Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
DecisãoProcesso 1000274-14.2026.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 19/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052000300629400000179370400?instancia=3
Processo 1000274-14.2026.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 19/05/2026
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Processo 1000274-14.2026.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 19/05/2026
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Processo 1000274-14.2026.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 19/05/2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000274-14.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REQUERIDO: MARILAINE GONCALVES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000274-14.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES REQUERIDA: MARILAINE GONCALVES GMDAR/KMM D E C I S Ã O Vistos etc. A Requerente (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA) requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, a fim de que seja conferido efeito suspensivo ao recurso de revista por ela interposto nos autos do Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405 e, consequentemente, a suspensão da execução provisória em curso (Processo nº 0020832-93.2025.5.04.0405), que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS. Relata que a 11ª Turma do TRT da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para, reconhecendo a sua condição de financiária, deferir o pagamento de horas extras e demais benefícios atinentes à referida categoria. Afirma que a pretensão cautelar encontra amparo na probabilidade do direito, consistente nos inúmeros precedentes desta Corte Superior em que aplicado o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-1 do TST, no sentido de que os empregados de cooperativa de crédito não podem ser equiparados a bancários ou financiários, assim como no perigo da demora, uma vez que a Requerente encontra-se na iminência de ser intimada para garantir a execução provisória em tramitação, na qual foi homologada a conta no valor de R$ 1.648.932,13. Para reforçar a urgência e a legitimidade da medida, destaca que sobreveio a decisão de admissibilidade do recurso de revista, mediante a qual o Tribunal Regional admitiu o apelo por vislumbrar possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-I do TST. Registra, por fim, que, ainda que se trate de execução provisória, “a penhora necessariamente recai sobre dinheiro que, ainda que não seja liberado à reclamante, sai da disponibilidade da reclamada para o desenvolvimento das suas atividades e promoção do mutualismo entre seus cooperados”. Entende presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, pelo que requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso de revista e, consequentemente, suspensa, até o trânsito em julgado, a tramitação da Execução Provisória CumSen nº 0020832-93.2025.5.04.0405. Assim resumida a espécie, examino o requerimento de tutela de urgência. O aput, do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência cautelar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Destaco, ainda, que conforme diretriz da Súmula 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante para reconhecer a sua condição de financiaria e deferir o pagamento das vantagens decorrentes da categoria, como PLR, anuênios, cheque negociação sindical e horas extras, acrescidos dos reflexos pertinentes. O julgamento regional tem a seguinte motivação: (...) Portanto, embora como cooperativa de crédito, a reclamada possui atividades financeiras, inserindo-se no sistema financeiro nacional, equiparando-se às instituições financeiras, pois realizam atividades de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, ainda que dirigidos seus objetivos, restritivamente, a seus associados ou cooperados. Como sinalado na sentença, a prova documental anexada aos autos indica que a reclamante "participava de revisão de contratos a serem firmados com fornecedores (Id 6612f03), contratos de locação para abertura de filiais (Id 6612f03) fora do Estado do RS, compra de mobiliário (Id af8980a)", "tratava e participava de assuntos referentes à devolução de valores (Id 35d1491), pendências mobiliárias, projeto arquitetônico, e orçamentos das obras, em filiais (Id 4232a9b, Id 9831ef2, Id bde9f7b, Id f191b2d, Id ca5be6e); revisão de despesas (Id f78272b); revisão de cobranças de taxas de serviços (Id 0bc5717); revisão dos contratos de alugueis (Id c74da9f); definições acerca de planejamento de provisões (Id f524d24, Id 8b47c9d, Id 89830ca); procedimentos referentes a melhoramentos operacionais (Id a6cd238, Id 74bc764); revisão e solução de operações (Id 045ec5b, Id 00b469b, Id b238141); doações e questões fiscais (Id 11b423e, Id 75069c1); controle de lançamentos de valores (Id c1d5ff3, Id 2cdd6ea); além de outros assuntos relacionados à alterações de ordem administrativa e financeira da instituição, inclusive definições de equipes de trabalho (Id 644e69f)" (ID. d8d9887 - Pág. 8-9), o que é corroborado pelas declarações das testemunhas Tiago e Viviane, ouvidas a convite da autora, e da testemunha Larissa, convidada a depor pela reclamada, que mencionam que a autora trabalhava no setor administrativo, sempre realizando as mesmas atividades de orçamentos, compras e acompanhamento de obras e reformas. Entendo que, independentemente da função exercida, os empregados da reclamada atuam em típica atividade financeira, pois atendem os objetivos da empresa, executando serviços ligados à sua atividade essencial, destinada aos fins normais. Nesses termos, reconheço a condição de financiária da reclamante. Em decorrência, faz jus a autora às vantagens decorrentes da categoria dos financiários, quais sejam: PLR, anuênios e cheque negociação sindical. Deixo de analisar o pedido de reconhecimento da "integralidade dos direitos inerentes à categoria", por ser inespecífico. Os anuênios deferidos integram a remuneração da autora, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, gratificações semestrais, horas extras e aviso prévio indenizado. Não são devidos reflexos dos anuênios em repousos semanais remunerados e após, nas demais verbas. Primeiramente, porque o entendimento assente na OJ 394 da SDI-1 do TST trata dos reflexos das horas extras. De toda sorte, no do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema no 09), a decisão foi modulada para aplicação do entendimento firmado somente a contar de 20.03.2023 (item II da OJ 394). Assim, ainda que fosse o caso da sua aplicação, por analogia, o entendimento não se aplicaria à autora, cujo contrato de trabalho foi extinto em 15.10.2021. Indefiro, ainda, os reflexos dos anuênios em adicional por tempo de serviço, por se tratar da mesma parcela. Autorizo a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas. A questão relativa à jornada de trabalho e horas extras será objeto de análise em item específico. Recurso a que dou provimento parcial para reconhecer a condição financiária da reclamante e acrescer à condenação o pagamento de cheque negociação sindical, PLR e de anuênios com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, gratificações semestrais, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas. (...) (grifos acrescidos) No recurso de revista interposto, a Cooperativa argumenta, entre outras alegações, que a decisão regional foi proferida em contrariedade à OJ 379 da SDI-1 do TST. Afirma que o TST tem reformado as decisões do TRT da 4ª Região para afastar a incidência da equiparação dos trabalhadores de cooperativas de crédito aos financiários, seja para fins de jornada ou de benefícios normativos da categoria, “tendo em vista as diversas diferenças estruturais e operacionais existentes nas cooperativas, salvo nas hipóteses de desvirtuamento da atividade cooperativa, o que não é o caso dos autos”. Esta Corte possui entendimento de que, diversamente das instituições financeiras, as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições bancárias, pois possuem caráter social sem o objetivo de lucro, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST: "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.197". De fato, parece-me que, ao reconhecer o enquadramento da Reclamante na categoria dos financiários, deferindo direitos e vantagens decorrentes, a Corte Regional adotou conclusão que está em dissintonia com a diretriz da OJ 379, contexto no qual se revela evidenciada a probabilidade do direito invocado no recurso de revista. O perigo da demora também está demonstrado, pois as planilhas de cálculos às fls. 1.120 e seguintes, indicam o adiantado estágio da execução provisória, na qual apurados valores expressivos, com possibilidade de penhora de bens, inclusive dinheiro, em montante equivalente. Desse modo, presentes a plausibilidade jurídica e o perigo na demora invocados pela Requerente, DEFIRO a tutela de urgência para, conferindo efeito suspensivo ao recurso de revista, sustar, até o trânsito em julgado, a execução provisória (CumSen nº 0020832-93.2025.5.04.0405) em curso na 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS. Intimem-se a Requerente e o Requerido. Oficie-se a 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 21 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000274-14.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REQUERIDO: MARILAINE GONCALVES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000274-14.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES REQUERIDA: MARILAINE GONCALVES GMDAR/KMM D E C I S Ã O Vistos etc. A Requerente (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA) requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, a fim de que seja conferido efeito suspensivo ao recurso de revista por ela interposto nos autos do Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405 e, consequentemente, a suspensão da execução provisória em curso (Processo nº 0020832-93.2025.5.04.0405), que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS. Relata que a 11ª Turma do TRT da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para, reconhecendo a sua condição de financiária, deferir o pagamento de horas extras e demais benefícios atinentes à referida categoria. Afirma que a pretensão cautelar encontra amparo na probabilidade do direito, consistente nos inúmeros precedentes desta Corte Superior em que aplicado o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-1 do TST, no sentido de que os empregados de cooperativa de crédito não podem ser equiparados a bancários ou financiários, assim como no perigo da demora, uma vez que a Requerente encontra-se na iminência de ser intimada para garantir a execução provisória em tramitação, na qual foi homologada a conta no valor de R$ 1.648.932,13. Para reforçar a urgência e a legitimidade da medida, destaca que sobreveio a decisão de admissibilidade do recurso de revista, mediante a qual o Tribunal Regional admitiu o apelo por vislumbrar possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-I do TST. Registra, por fim, que, ainda que se trate de execução provisória, “a penhora necessariamente recai sobre dinheiro que, ainda que não seja liberado à reclamante, sai da disponibilidade da reclamada para o desenvolvimento das suas atividades e promoção do mutualismo entre seus cooperados”. Entende presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, pelo que requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso de revista e, consequentemente, suspensa, até o trânsito em julgado, a tramitação da Execução Provisória CumSen nº 0020832-93.2025.5.04.0405. Assim resumida a espécie, examino o requerimento de tutela de urgência. O aput, do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência cautelar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Destaco, ainda, que conforme diretriz da Súmula 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante para reconhecer a sua condição de financiaria e deferir o pagamento das vantagens decorrentes da categoria, como PLR, anuênios, cheque negociação sindical e horas extras, acrescidos dos reflexos pertinentes. O julgamento regional tem a seguinte motivação: (...) Portanto, embora como cooperativa de crédito, a reclamada possui atividades financeiras, inserindo-se no sistema financeiro nacional, equiparando-se às instituições financeiras, pois realizam atividades de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, ainda que dirigidos seus objetivos, restritivamente, a seus associados ou cooperados. Como sinalado na sentença, a prova documental anexada aos autos indica que a reclamante "participava de revisão de contratos a serem firmados com fornecedores (Id 6612f03), contratos de locação para abertura de filiais (Id 6612f03) fora do Estado do RS, compra de mobiliário (Id af8980a)", "tratava e participava de assuntos referentes à devolução de valores (Id 35d1491), pendências mobiliárias, projeto arquitetônico, e orçamentos das obras, em filiais (Id 4232a9b, Id 9831ef2, Id bde9f7b, Id f191b2d, Id ca5be6e); revisão de despesas (Id f78272b); revisão de cobranças de taxas de serviços (Id 0bc5717); revisão dos contratos de alugueis (Id c74da9f); definições acerca de planejamento de provisões (Id f524d24, Id 8b47c9d, Id 89830ca); procedimentos referentes a melhoramentos operacionais (Id a6cd238, Id 74bc764); revisão e solução de operações (Id 045ec5b, Id 00b469b, Id b238141); doações e questões fiscais (Id 11b423e, Id 75069c1); controle de lançamentos de valores (Id c1d5ff3, Id 2cdd6ea); além de outros assuntos relacionados à alterações de ordem administrativa e financeira da instituição, inclusive definições de equipes de trabalho (Id 644e69f)" (ID. d8d9887 - Pág. 8-9), o que é corroborado pelas declarações das testemunhas Tiago e Viviane, ouvidas a convite da autora, e da testemunha Larissa, convidada a depor pela reclamada, que mencionam que a autora trabalhava no setor administrativo, sempre realizando as mesmas atividades de orçamentos, compras e acompanhamento de obras e reformas. Entendo que, independentemente da função exercida, os empregados da reclamada atuam em típica atividade financeira, pois atendem os objetivos da empresa, executando serviços ligados à sua atividade essencial, destinada aos fins normais. Nesses termos, reconheço a condição de financiária da reclamante. Em decorrência, faz jus a autora às vantagens decorrentes da categoria dos financiários, quais sejam: PLR, anuênios e cheque negociação sindical. Deixo de analisar o pedido de