PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000286-28.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FABIANA ALTINA DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000286-28.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: FABIANA ALTINA DE SOUSA GMKA/raa D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar apresentado por Banco Bradesco S.A., em 06.04.2026, por meio do qual pretende obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, consequentemente, ao recurso de revista interpostos no Processo nº 0000445-11.2025.5.14.0007. Sustenta que o TRT manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração imediata. Alega que “inexistiu qualquer doença no momento da dispensa, tampouco, nexo de causalidade entre a patologia do qual alega a Requerida ter sido acometida e o trabalho desempenhado para o Requerente” e que “a Requerida encontrava-se totalmente APTA no momento de sua dispensa”. Também afirma que “a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) reside na evidente contrariedade à Súmula 378 do TST e na violação ao Art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que a dispensa ocorreu sem a presença dos marcos legais da estabilidade”. Quanto ao periculum in mora, sustenta que “está configurado pela possibilidade de a parte Requerente sofrer prejuízos irreparáveis, por ser obrigado ao cumprimento de obrigação de fazer sem ter ocorrido o trânsito em julgado da r. decisão que julgará o Agravo de Instrumento e consequentemente o Recurso de Revista”. Ao exame. A regra, no Processo do Trabalho, é que os recursos tenham efeito meramente devolutivo: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. No mesmo sentido, dispõe o art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe que a parte demonstre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da fumaça do bom direito, caracterizada pela probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, quanto à fumaça do bom direito, verifica-se que o TRT, por meio de cognição exauriente, e acolhendo (fl. 1.194) as conclusões da prova técnica produzida nos autos, constatou (fls. 1.190/1.191) a “existência de nexo causal entre o labor desenvolvido para a reclamada na função de bancária e as enfermidades nos punhos e cotovelos, especificamente, Síndrome do Túnel do Carpo e Epicondilite”, além de “nexo concausal moderado (50%) no agravamento da patologia nos ombros (tendinopatia crônica)”, registrando (fl. 1.194), ainda, a ausência de “evidência quanto à adoção de medidas efetivas de prevenção à espécie de lesões em comento, que, como amplamente exposto, são comuns à atividade da ré”. Diante disso, manteve a sentença, que, também por meio de cognição exauriente e com fundamento na prova pericial, havia concluído pelo direito da reclamante à reintegração nos termos da Súmula 378 do TST (fl. 1.076). Constata-se, portanto, que, ao contrário do que alega o requerente, a reintegração foi determinada tendo como alicerce justamente os requisitos da estabilidade acidentária do da , em conformidade com a Súmula nº 378, II, do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DA . I - É constitucional o da que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no da . Ressalte-se, ainda, que a decisão também está amparada em tese de natureza vinculante do TST (Tema nº 125 da Tabela de IRR): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no da , não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Desse modo, temos duas decisões proferidas por meio de cognição exauriente que constataram a existência de nexo causal entre o labor desenvolvido para o reclamado e as enfermidades nos punhos e cotovelos, o que determinou a conclusão pelo direito da estabilidade e consequente reintegração da reclamante. Nesse contexto, portanto, a plausibilidade é absolutamente desfavorável ao reclamado, o que afasta a fumaça do bom direito. Além disso, quanto ao perigo da demora, observa-se que, no presente caso, a reclamante já está reintegrada aos quadros do reclamado desde 26.06.2025 (fl. 808), em razão de tutela antecipada obtida por meio de decisão do TRT, de 18.06.2025, proferida nos autos de nº 0000695-65.2025.5.14.0000 (decisão essa que foi mantida, em 27.08.2025, pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno do Banco reclamado, fl. 1.030). Essa tutela foi confirmada pela sentença do processo principal de nº 0000445-11.2025.5.14.0007. Ressalte-se que o prejuízo à trabalhadora, em esperar o resultado final do processo sem a reintegração, seria superior ao do reclamado. Explica-se, caso a empregada não fosse reintegrada de imediato, não estaria exercendo atividade laboral, tampouco ganhando a remuneração correspondente. Em contrapartida, o risco da demora ao reclamado é até mais elevado na hipótese de concessão do efeito suspensivo. Isso porque, enquanto a trabalhadora reintegrada exerce sua atividade, o reclamado precisa arcar com a remuneração, mas também aufere os benefícios da prestação de serviços. Entretanto, se a empregada não for reintegrada e a condenação final for mantida, o reclamado terá que arcar com a remuneração do período do afastamento, sem ter recebido os benefícios da utilização da mão de obra. Nesse contexto, não há que se falar, também, no presente caso, em perigo da demora em relação ao reclamado, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo reclamado, que consiste em verdadeira pretensão de antecipação da tutela recursal. Determino o envio da cópia desta decisão ao TRT da 14ª Região, para juntada ao processo nº 0000445-11.2025.5.14.0007. . Brasília, 7 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora