Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000310-56.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000310-56.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) LITISCONSORTE: JORGE LUIZ FERREIRA GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de caráter antecedente, formulado pelo impetrante, VALE S.A., que pretende seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv- 0001996-63.2025.5.17.0000. O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão que determinou a reintegração de empregado e sua reinclusão no plano de saúde empresarial. A segurança naquele processo foi denegada, sob o fundamento de que "a dispensa ocorreu em período em que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, conforme laudos e atestados médicos, além da concessão de auxílio-doença pelo INSS” e que “a manutenção da decisão que determinou a reintegração do trabalhador, considerando a necessidade de manutenção do emprego e do plano de saúde, não demonstra ilegalidade". A ora requerente aponta a presença da probabilidade de provimento do recurso ordinário e o perigo da demora. Afirma que a decisão que deferiu a liminar nos autos matriz violou direito líquido e certo, pois a concessão de auxílio-doença durante o aviso prévio não anula a dispensa, mas apenas suspende seus efeitos, conforme a Súmula 371 do TST. À análise. O Tribunal Regional da 17ª Região denegou a segurança, nos seguintes termos: 2.2.1. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 371 DO TST. Adoto, na forma regimental, o relatório apresentado e aprovado em sessão pelo Excelentíssimo relator de sorteio: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Vale SA contra decisão do juízo a quo que determinou a imediata reintegração do trabalhador, bem como a reinclusão no plano de saúde empresarial. A impetrante alega que o ato judicial ofendeu direito líquido e certo, mostrando-se teratológico ao determinar a reintegração. Argumenta que a superveniência de auxílio-doença comum (B-31) durante o aviso prévio, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 371 do C. Tribunal Superior do Trabalho, não tem o condão de anular a dispensa, tampouco ensejar a reintegração imediata, mas apenas suspender os efeitos da rescisão contratual até o término da condição suspensiva. Sustenta, ademais, a ausência de para o periculum in mora trabalhador, que se encontrava em gozo de benefício previdenciário à época da impetração, ao passo que a reintegração geraria risco de dano financeiro à empresa, dada a natureza alimentar e irrepetível das parcelas salariais. Requer "seja cassada ou revogada a decisão proferida no processo nº 0001128- 58.2025.5.17.0009 pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, que determinou a reintegração do obreiro aos quadros funcionais e a reinclusão no plano de saúde empresarial". À análise. A r. decisão impugnada foi prolatada nos seguintes termos: DECISÃO O autor pleiteia, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sua reintegração ao emprego, bem como todos os direitos que tinha enquanto empregado da ré, incluindo o plano de saúde, em razão da nulidade da demissão levada a efeito pela reclamada. O reclamante alega que sua demissão foi ilegal, porque encontra-se doente, tendo apresentado laudo médico que declarou sua incapacidade laboral, além de o INSS ter concedido auxílio por incapacidade temporária previdenciária no período do aviso prévio. O deferimento de liminar somente se justifica em duas situações: quando o réu puder praticar atos que tornem sem efeito a medida liminar, se tomar conhecimento da pretensão ou quando o bem da vida perseguido puder se perder pela demora na prestação jurisdicional. HÁ que se examinar a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado, além das provas trazidas aos autos. Pois bem. O autor foi dispensado sem justa causa em 01/07/2025 (com aviso prévio na modalidade indenizado até o dia 29/09/2025 - ID db2ab86); no curso do aviso, foi emitido laudo médico atestando incapacidade laboral, datado de 09/07 /2025 (ID a0d2695); em 29/07 /2025, o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária, espécie 31, com cessação prevista para ocorrer no dia 06/09/2025 (ID 5ac6659). Logo, não restam dúvidas que à época da dispensa, o autor estava em tratamento médico, sem condições para trabalhar, fato inclusive reconhecido pelo INSS, que concedeu ao autor benefício previdenciário até o dia 06/09 /2025. Assim, pelo menos em um juízo de cognição sumária, entendo que a dispensa sem justa causa do autor não poderia ocorrer em período de suspensão do contrato de trabalho. Defiro, pois, a liminar para determinar que a reclamada proceda à imediata reintegração do autor no emprego, inclusive com a inclusão no plano de saúde, adotando os procedimentos formais exigidos em lei, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A presente decisão tem força de Mandado de Reintegração, a ser cumprido, com urgência, junto a reclamada VALE S/A, situada à Avenida Dante Micheline, nº 5.500, Jardim Camburi, Vitória / ES. Intimem-se. Analisando a documentação juntada com a inicial, entendo que não há reparos a serem feitos na decisão. O reclamante apresentou nos autos de origem os seguintes documentos como prova pré-constituída do seu suposto direito: Laudo médico datado de 09/07/2025 (dentro do prazo de aviso prévio), atestando artrose nos joelhos, lesão no manguito do ombro esquerdo, síndrome de impacto no ombro direito e artrose e hernia na coluna lombar, tendo por causa provável movimentos repetitivos (fl. 41); Atestado médico de 90 dias datado de 10/07/2025 (dentro do período do aviso prévio), assentando que o autor estaria em tratamento psiquiátrico desde 2024 (fl. 42); Ressonância magnética do joelho esquerdo datada de 09/01/2025 no qual se observa uma antropatia no membro (fl. 43); Ressonância magnética do joelho direito datada de 09/01 /2025 confirmando a artrose (fl. 44); Ressonância magnética do ombro direito datada de 09/01/2025 confirmando a artrose (fl. 45); Ressonância magnética do ombro esquerdo datada de 09/01/2025 confirmando a artrose (fl. 46); Ressonância magnética da coluna lombar datada de 30/03/2025 confirmando os problemas citados na liminar (fl. 47); Decisão do INSS concedendo o auxílio doença ao trabalhador no período de 09/07/2025 à 06/09/2025 (dentro do período do aviso prévio indendenizado). Tem-se, portanto que logo após a dispensa, mas no curso do aviso prévio, foi devidamente demonstrado que o reclamante se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades normais. Deve-se destacar que na maior parte das vezes, o trabalhador opta por não informar ao seu empregador dos eventuais infortúnios ou doenças pelos quais estaria passando, a fim de evitar, inclusive, a rescisão prematura do seu vínculo laboral, o que afasta, ainda, a alegação de que o reclamante teria laborado sem se queixar de qualquer problema de saúde. Pelo mesmo motivo é que a realização ou não do ASO demissional também não importa em demonstração da inexistência de incapacidade laboral, visto que este seria apenas um dos elementos de prova a ser analisado em conjunto com os demais apresentados nos autos. Outrossim, tem-se que no ASO demissional (fl. 92) consta que fora realizado exame clínico, não tendo sido requerido qualquer exame ortopédico, o que impossibilitaria a averiguação das lesões citadas pelo autor. Sendo assim, entendo que o referido documento não é capaz de infirmar os demais laudos e exames juntados pelo reclamante. Insta consignar, como bem pontuou a d. Autoridade coatora, que os laudos citados acima foram exarados no curso do aviso prévio indenizado, ou seja, dentro do período do contrato de trabalho. Nesse ponto, cabe fazer algumas considerações quanto ao disposto na Súmula 371 do E. TST. Isso porque a leitura seca do referido entendimento sumular poderia levar ao entendimento de que eventuais licenças médicas concedidas no período do aviso prévio teriam o condão, apenas, de postergar os efeitos da dispensa, de fato a Súmula 371 do E. TST assenta essa consequência. Contudo, a questão analisada nos autos de origem levam ao entendimento de que a reclamante, ora terceira interessada, em uma análise preliminar da questão, teria sido dispensada quando inapta, independentemente dos efeitos previstos na Súmula. Nesse sentido, o próprio E. TST já assentou diversas vezes que a concessão de benefício previdenciário / licença médica (que tem o condão de suspender o contrato de trabalho) no curso do aviso prévio tem o condão de fundamentar