PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO TutCautAnt 1000293-20.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ALEXSANDRO FONSECA DINIZ REQUERIDO: MARLI JOSE DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000293-20.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ALEXSANDRO FONSECA DINIZ ADVOGADO: Dr. LEONARDO DE LIMA NAVES REQUERIDA: MARLI JOSE DA SILVA INVENTARIANTE: Dr. MARCOS PAULO HILARIO SILVA CMB/gbq/cmb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, requerida por Alexsandro Fonseca Diniz em face do espólio de Marli Jose da Silva, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo AIRR-0010628-04.2025.5.03.0183, no qual impugna acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na fase de execução, que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro opostos por Alexsandro Fonseca Diniz, pois os embargos somente foram opostos anos depois de ter tomado ciência da penhora, em julho de 2019, quando seu padrasto (executado) fora intimado da penhora. Ademais, o presente incidente na execução tem origem na Reclamação Trabalhista nº 0010430-45.2017.5.03.0183. Alega que: “exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel objeto da penhora, utilizando-o como sua moradia e de sua família. A manutenção da constrição judicial e o prosseguimento dos atos expropriatórios, em especial a possibilidade de leilão, configuram um perigo de dano irreparável ao Requerente” (fl. 4). Assevera: “O fumus boni iuris encontra-se robustamente caracterizado pela farta documentação que acompanha esta exordial, a qual comprova, sem sombra de dúvidas, a posse do Requerente e a indevida constrição sobre seu bem. O periculum in mora, por sua vez, salta aos olhos diante da data próxima do leilão e da natureza essencial do bem (moradia)” (fl. 4). Acrescenta: “A tentativa de expropriação do único bem imóvel do Requerente, que serve de moradia, não só própria, mas também de seus pais IDOSOS, não apenas viola a Lei nº 8.009/90, mas também representa uma grave afronta aos princípios e direitos fundamentais assegurados pelo Estatuto da Pessoa Idosa”. Aduz: “caso exista demora na prestação jurisdicional a fim de conferir efeito suspensivo ao Recurso de Revista em sede de Embargos de Terceiro interposto, poderá o imóvel ser arrematado em hasta pública, fazendo com o Requerente tenha o imóvel indevidamente subtraído de sua posse, sobretudo porque o bem que será levado a leilão é sua ÚNICA MORADIA” (fl. 17). Nesses termos, requer a suspensão imediata das medidas constritivas, com a comunicação imediata à Douta 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a fim de se evitar a designação de eventual leilão do imóvel de matrícula nº 13.131, em razão dos Embargos de Terceiro oposto sob o nº 0010628-04.2025.5.03.0183. Por fim, pede que o benefício da justiça gratuita seja concedido, por se tratar de pessoa natural que não possui condições de suportar os gastos provenientes do processo sem o comprometimento de sua subsistência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, porque apresentada declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O artigo 899, caput, da CLT é claro ao dispor que os recursos no Processo do Trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, salvo exceções previstas em lei. Mencione-se, ainda, o expresso teor do artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC (destacamos): “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, nos casos em que demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito debatido (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) será possível (artigo 300 do CPC) a concessão de efeito suspensivo ao apelo principal, desde que formulado requerimento dirigido ao tribunal ad quem com tal finalidade, por aplicação subsidiária da norma contida no mencionado dispositivo da lei adjetiva civil. Importante lembrar, nesse passo, que o destino da tutela cautelar está intrinsecamente ligado à probabilidade de provimento do apelo extraordinário a que se busca atribuir efeito suspensivo, com a consequente reversão do provimento jurisdicional contrário à requerente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, é preciso aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar. Ademais, ante a cognição sumária inerente à tutela de natureza cautelar, faz-se necessária a juntada pela parte de provas que evidenciem a presença dos requisitos justificadores da medida de urgência. