ou seja, a tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como se consubstancia no caso concreto (CPC, ). No contexto do processo vinculado (reclamatória trabalhista), não estão presentes elementos sólidos de convencimento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil daquela reclamatória trabalhista. Nenhum fundamento legal subsiste para manter a relação empregatícia. O direito de despedir do empregador está sendo ultrajado. Não se precisa justificar o perigo de mora em outros aspectos. A reintegração não é conveniente ao empregador para fins de gestão, administração, custo financeiro e estratégias de mercado. Isto é inerente ao poder organizacional de uma instituição do tamanho do GRUPO BRADESCO. A vontade na descontinuidade da relação pelo Banco já é prova de que não se tem motivo da postergação do vínculo e entendimento contrário gera dano. Não se pode apenas pensar na contraprestação laboral para esta hipótese, porque há outros interesses envolvidos no negócio que não precisam ser explicitados (por força do princípio constitucional da livre iniciativa) bem como porque não há respaldo legal a nulidade da dispensa ou o reconhecimento de estabilidade provisória ao obreiro. Com isso, perde-se a fidúcia do contrato por motivos implícitos ao empregador (que resultam do poder diretivo de interromper os contratos de trabalho por razões que somente a ele competem). O que não se pode negar que a manutenção do empregado gera custo que o BRADESCO não está mais querendo honrar porque questões subjetivas, ainda que o empregado o tenha prestado serviço por décadas. Importante impugnar o argumento de que “[...] Quanto ao propalado “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, entretanto, tem-se que a atual jurisprudência do c. TST, no âmbito da c. SbDI-2 sedimenta o entendimento de que não há perigo de irreversibilidade na reintegração do empregado, visto que o retorno ao emprego decorre de provimento de natureza provisória, em face da necessidade de restituição ao status quo, sendo que a percepção de salários tem em contrapartida a prestação dos serviços, mantendo-se em plena vigência o contrato de trabalho. [...]”. O retorno dele à atividade empresarial não é mais interessante, conveniente e relevante ao propósito institucional. Mas não é só isso. Os julgados, referidos na r. decisão agravada, estão ultrapassados (são de 2018, 2020 e 2021). Não são contemporâneos, tampouco expressam o atual entendimento daquele colendo Órgão Fracionário. Mesmo que haja um caso em vista regimental por Vossa Excelência perante esta c. Sétima Turma, o que se requer é o respeito à jurisprudência pacífica e copiosa do órgão fracionário (sedimentada há anos no sentido da tese do Banco), em respeito ao que dispõem os e 927 do CPC, ora violados. Frise-se que os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que são exigidos para fins de tutela emergencial, estão presentes, tal como a vasta legislação favorável à empresa que ampara o direito do empregador em resilir os contratos de trabalho de seus empregados sem garantia de emprego. Por outro lado, o do CPC/2015 permite a concessão de suspensão de decisão que produza efeitos imediatos de dano grave ou de difícil reparação, configurando a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme exige o , "caput", do CPC, de aplicação supletiva no Processo do Trabalho por força do da CLT, a ordem de reintegração deve ser cassada. A suspensão da ordem judicial é, por conseguinte, medida de cautela salutar, prudente, razoável, coerente e não depende exclusivamente do contexto inferido em sede de prelibação, pois a decisão a ser proferida é colegiada e os demais ministros componentes podem ter entendimento dissonante, o que levaria insofismavelmente a sofrer ao ora agravante. Assim, estando presentes tanto o requisito do fumus boni iuris quanto do periculum in mora, pugna-se pela reconsideração da r. decisão agravada ou pelo provimento do presente agravo interno, a fim de se atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento interpostos contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do processo n.º TST-RRAg-0011060-45.2020.5.03.0103. O ora requerente, na petição da pág. 3.282, noticiou o julgamento do processo principal e requereu o arquivamento da ação cautelar, nos seguintes termos: O Requerente, através da presente ação cautelar, requereu, em síntese, a concessão de medida liminar para dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0011060- 45.2020.5.03.0103, suspendendo os efeitos do v. Acórdão recorrido no que refere-se à decisão que reconheceu a nulidade da dispensa e a imediata reintegração da Requerida ao emprego com o pagamento de direitos trabalhistas correspondentes ao período em que ficou afastada do trabalho após a ruptura do pacto até a efetiva reintegração e todas as vantagens que vieram a ser concedidas neste tempo, nos mesmos moldes em que eram pagos antes do rompimento contratual, restabelecimento de plano de saúde. Ocorre que, nos autos do processo principal n° 0011060- 45.2020.5.03.0103, fora prolatado v. Acórdão de Recurso de Revista que deu parcial provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora Requerente, assim, a presente Ação Cautelar perdeu seu objeto, razão pela qual REQUER seja determinado o arquivamento dos presentes autos. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico do c. TST, verifica-se que o processo principal, de número TST-RR-11060- 45.2020.5.03.0103, ao qual se busca a concessão de efeito suspensivo, foi julgado no âmbito da Eg. Sétima Turma em 18/5/25, com o trânsito em julgado em 20/8/25 e remessa definitiva dos autos ao r. Tribunal Regional em 22.8.25. Tem-se, assim, por configurada a perda superveniente do interesse jurídico do réu, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito. Em face da perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, da perda superveniente do interesse de agir do réu, julgo extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/158. Por conseguinte, julgo prejudicado o exame do Agravo interno interposto pelo réu. . Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