reconhecimento da "integralidade dos direitos inerentes à categoria", por ser inespecífico. Os anuênios deferidos integram a remuneração da autora, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, gratificações semestrais, horas extras e aviso prévio indenizado. Não são devidos reflexos dos anuênios em repousos semanais remunerados e após, nas demais verbas. Primeiramente, porque o entendimento assente na OJ 394 da SDI-1 do TST trata dos reflexos das horas extras. De toda sorte, no do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema no 09), a decisão foi modulada para aplicação do entendimento firmado somente a contar de 20.03.2023 (item II da OJ 394). Assim, ainda que fosse o caso da sua aplicação, por analogia, o entendimento não se aplicaria à autora, cujo contrato de trabalho foi extinto em 15.10.2021. Indefiro, ainda, os reflexos dos anuênios em adicional por tempo de serviço, por se tratar da mesma parcela. Autorizo a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas. A questão relativa à jornada de trabalho e horas extras será objeto de análise em item específico. Recurso a que dou provimento parcial para reconhecer a condição financiária da reclamante e acrescer à condenação o pagamento de cheque negociação sindical, PLR e de anuênios com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, gratificações semestrais, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas. (...) (grifos acrescidos) No recurso de revista interposto, a Cooperativa argumenta, entre outras alegações, que a decisão regional foi proferida em contrariedade à OJ 379 da SDI-1 do TST. Afirma que o TST tem reformado as decisões do TRT da 4ª Região para afastar a incidência da equiparação dos trabalhadores de cooperativas de crédito aos financiários, seja para fins de jornada ou de benefícios normativos da categoria, “tendo em vista as diversas diferenças estruturais e operacionais existentes nas cooperativas, salvo nas hipóteses de desvirtuamento da atividade cooperativa, o que não é o caso dos autos”. Esta Corte possui entendimento de que, diversamente das instituições financeiras, as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições bancárias, pois possuem caráter social sem o objetivo de lucro, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST: "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.197". De fato, parece-me que, ao reconhecer o enquadramento da Reclamante na categoria dos financiários, deferindo direitos e vantagens decorrentes, a Corte Regional adotou conclusão que está em dissintonia com a diretriz da OJ 379, contexto no qual se revela evidenciada a probabilidade do direito invocado no recurso de revista. O perigo da demora também está demonstrado, pois as planilhas de cálculos às fls. 1.120 e seguintes, indicam o adiantado estágio da execução provisória, na qual apurados valores expressivos, com possibilidade de penhora de bens, inclusive dinheiro, em montante equivalente. Desse modo, presentes a plausibilidade jurídica e o perigo na demora invocados pela Requerente, DEFIRO a tutela de urgência para, conferindo efeito suspensivo ao recurso de revista, sustar, até o trânsito em julgado, a execução provisória (CumSen nº 0020832-93.2025.5.04.0405) em curso na 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS. Intimem-se a Requerente e o Requerido. Oficie-se a 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 21 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Liminar
DecisãoRedistribuição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000274-14.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REQUERIDO: MARILAINE GONCALVES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000274-14.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES REQUERIDA: MARILAINE GONCALVES Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021185-41.2022.5.04.0405, a fim de suspender o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020832-93.2025.5.04.0405. Distribuído o presente feito no âmbito da 8ª Turma ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em 31/03/2026, Sua Excelência declinou da competência para julgar o feito, nos seguintes termos (id. 73d1454): A parte requerente (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA) pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista por ela interposto nos autos do Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405 e, consequentemente, a suspensão da execução provisória em curso (Processo nº 0020832-93.2025.5.04.0405). A tutela provisória é classificada como “antecedente” nesta Corte Superior “quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente” (art. 311, § 1º, I, do RITST). No caso, há decisão do Ministro Douglas Alencar Rodrigues nos autos da TutCautAnt - 1000179-81.2026.5.00.0000, anteriormente ajuizada, em que a mesma parte requerente formulou idênticos pedidos, de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e de suspensão da execução provisória. Nesse contexto e com base na disciplina normativa do Regimento Interno desta Corte Superior, como já há decisão, no TST, vinculada Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405, tendo como relator o Eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues, constata-se a prevenção da Quinta Turma para julgar o recurso de revista. Prevento, portanto, o Eminente Ministro integrante da Quinta Turma para julgar a presente tutela cautelar. , encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no , do Regimento Interno do TST. Ao exame. A petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecedente constitui mera reprodução da petição inicial de anterior Tutela Cautelar Antecedente requerida pela mesma parte – –, em 6/3/2026, autuado nesta Corte superior sob o nº 1000179-81.2026.5.00.0000 e distribuída, no âmbito da 5ª Turma, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Nos autos da primeira Tutela Cautelar Antecedente, o Exmo. Ministro relator, mediante decisão proferida em 11/3/2026, considerando a incompetência funcional desta Corte Superior para apreciação da pretensão, indeferiu o pedido formulado pela requerente e determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência do TRT da 4ª Região, nos termos do , do CPC, conforme decisão disponibilizada no DJEN do dia 12/3/2026. Nos termos do , do CPC, aplicável por analogia, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (grifamos). De outra parte, em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº TST-RRAg-0021185-41.2022.5.04.0405 foi recebido nesta Corte em 9/5/2026 e encontra-se atualmente pendente de admissibilidade nesta Presidência. Nos termos do disposto no “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). Assim, diante do julgamento de tutela de urgência anterior, no âmbito da 5ª Turma, pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, resulta configurada a sua prevenção para o julgamento do Recurso de Revista interposto pela requerente nos autos do referido processo principal. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da 5ª Turma desta Corte, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo principal nº TST-RRAg-0021185-41.2022.5.04.0405. Junte-se cópia do presente despacho aos autos do Processo nº TST-RRAg-0021185-41.2022.5.04.0405. . Brasília, 19 de maio de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000274-14.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REQUERIDO: MARILAINE GONCALVES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000274-14.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES REQUERIDA: MARILAINE GONCALVES Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021185-41.2022.5.04.0405, a fim de suspender o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020832-93.2025.5.04.0405. Distribuído o presente feito no âmbito da 8ª Turma ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em 31/03/2026, Sua Excelência declinou da competência para julgar o feito, nos seguintes termos (id. 73d1454): A parte requerente (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA) pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista por ela interposto nos autos do Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405 e, consequentemente, a suspensão da execução provisória em curso (Processo nº 0020832-93.2025.5.04.0405). A tutela provisória é classificada como “antecedente” nesta Corte Superior “quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente” (art. 311, § 1º, I, do RITST). No caso, há decisão do Ministro Douglas Alencar Rodrigues nos autos da TutCautAnt - 1000179-81.2026.5.00.0000, anteriormente ajuizada, em que a mesma parte requerente formulou idênticos pedidos, de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e de suspensão da execução provisória. Nesse contexto e com base na disciplina normativa do Regimento Interno desta Corte Superior, como já há decisão, no TST, vinculada Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405, tendo como relator o Eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues, constata-se a prevenção da Quinta Turma para julgar o recurso de revista. Prevento, portanto, o Eminente Ministro integrante da Quinta Turma para julgar a presente tutela cautelar. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. A petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecedente constitui mera reprodução da petição inicial de anterior Tutela Cautelar Antecedente requerida pela mesma parte – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA –, em 6/3/2026, autuado nesta Corte superior sob o nº 1000179-81.2026.5.00.0000 e distribuída, no âmbito da 5ª Turma, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Nos autos da primeira Tutela Cautelar Antecedente, o Exmo. Ministro relator, mediante decisão proferida em 11/3/2026, considerando a incompetência funcional desta Corte Superior para apreciação da pretensão, indeferiu o pedido formulado pela requerente e determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência do TRT da 4ª Região, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, conforme decisão disponibilizada no DJEN do dia 12/3/2026. Nos termos do artigo 286, II, do CPC, aplicável por analogia, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (grifamos). De outra parte, em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº TST-RRAg-0021185-41.2022.5.04.0405 foi recebido nesta Corte em 9/5/2026 e encontra-se atualmente pendente de admissibilidade nesta Presidência. Nos termos do disposto no “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). Assim, diante do julgamento de tutela de urgência anterior, no âmbito da 5ª Turma, pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, resulta configurada a sua prevenção para o julgamento do Recurso de Revista interposto pela requerente nos autos do referido processo principal. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da 5ª Turma desta Corte, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo principal nº TST-RRAg-0021185-41.2022.5.04.0405. Junte-se cópia do presente despacho aos autos do Processo nº TST-RRAg-0021185-41.2022.5.04.0405. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILAINE GONCALVES
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000274-14.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REQUERIDO: MARILAINE GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID 73d1454 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES REQUERIDA: MARILAINE GONCALVES GMEV/rcp D E S P A C H O A parte requerente (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA) pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista por ela interposto nos autos do Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405 e, consequentemente, a suspensão da execução provisória em curso (Processo nº 0020832-93.2025.5.04.0405). A tutela provisória é classificada como “antecedente” nesta Corte Superior “quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente” (art. 311, § 1º, I, do RITST). No caso, há decisão do Ministro Douglas Alencar Rodrigues nos autos da TutCautAnt - 1000179-81.2026.5.00.0000, anteriormente ajuizada, em que a mesma parte requerente formulou idênticos pedidos, de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e de suspensão da execução provisória. Nesse contexto e com base na disciplina normativa do Regimento Interno desta Corte Superior, como já há decisão, no TST, vinculada Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405, tendo como relator o Eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues, constata-se a prevenção da Quinta Turma para julgar o recurso de revista. Prevento, portanto, o Eminente Ministro integrante da Quinta Turma para julgar a presente tutela cautelar. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000274-14.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REQUERIDO: MARILAINE GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID 73d1454 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES REQUERIDA: MARILAINE GONCALVES GMEV/rcp D E S P A C H O A parte requerente (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA) pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista por ela interposto nos autos do Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405 e, consequentemente, a suspensão da execução provisória em curso (Processo nº 0020832-93.2025.5.04.0405). A tutela provisória é classificada como “antecedente” nesta Corte Superior “quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente” (art. 311, § 1º, I, do RITST). No caso, há decisão do Ministro Douglas Alencar Rodrigues nos autos da TutCautAnt - 1000179-81.2026.5.00.0000, anteriormente ajuizada, em que a mesma parte requerente formulou idênticos pedidos, de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e de suspensão da execução provisória. Nesse contexto e com base na disciplina normativa do Regimento Interno desta Corte Superior, como já há decisão, no TST, vinculada Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405, tendo como relator o Eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues, constata-se a prevenção da Quinta Turma para julgar o recurso de revista. Prevento, portanto, o Eminente Ministro integrante da Quinta Turma para julgar a presente tutela cautelar. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Processo 1000274-14.2026.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 31/03/2026
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Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
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