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre observar que Alexsandro Fonseca Diniz é filho de Ademilde da Fonseca Diniz (nome atual de Ademilde Fonseca Arreguy Maia) e enteado do executado Luiz Flávio Arreguy Maia, nos autos do processo principal nº 0010430-45.2017.5.03.0183. Assim, são componentes do mesmo núcleo familiar Luiz Flávio Arreguy Maia, Ademilde Fonseca Arreguy Maia e Alexsandro Fonseca Diniz e todos residem no bem penhorado - gleba de terras, número 92, do empreendimento denominado “Portal do Horizonte”, situado na zona rural do Munícipio de Prudente de Morais, comarca de Matozinhos – alegado como bem de família em três processos diferentes. Resumindo: Luiz Flávio Arreguy Maia, interpôs agravo interno nos autos do processo principal nº Ag-AIRR-0010430-45.2017.5.03.0183 se insurgindo em face da penhorabilidade do bem de família; Alexsandro Fonseca Diniz é embargante nos Embargos de Terceiro nº 0010628-04.2025.5.03.0183; e sua mãe foi embargante nos Embargos de Terceiro nº Ag-AIRR-10108-49.2022.5.03.0183. Esta 7ª Turma, no processo Ag-AIRR-10108-49.2022.5.03.0183, com acórdão publicado no DEJT de 07/12/2023 e com decisão transitada em julgado em 08/03/2025, negou provimento ao agravo interno interposto por Ademilde Fonseca Arreguy Maia (mãe de Alexsandro Fonseca Diniz) nos seguintes termos: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10108-49.2022.5.03.0183, em que é Agravante ADEMILDE FONSECA ARREGUY MAIA e são Agravados MARCOS PAULO HILARIO SILVA, MILEMAIA RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA, LUIZ FLAVIO ARREGUY MAIA, JOAO HENRIQUE FONSECA ARREGUY MAIA, E2M PROPAGANDA E MARKETING LTDA, CARBONO 4 COMUNICACAO LTDA, SOBEL - SOLUCOES LOGISTICAS INDUSTRIAIS LTDA e TGB LOGISTICA INDUSTRIAL LTDA. A parte, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 996/999, interpõe o presente agravo. É o relatório. V O T O (...) Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A parte, ora terceira embargante, renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Em exame anterior do caso, fora negado seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externados os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado as razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: ‘RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 13/3/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 29/5/2023. Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão ‘entre outros’, utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Defende, em suma, que o bem imóvel dado em usufruto à recorrente, no qual ela reside, é impenhorável. Aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, caput, XI, XXII, XXIII e XXIV, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional ‘(...) É sabido que o prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro conta-se a partir da ciência do terceiro embargante do ato de constrição (art. 675 do CPC). No entanto, a matéria atinente à impenhorabilidade do bem de família traduz questão de ordem pública passível de ser articulada a qualquer tempo, podendo ser alegada, inclusive, por simples petição. Não há falar, portanto, em intempestividade, pois a matéria não está sujeita à preclusão temporal. (...) Assim, entendo que não há intempestividade dos embargos de terceiro. Lado outro, embora prevaleça na doutrina e na jurisprudência, como visto, o entendimento que a alegação de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser apresentada a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo Juiz, não estando sujeita aos efeitos da preclusão, entendo ser incabível a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família, matéria já enfrentada no bojo dos embargos à execução pelo marido da ora Agravante, em decisão transitada em julgado. Entendimento em sentido contrário implicaria ofensa à res judicata e ao princípio da segurança jurídica. Como bem consignou o juízo de origem, ‘Ocorre que, nos autos da ação de execução, o próprio executado já discutiu a impenhorabilidade do imóvel sob a mesma alegação de se tratar de bem de família, tendo oposto embargos à execução com o propósito de desconstituir a penhora (ID 6b4c9fd), os quais foram julgados improcedentes, nos termos de ID f68d837). Interposto agravo de petição, o e.TRT da 3ª Região negou provimento ao recurso (ID 21f08bf). A decisão transitou em julgado em 25.02.2021 (ID ae97996). Logo, a matéria não é mais passível de ser discutida, nem mesmo pela embargante, em razão do que já restou decidido nos autos principais, em respeito ao art. 836 da CLT.’ (Id. 0b5e762 - f. 762/763). D e GN VÊ-se, pois, que já foi enfrentada a questão da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, sendo inegável se tratar da mesma causa de pedir e do mesmo pedido deduzidos nos embargos à execução. Evidente, ainda, a identidade de partes a caracterizar a coisa julgada (art. 337, §§1º e 4º, do CPC). Em que pese figurar em no polo ativo dos embargos à execução o marido da ora Agravante, entende-se que o tema discutido, qual seja, a possibilidade de penhora do bem, é de interesse da entidade familiar como um todo, e não de cada um de seus membros, isoladamente. Ora, o imóvel é de co-propriedade do executado Luiz Flávio Arreguy Maia e da ora Agravante. E o ar t. 1º da Lei 8. 009/90 assim estabelece: (...) A coisa julga da atinge, pois, todo o grupo familiar, não podendo ser proferidas decisões conflitantes, reconhecendo a impenhorabilidade do bem em favor de alguns dos seus integrantes e não em favor de outro membro que ali também resida. Tal conduta afrontaria o princípio da segurança jurídica e o disposto no art. 505 do CPC, que veda ao Juiz reapreciar questões já decididas. Logo, conclui-se ser incabível o reexame de matéria já enfrentada em decisão transitada em julgado nos embargos à execução. Nego provimento.’ (fls. 843/847 - destaquei) Como visto, a tese firmada no acórdão regional foi no sentido da impossibilidade de se discutir matéria já apreciada nos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, os dispositivos indicados são impertinentes ao debate, o que não configura a hipótese definida no artigo 896, ‘c’, da CLT. Assim sendo, afasta-se a transcendência da causa, em seus indicadores, conforme artigo 896-A, §1º, da CLT. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Nego seguimento. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (grifei) Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.” Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Todavia, cumpre ressaltar que, embora a impenhorabilidade do bem de família seja de ordem pública, só é possível a discussão da matéria até o exaurimento da execução se o tema não tenha sido solucionado de forma definitiva na fase cognitiva da ação, não sendo viável reapreciação de questão já resolvida em decisão com autoridade de coisa julgada. No caso em tela, conforme consignado no acórdão do TST acima transcrito, a questão da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 já foi enfrentada quando a parte agravante era a mãe de Alexsandro Fonseca Diniz requerendo idêntica pretensão, sendo indiscutível se tratar da mesma causa de pedir e mesmo pedido deduzidos nos embargos de terceiro do filho. Portanto, a qualidade de bem de família do imóvel penhorado restou expressamente afastada por esta Turma no processo Ag-AIRR-10108-49.2022.5.03.0183, por decisão transitada em julgada, nos termos do artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Desse modo, impossível a discussão da matéria na presente Tutela Cautelar Antecedente, porque já acobertada pelo manto da coisa julgada, a qual, não pode ser relativizada. Para reforçar esse entendimento, colaciono julgados da SDI-II desta Corte, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA . NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF . 1. Cuida-se de mandado de segurança , com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância que, nos autos da execução movida na reclamação trabalhista, indeferiu o novo requerimento de que o imóvel penhorado fosse declarado bem de família . Na petição inicial do mandamus, o Impetrante pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta da penhora, bem como pela declaração de que o imóvel constitui bem de família. 2. No entanto, a não caracterização do imóvel do Impetrante como bem de família já havia sido objeto do julgamento dos embargos à execução opostos pelo Impetrante, que foi confirmado pela Corte Regional em exame de agravo de petição, já transitado em julgado. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Tal compreensão encontra-se inclusive sedimentada nas Súmulas 33 e 268 do TST. O regramento legal impede a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas. 4. A circunstância de o bem de família constituir matéria de ordem pública não torna possível o reexame do tema quando este já foi apreciado e solucionado em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Destaque-se, nesse contexto, que a possibilidade de se invocar a impenhorabilidade do bem de família até o exaurimento da execução, conforme jurisprudência dos tribunais, tem lugar apenas se o tema ainda não foi solucionado definitivamente na relação processual, não tornando viável, porém, a reapreciação quando a controvérsia em torno do assunto já foi resolvida em decisão com autoridade de coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-14-13.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/05/2021); "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. (...) 2. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I. Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, ‘não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado’. II. No bojo da reclamação trabalhista, diante do inadimplemento dos débitos trabalhista, o magistrado promoveu a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir os bens pessoais do sócio da reclamada. III. Após penhora e avaliação do imóvel do sócio e de sua esposa, os executados ajuizaram embargos à execução alegando a impenhorabilidade do bem de família. Os embargos não foram conhecidos por intempestividade. Sucessivamente, interpuseram agravo de petição e recurso de revista, também não conhecidos pela intempestividade, e, por fim, agravo de instrumento, que não foi provido. Todos os meios impugnativos, portanto, restaram infrutíferos. IV. Levado à hasta pública e arrematado o imóvel, operou-se o trânsito em julgado, tendo o juiz determinado a liberação dos valores ao reclamante e a imissão na posse em favor do arrematante em 17/09/2018. V. Em fevereiro de 2019, os executados renovaram as insurgências acerca da suposta impenhorabilidade do bem ao juízo, o qual, considerando a ocorrência da coisa julgada, indeferiu os pleitos e ratificou a determinação de expedição do mandado de imissão na posse. VI. Contra essa última decisão, as partes impetraram mandado de segurança, alegando que a impenhorabilidade do bem de família ‘não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada enquanto não enfrentada’. Requereram, em suma, que o juízo de 1° grau fosse impedido de expedir a carta de arrematação até que se aprecie a questão de mérito de impenhorabilidade. VII. O Tribunal Regional indeferiu, liminarmente, a petição inicial sob o fundamento de ser incabível mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. VIII. Os autores interpuseram, então, o presente recurso ordinário, com as mesmas alegações da inicial, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se sujeitaria à preclusão, e que a nulidade gerada por sua violação seria absoluta e insuscetível de convalidação. IX. No entanto, tal qual percebido pela própria autoridade coatora, e reafirmado pelo Tribunal Regional a quo no acórdão recorrido, a questão de impenhorabilidade do bem que os recorrentes desejam rediscutir já está acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo insuscetível de reforma por meio do mandado de segurança (art. 5, III, da Lei nº 12.016/09). X. Registre-se que os embargos à execução, o agravo de petição e o recurso de revista, apelos efetivamente interpostos pelas partes autoras na ação matriz, eram os meios adequados para pleitear a reforma do julgado, embora não tenham tido o resultado esperado. Assim, não podem querer se valer do remédio heroico para tal objetivo. Observância da OJ 99 da SbDI-II do TST e Súmula 268 do STF. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-1000449-95.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/02/2021). No mesmo sentido, há julgados de todas as Turmas deste Tribunal: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional fundamentou sua decisão no art. 505, caput, do CPC, uma vez que há decisão transitada em julgado relativa ao imóvel ora questionado no processo ajuizado pela ex-esposa do agravante, no qual foi reconhecida a fraude à execução e afastada a condição de impenhorabilidade do imóvel, concluindo que os efeitos da decisão proferida no processo n.º 1320-24.2012.5.15.0034, são aplicáveis ao ora agravante, por se tratar do mesmo imóvel, do qual é meeiro. Salientou, ainda, que o ora agravante não residia no imóvel. Dessa forma, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a penhorabilidade do imóvel em questão, e a assertiva de que o agravante sempre teve ciência do trâmite do processo n.º 1320-24.2012.5.15.0034, não se verifica ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Ademais, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e da prova, asseverou que o agravante não reside no imóvel, e a aferição da veracidade da assertiva do agravante de que a casa penhorada é seu único bem, e que é utilizado pela entidade familiar para moradia, demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-723-26.2010.5.15.