PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000270-16.2022.5.00.0000 : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. : ACÓRDÃO TRT3 EM IRDR PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000270-16.2022.5.00.0000 REQUERENTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. ADVOGADA: Dra. NATALI NUNES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES ADVOGADO: Dr. LUCAS LICY RIBEIRO MELLO REQUERIDO: Acórdão TRT3 em IRDR GMSPM/apm D E S P A C H O Nos autos do RRAg - 0012207-27.2020.5.03.0000 (processo principal), foi proferido o seguinte despacho: “Trata-se de recurso de revista recebido parcialmente pelo TRT da 3ª Região nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O processo foi distribuído, inicialmente, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, conforme certidão de fls. 3635, por prevenção em decorrência da Tutela Cautelar Antecedente 1000270-16.2022.5.00.0000. Após, por sucessão, foi redistribuído para o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin (fls. 3644) e depois para este Relator, também por sucessão (fls. 3645). Extrai-se dos autos, todavia, que o referido incidente se originou de ação rescisória (no caso, AÇÃO RESCISÓRIA nº 0011569-28.2019.5.03.0000), motivo pelo qual esta Turma não detém competência para o exame da controvérsia. O Pleno do TRT de origem, quando do julgamento do processo, fixou a seguinte tese: ‘INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA 9. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO EXC. STF NOS PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS SOBRE CASOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. SOBERANIA DA COISA JULGADA E PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. LEADING CASE: APLICAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF nº 324 e RE nº 958.252 - A modulação de efeitos nos processos de controle de constitucionalidade de leis (ADC, ADI e ADPF) é restrita ao âmbito da jurisdição constitucional, sendo, portanto, de exclusiva competência do STF. Silente o Supremo Tribunal Federal a respeito, importa observar a natureza da norma jurídica revogada, se lei em sentido estrito ou precedente jurisprudencial. No primeiro caso, incidem os efeitos retroativos, ao passo que, no segundo, os efeitos prospectivos vinculantes da decisão proferida incidem erga omnes, a partir da publicação da respectiva Ata, em Plenário. No caso do Recurso Extraordinário 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, o caráter vinculante atinge somente as decisões posteriores à publicação da respectiva Ata, em Plenário, no dia 30/08/2018, sem afetar os processos alcançados pela força da coisa julgada material formada anteriormente’. Desta forma, considerando que compete a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, por força do comando dos , “a”, I e III, e “c”, I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o julgamento do processo que deu origem à tese fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho, impõe-se, por corolário lógico, que a ela também sejam encaminhados estes autos e a respectiva tutela cautelar antecedente. Remetam-se, portanto, os autos à Secretaria da 8ª Turma, para que proceda as providências necessárias à redistribuição do presente feito. ”. Levando-se em conta que houve determinação, no processo principal, de redistribuição dos autos à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a respectiva tutela deve seguir o mesmo procedimento. Remetam-se, portanto, os autos à Secretaria da 8ª Turma, para que proceda as providências necessárias à redistribuição do presente feito. . Brasília, 19 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator