Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUIZ AFRANIO ARAUJO (OAB 58477/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA 1000298-76.2025.5.00.0000 : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000298-76.2025.5.00.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº 0020218- 44.2022.5.04.0292. Alega a requerente, em síntese, que a tutela de urgência pretendida teria origem no processo acima citado, uma vez que a r. sentença teria determinado a anotação da CTPS do reclamante antes mesmo do trânsito em julgado. Afirma que a situação concreta envolvida na reclamação trabalhista revelaria a existência de fundada controvérsia acerca do direito ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, o que impediria a anotação da CTPS do requerido antes do trânsito em julgado da ação. Sustenta que estaria demonstrado o fumus boni iuris e a perigo da demora, mormente porque o Excelso STF e esta Corte Superior já teriam se manifestado em diversas situações similares pela inexistência do postulado vínculo empregatício entre motoristas parceiros e plataformas digitais. Pontua que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista seria de suma importância, tendo em vista que, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo requerido, o Tribunal Regional teria mantido a sentença e, consequentemente, a determinação de anotação da CTPS do empregado, sob pena de multa. Reforça que restaria claro o prejuízo efetivo e a irreversibilidade da medida que determina o imediato cumprimento da sentença quanto ao registro na CTPS, alegando que esta obrigação de fazer poderia ser realizada, sem qualquer prejuízo à parte, após o trânsito em julgado. Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela requerente, com a consequente suspensão da determinação de registro de vínculo na CTPS do requerido, contida no processo nº 0020218-44.2022.5.04.0292, até o trânsito em julgado da ação. Examino. Como é de sabença, por força do °, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o da CLT, bem como o , parágrafo único, do CPC autorizam, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista. Conforme se extrai da norma processual em comento, poderá haver a suspensão da eficácia da decisão recorrida na circunstância em que o resultado imediato desta ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o , parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (nº 0020218-44.2022.5.04.0292) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, a requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, admitido quanto ao tema “RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO”, com o objetivo de obstar a ordem de registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida pela instância ordinária. Pois bem. Consoante se infere do acórdão impugnado, proferido nos autos da ação principal, o Tribunal Regional manteve integralmente a decisão do Juízo de primeira instância, que havia reconhecido o vínculo de emprego mantido pelo autor com a reclamada, determinando que fosse realizado o registro na CTPS, no prazo de dez dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de por dia de atraso. A reclamada então opôs embargos de declaração, requerendo a manifestação quanto à concessão de efeito suspensivo e o momento de anotação da CTPS. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela requerente, a Corte Regional consignou que, com o julgamento do recurso ordinário, caberia à reclamada requerer nova medida acautelatória com o fim de atribuir efeito suspensivo à decisão, nos seguintes termos: “Com efeito, houve decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0026425-28.2023.5.04.0000: "ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A TUTELA ajuizada pela requerente CAUTELAR ANTECEDENTE para ratificar a decisão proferida em sede de liminar e suspender, nos autos do processo 0020218-44.2022.5.04.0292, os efeitos da sentença exclusivamente no que determina o registro do vínculo de emprego na CTPS antes do trânsito em julgado da sentença. Custas pelo requerido, dispensado do pagamento por litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita concedido na ação principal. " A referida decisão atribuiu efeito suspensivo ao recurso posteriormente ajuizado no que se refere à determinação de anotação da CTPS do reclamante antes mesmo do trânsito em julgado. Com o julgamento do recurso e tratando-se de medida cautelar, caberá à parte, no caso de interposição de novo recurso, requerer a medida acautelatória (inclusive incidental), com o fim de atribuir efeito suspensivo a tal remédio processual, na forma legal, se assim entender. Embargos parcialmente acolhidos para acrescer os fundamentos acima ao acórdão, sem efeito modificativo do julgado.” Com efeito, o cerne da controvérsia dos autos principais é o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora da plataforma digital. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário RE 1.446.336, em 02/03/2024, reputou constitucional a questão e, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.291). Ademais, a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl nº 60.347/MG, firmou o entendimento, por unanimidade, de que afronta a tese aprovada na ADC 48 a decisão que reconhece o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa gestora de aplicativos. No mesmo sentido as decisões proferidas nas Rcl nº 59.795/MG e Rcl nº 63.823/SP, dentre outras, em que foram julgados procedentes os pedidos de cassação de decisões proferidas por esta colenda Corte que reconheceram o vínculo de emprego entre os motoristas parceiros e as plataformas digitais. Tenho, assim, como evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Também constato presente o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do recurso implicará no registro da CTPS do requerido de forma precipitada, sendo ato irreversível, capaz de macular os assentamentos do empregado, caso a decisão final seja em sentido contrário, ou ainda, caso não seja cumprida a determinação, gerar prejuízos de ordem patrimonial à reclamada em decorrência da condenação em multa por descumprimento da obrigação de fazer. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos aput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da requerente, interposto no processo nº 0020218-44.2022.5.04.0292, determinando a imediata sustação da ordem de registro do vínculo de emprego na CTPS do requerido, até o trânsito em julgado da ação. Comunique-se, com urgência, o Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como o Juiz Titular (ou quem estiver em exercício da Titularidade) da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul/RS, sobre o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes. . Brasília, 23 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