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2023); "RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - AFASTAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA PELA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA INCIDENTE E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de piso que desconstituiu apenhora recaída sobre bem imóvel de propriedade do sócio da executada, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de embargos à execução, por ter sido provado no processo de execução tratar-se de imóvel utilizado pela entidade familiar como residência para moradia, nos termos da Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, entendeu o Regional que descabe falar em preclusão e violação à coisa julgada, porque a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e o seu desrespeito é causa de nulidade absoluta, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o encerramento da execução. Todavia, em que pese tal entendimento estar sedimentado na jurisprudência, no caso vertente, não há como afastar os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada, diante da peculiaridade de que a comprovação da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, ocorreu após o trânsito em julgado da decisão de embargos à execução, o que impede a desconstituição da penhora do imóvel. Assim, a decisão prolatada anteriormente, no sentido de indeferir a desconstituição da penhora por ausência de prova da condição de bem de família, está revestida pelo manto da intangibilidade, não podendo a matéria ser objeto de nova apreciação. Precedentes do STJ e desta Corte Superior Trabalhista. Nessa senda, o acórdão regional violou a coisa julgada operada no processo executório, ao invalidar decisão anterior transitada em julgado que julgou subsistente o ato de constrição judicial do imóvel não caracterizado como bem de família. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-62140-62.1995.5.05.0008, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 24/02/2017); "BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame da impenhorabilidade do bem de família não comporta rediscussão, uma vez que a matéria foi apreciada em sede de agravo de petição, cuja decisão transitou em julgado em acórdão publicado em 14/02/2020. O art. 505 do CPC proíbe que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, considerando que o tema já foi examinado por decisão anterior transitada em julgado, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a teor do que dispõe o art. 507 do CPC. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1983-51.2010.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023); "DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO EM QUE SE DESCARACTERIZOU O IMÓVEL PENHORADO COMO BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EFEITO PANPROCESSUAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o tema já foi objeto de exame pelo Tribunal Regional em acórdão anterior já transitado em julgado. II. Dessa forma, não há como prosperar a pretendida relativização da coisa julgada, pois, transitada em julgado a decisão em que se julgou improcedente o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel residencial, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado à sócia Executada discutir novamente no curso do mesmo processo a questão já decidida e com trânsito em julgado. Julgados desta Corte Superior. III. Assim, ao julgar procedente o mesmo pedido suscitado anteriormente na mesma demanda com identidade de partes, utilizando entendimento diverso do constante da decisão anterior transitada em julgado, para reconhecer a caracterização do bem de família e anular a penhora do imóvel inscrito, o Tribunal Regional violou a coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-26100-69.2009.5.02.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou que não foi comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto de constrição nos autos, porque locado a terceiros na data da penhora sem comprovação de que a renda obtida seria revertida para garantir a subsistência da Executada ou a sua moradia em outro local. Consta do acórdão regional que a matéria encontra-se abarcada pela coisa julgada e que " A conduta da executada de transferir - posteriormente - a sua residência para o imóvel penhorado beira à má-fé, na medida em que altera intencionalmente a situação fática para criar empecilho para o prosseguimento da execução sobre imóvel que teve a sua condição apreciada.". A alegada condição de bem de família do imóvel não foi comprovada nas instâncias ordinárias. Dessa forma, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com objetivo de acolher a pretensão da Agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126, do TST. Inviável, portanto, a análise de eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal. Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1011-43.2010.5.04.0304, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base nos elementos dos autos, concluiu pela manutenção da decisão pela qual rejeitada a pretensão dos executados, de obter a suspensão da imissão na posse da fração ideal do imóvel por eles utilizado como moradia, bem como a sustação, em definitivo, da penhora do referido bem, ao fundamento, adotado, naquela decisão, de que a matéria afeta à sua impenhorabilidade já havia sido solvida nos autos, tendo sido alcançado pelo manto da coisa julgada. Agravo que não logra demonstrar o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista, prolatado no sentido de que eventual afronta aos preceitos da Constituição Federal, invocados pelos executados, somente ocorreria de forma reflexa, porque assentado no acórdão regional que "a matéria foi decidida pelo Juiz da execução que, de maneira fundamentada, rejeitou tratar-se o imóvel penhorado de bem de família, com trânsito em julgado, daí a ocorrência da coisa julgada - preclusão máxima". Ausência de demonstração de violação direta e literal dos preceitos constitucionais invocados, de forma a ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-307800-60.1997.5.12.0031, 6ª Turma, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DEJT 11/05/2012); "EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No caso, a qualidade de bem de família do imóvel penhorado restou expressamente afastada na ação principal (Processo 0000399-81.2011.5.02.0254), ocasião em que foi declarado o não atendimento dos pressupostos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, por decisão transitada em julgada, amparada em "certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos, não impugnada por qualquer meio". Nesse contexto, ainda que a controvérsia envolva matéria de ordem pública, tem-se por inviabilizada a rediscussão da impenhorabilidade do bem, sob tais condições, em respeito à coisa julgada. A esse respeito, o e. Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição, assentou que "(...) embora a doutrina e jurisprudência hodiernas considerem que a impenhorabilidade do bem de família não se sujeita à preclusão , até porque é considerada de ordem pública, fato é que a questão já restou analisada e julgada nos autos principais em que penhorado e arrematado o bem." A Corte de origem ainda ressaltou que, "Em outras palavras, não se admite o ajuizamento de ação anulatória de arrematação, sob a mera alegação de bem de família, quando a questão já restou dirimida nos autos principais, através de decisão transitada em julgado." Consideradas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta Instância Extraordinária, não há se falar em ofensa aos preceitos constitucionais invocados. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-21-52.2016.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/04/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO –[...] BEM DE FAMÍLIA - COISA JULGADA. Ainda que o reconhecimento de bem de família seja matéria de ordem pública, não tem o condão de relativizar a coisa julgada, protegida pela Constituição da República (art. 5º, XXXVI). Com efeito, uma vez transitada em julgado a decisão que rejeitou a existência de bem de família, opera-se a preclusão consumativa, de maneira que não há como rediscutir os seus fundamentos. Julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 119-15.2015.5.02.0402, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma , DEJT 17/08/2018); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE ARREMATAÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal de origem registrou que a questão já havia sido decidida no processo de execução, em que não conhecidos os embargos à arrematação opostos. Assim, em razão da coisa julgada, não cabe mais qualquer rediscussão nos autos, no tocante a impenhorabilidade do suposto bem de família. 2. O embargante insiste que, apesar das questões processuais, a impenhorabilidade deveria ser analisada. 3. Verifica-se a mera irresignação do embargante que pretende a revisão do julgado, o que não se dentina o instrumento jurídico dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-AIRR-53300-85.2000.5.02.0262, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). Por fim, cumpre observar que no processo AIRR-0010628-04.2025.5.03.0183, de minha relatoria, foi proferida decisão unipessoal, publicada no DJEN de 07/08/2026, que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista de Alexsandro Fonseca Diniz. Portanto, ante o indispensável respeito à coisa julgada, não evidencio, no momento – em apreciação superficial da controvérsia, a probabilidade de provimento do apelo. Com esses fundamentos, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso interposto, indefiro a tutela cautelar requerida, tendo em vista que o exame dos fatos demonstrados nos autos não revela o preenchimento dos requisitos justificadores da medida pleiteada. 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela cautelar requerida. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO FONSECA DINIZ