Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Liminar
DecisãoArquivamento
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1000275-67.2024.5.00.0000 : BANCO BRADESCO S.A. : JACIARA EVANGELISTA DE ALMEIDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000275-67.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: JACIARA EVANGELISTA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Vistos e etc. Junte-se a petição. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulada pelo requerente, a fim de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário aviado nos autos do MSciv 0107337-93.2023.5.01.0000, de minha relatoria e que me fora distribuído por sucessão em 17/10/2024. Articula que a ordem de reintegração da requerida é ilegal porque “A recorrida foi dispensada em 01/10/2014, momento em que não possuía qualquer benefício previdenciário”; “durante o contrato de trabalho a reclamante NUNCA se afastou por problemas psicológicos”; e que “nunca recebeu qualquer benefício previdenciário acidentário ou B31 por doenças psiquiátricas”. Requer a suspensão da ordem de reintegração. O feito principal foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 23/06/2025 a 30/06/2025 à 0h, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11/03/2025. DECIDO. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso, desde que demonstrados de forma cumulativa os requisitos acima mencionados. Ocorre que a parte requerente não comprova mediante balanços contábeis o alegado risco de dano irreparável decorrente da reintegração da requerida. Não demonstração clara e insofismável de que a manutenção do contrato de trabalho até o julgamento do mérito recursal impõe-lhe prejuízo capaz de afetar a sua higidez financeira e, consequentemente, a sua atividade empresarial. De outro lado, o eventual pagamento de salários à requerida dar-se-á como contraprestação da oferta de sua força de trabalho. Sob esse enfoque, também não há prova de risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar o pleito do banco requerente. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte. Transladem-se cópias desse procedimento, após, juntem-se aos autos do MSciv 0107337-93.2023.5.01.0000. Finalmente, arquive-se o presente procedimento. Ficam as partes intimadas que eventuais recursos e pedidos deverão ser requeridos nos autos da ação principal nº 0107337-93.2023.5.01.0000, que já foram distribuídos sob minha relatoria e já se encontram em pauta de julgamento. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1000275-67.2024.5.00.0000 : BANCO BRADESCO S.A. : JACIARA EVANGELISTA DE ALMEIDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000275-67.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: JACIARA EVANGELISTA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Vistos e etc. Junte-se a petição. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulada pelo requerente, a fim de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário aviado nos autos do MSciv 0107337-93.2023.5.01.0000, de minha relatoria e que me fora distribuído por sucessão em 17/10/2024. Articula que a ordem de reintegração da requerida é ilegal porque “A recorrida foi dispensada em 01/10/2014, momento em que não possuía qualquer benefício previdenciário”; “durante o contrato de trabalho a reclamante NUNCA se afastou por problemas psicológicos”; e que “nunca recebeu qualquer benefício previdenciário acidentário ou B31 por doenças psiquiátricas”. Requer a suspensão da ordem de reintegração. O feito principal foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 23/06/2025 a 30/06/2025 à 0h, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11/03/2025. DECIDO. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso, desde que demonstrados de forma cumulativa os requisitos acima mencionados. Ocorre que a parte requerente não comprova mediante balanços contábeis o alegado risco de dano irreparável decorrente da reintegração da requerida. Não demonstração clara e insofismável de que a manutenção do contrato de trabalho até o julgamento do mérito recursal impõe-lhe prejuízo capaz de afetar a sua higidez financeira e, consequentemente, a sua atividade empresarial. De outro lado, o eventual pagamento de salários à requerida dar-se-á como contraprestação da oferta de sua força de trabalho. Sob esse enfoque, também não há prova de risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar o pleito do banco requerente. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte. Transladem-se cópias desse procedimento, após, juntem-se aos autos do MSciv 0107337-93.2023.5.01.0000. Finalmente, arquive-se o presente procedimento. Ficam as partes intimadas que eventuais recursos e pedidos deverão ser requeridos nos autos da ação principal nº 0107337-93.2023.5.01.0000, que já foram distribuídos sob minha relatoria e já se encontram em pauta de julgamento. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JACIARA EVANGELISTA DE ALMEIDA
Processo 1000275-67.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 17/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101800315355000000053392371?instancia=3
Redistribuição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
Mero expediente
Distribuição