a decisão de nulidade da dispensa. Nesse sentido, peço vênia para colacionar ementas de julgados daquela E. Corte: [...] E tal se dá por uma questão muito simples. A ratio decidendi dos precedentes que levaram à edição do referido entendimento sumular levam ao entendimento de que a concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio deve postergar a extinção do contrato para o fim do benefício, quando o fato que levou à concessão do benefício ao trabalhador ocorreu após a dispensa, e durante o período do aviso prévio (seja ele indenizado ou não). Os primeiros precedentes dizem respeito a garantia provisória no emprego prevista em norma coletiva que entra em vigor no curso do aviso prévio (EEDRR 218491/1995, ERR 201449/1995, ERR 130659/1994, ERR 131748/1994, ERR 24735/1991 e ROAR 85669/1993). Os precedentes ERR 118218/1994, ERR 2269/1988 e ERR 3622/1986 tratam de estabilidade pela candidatura a cargo sindical no período do aviso prévio. JÁ a decisão prolatada nos autos do precedente ERR 174967/1995 parecem e adotar o entendimento acima quando assenta que: Discute-se a nulidade da dispensa do Reclamante, que obteve auxílio doença no curso do aviso prévio indenizado e seus efeitos sobre o contrato de trabalho. Correta a decisão embargada pois o contrato de trabalho está em plena vigência durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado. No período do referido aviso subsistem as obrigações recíprocas das partes, uma vez que a relação jurídica, não obstante terminada de fato, permanece e produz seus efeitos até a expiração do prazo do referido aviso. Desta forma, a doença superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstâncias normais, conforme previsto no art. 476 da CLT. Ressalte-se que, no auxílio-doença, a partir do décimo sexto dia, todas as cláusulas do contrato do empregado atingido pela moléstia deixam de gerar obrigações para o seu empregador, de modo que a doença, que, nos quinze primeiros dias, produz apenas interrupção contratual, a partir do décimo sexto dia, determina suspensão autêntica, que, com essa natureza, se prolonga até o fim do benefício. Somente após o final da licença médica é possível contar o prazo do aviso e conseqüente ruptura do contrato laboral. Esta eg. SDI já decidiu nesse sentido conforme atestam os acórdãos: E-RR-65.187/92, Ac. 3.288/96, Min. Cnéa Moreira, DJ 21/2/97; E-RR-35.887 /91, Ac. 4.899/94, Min. Thaumaturgo Cortizo, DJ 7/4/95. Isto posto, nego provimento aos Embargos. Na mesma linha foi a decisão exarada nos autos do ERR 65187/1992: EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DOENÇA SUPERVENIENTE - Mesmo em se tratando de aviso prévio indenizado, o período em que o empregado inicia o gozo , suspende do auxílio-doença, por força de enfermidade superveniente o contrato de trabalho, uma vez que no período de aviso prévio permanecem os direitos e os deveres inalterados neste lapso de tempo. (Precedentes: E-RR-35.887/91, Ac. SDI - 4899/94, Relator Ministro Thaumaturgo Cortizo, DJ de 07.04.95 e RR 85.593/93.4, Ac. 2ª Turma - 2620/95, Relator Ministro Hylo Gurgel). Outro que tratou de concessão de benefício em decorrência de doença (ERR 35887/1991) assenta da mesma maneira a questão da doença superveniente: EMENTA: O contrato de trabalho está em plena vigência durante o curso do aviso prévio (art. 489 da CLT), ainda que indenizado, período em que subsistem as obrigações recíprocas das partes, pois a relação jurídica, não obstante terminada de fato, permanece e produz seus efeitos até a expiração do prazo do referido aviso. Assim, a doença superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstâncias normais (art. 476 da CLT). Embargos conhecidos e rejeitados. VÊ-se que nas decisões relativas à concessão de benefício previdenciário (ou atestado de incapacidade) no curso do aviso prévio, ao postergar os efeitos da dispensa para o fim do benefício, os Excelentíssimos Ministros da Corte Superior Trabalhista tiveram o objetivo de resguardar os direitos dos trabalhadores que, após a dispensa, se viram acometidos de uma doença / acidente com causa SUPERVENIENTE à resilição do contrato (por exemplo, após a rescisão o trabalhador caminhando na rua tropeça e quebra a perna, tendo que ficar afastado de todas as suas atividades por bastante tempo), entendendo que nesses casos que o aviso prévio prorroga o contrato de trabalho para todos os efeitos. Portanto, s.m.j., o referido entendimento sumular não se aplica nos casos em que o benefício previdenciário é concedido no curso do aviso prévio (indenizado ou não) em decorrência de doença já existente no curso do contrato de trabalho, que levou a incapacidade do trabalhador quando da dispensa. Assim, se ao analisar toda a prova juntada aos autos (laudos, atestados e etc.) o julgador se convencer da probabilidade do direito do autor quanto à alegação de incapacidade no momento da dispensa, poderá antecipar os efeitos da tutela para determinar a reintegração da parte. E entendo que este é o caso diante das provas documentais apresentadas nos autos. Sendo assim, diante da análise da prova documental juntada no processo de origem (e reproduzida nos presentes autos), entendo que há verossimilhança na alegação do trabalhador de que se encontrava incapacitado para o trabalho quando da sua dispensa. Outrossim, o só fato de o empregado ter trabalhado até a sua dispensa não demonstra que o mesmo estivesse plenamente apto quando da resilição contratual, visto que, na realidade, diante do histórico quanto a situações análogas (cito alguns mandados de segurança de minha relatoria ajuizados apenas nos últimos meses: 0000531-58.2021.5.17.0000, 0000668-40.2021.5.17.0000, 0000669-25.2021.5.17.0000, 0000669-25.2021.5.17.0000, 0000744- 64.2021.5.17.0000, 0000059-23.2022.5.17.0000, 0000137-17.2022.5.17.0000, 0000217- 78.2022.5.17.0000, 0000223-85.2022.5.17.0000, 0000541-68.2022.5.17.0000, 0000674- 13.2022.5.17.0000 e 0000698-41.2022.5.17.0000) parece-me que é prática na terceira interessada que os trabalhadores laborem independentemente do seu estado de saúde, ante a coincidência em todos os processos citados nos quais os trabalhadores, após o encerramento do contrato, tenham passado a perceber benefício previdenciário ou tiveram recomendação médica para o afastamento das atividades. Por todos esses fundamentos, entendo não demonstrada a probabilidade do direito do impetrante. Não se pode perder de vista, como dito anteriormente, que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a chamada "probabilidade do direito" e o "perigo da demora", ou seja, que seja demonstrada uma verossimilhança nas alegações e que a manutenção da situação como se encontra possa causar risco de dano à parte. Nesse sentido, ainda que se entenda quando da análise exauriente do mérito (prolação da sentença) pela inexistência do direito, não se vislumbrará qualquer ilegalidade na decisão ora prolatada, pois como dito, a decisão liminar não carece de um juízo de certeza, mas sim de mera probabilidade. Este E. Regional já se pronunciou nesse mesmo sentido, conforme trecho da decisão do MS 0000106-70.2017.5.17.0000, de relatoria do Exmº Desembargador aposentado Carlos Henrique Bezerra Leite (DEJT 04/10/2017) na qual se discutia justamente a possibilidade de se conceder liminar para determinar a reintegração de trabalhador, mesmo que controversa a sua condição de inaptidão: Cabe acrescentar que, diferentemente do entendimento da Excelentíssima Juíza de 1º Grau, entendo que a prova inequívoca não é elemento essencial para a concessão da tutela de urgência antecipatória, visto que o artigo 300 do NCPC é claro ao dispor que a tutela será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ...". A esse respeito, peço vênia para transcrever as lições dos professores Marinoni, Arenhart Mitidiero (in Novo código de processo civil comentado - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 312), in verbis: "No direito anterior a antecipação a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória." Como visto acima, o para a concessão fumus boni iuris da tutela na origem restou demonstrado pela prova documental juntada (laudos médicos, exames) e o periculum in mora é nítido diante da necessidade do trabalhador de se manter no emprego para sua manutenção e de sua família, em especial pela manutenção do seu plano de saúde. Nesse sentido, aplicável ao caso a chamada "teoria da gangorra", a qual, segundo doutrina abalizada, teria sido reforçada com a entrada em vigor do NCPC. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo / Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al.], coordenadores - São Paulo : Editora Revista do Tribunais, 2015, pag. 498): "Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maios o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolve dose significativa de subjetividade - fica, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem o fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do 'fumus' apresentado." Nesse sentido conclui-se que no caso em tela o perigo da demora é inverso, sendo irreparável o dano de se negar o direito à reintegração do terceiro interessado, negando-se o seu retorno ao emprego no momento em que mais necessita, momento este extremamente delicado em razão das suas condições (ligadas ao próprio direito fundamental à saúde, previsto no artigo 6º da CR /88), do que eventuais problemas financeiros para empresa, os quais podem sequer ocorrer, visto que ao ser reintegrado o trabalhador perceberá o seu salário em contraprestação do trabalho realizado em atividade compatível com a sua situação (caso não haja a necessidade de mantê-lo afastado por um período). Outrossim, consigno que não há que se falar em perigo de irreversibilidade, conforme previsto no § 3º do artigo 300 do NCPC, uma vez que, nas palavras dos professores Marinoni, Arenhart e Mitidiero ( Novo código de processo civil comentado in - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 313), nesse ponto o NCPC "vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso - talvez irreparável - ao direito provável, não há como admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável - o que é obviamente um contrassenso." Ademais, o art. 139, IV, do CPC/2015 reforçou o dever do magistrado em adotar todos os meios necessários para a efetivação das medidas judiciais, incumbindo-lhe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nessa toada, a irreversibilidade deve ser a irreversibilidade de fato, e não a de direito, que pode ser resolvida por perdas e danos, conforme defendem Nelson Neri e Rosa Neri (in Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 859) que citam o exemplo do deferimento de uma antecipação de tutela para fins de demolição de um prédio histórico. Demolido o edifício, o prejuízo será irreversível, não se resolvendo, sequer, em perdas e danos. Este, porém, não é o caso, porquanto perfeitamente reversível o prejuízo, tendo em vista que, em caso de reforma da decisão nas instâncias superiores, o beneficiário do provimento antecipatório deverá arcar com os prejuízos causados em razão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do previsto no artigo 302 do NCPC, os quais, na realidade dos fatos, sequer existem, visto que não obstante a impetrante ter que pagar salário a ora terceira interessada, será beneficiada com a prestação de seus serviços. Nesses termos, resta evidente que, ainda que não se tenha certeza acerca nexo causal entre o problema que acomete o trabalhador e o labor na empresa, tem-se que h á verossimilhança no fundamento de que o mesmo não se encontrava inteiramente apto para o trabalho quando da sua dispensa. Assim, diante da aparente inaptidão do reclamante, ora terceiro interessado para o exercício das suas atividades rotineiras na reclamada, ora impetrante, tem-se que o mesmo não poderia ser dispensado da forma como ocorrida. Isso porque o poder potestativo do empregador não é absoluto, encontrando limites na ordem legal e constitucional. Assim, diante do quadro clínico da autora, entendese que a conduta do empregador atentou frontalmente contra os princípios da não-discriminação e da dignidade de pessoa humana, ao desampará-lo em momento em que ele mais necessitava de cuidados, e não de punição. Não se pode deixar de mencionar que é do trabalho que os homens tiram seu sustento, tendo o valor social do trabalho sido reconhecido constitucionalmente como um direito fundamental. O poder constituinte originário elegeu como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, a dignidade humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, CF). Desrespeitado este valor constitucionalmente garantido ao trabalhador, deve o seu empregador responder pelo prejuízo que causou. A propósito, cabe aqui algumas considerações apresentadas por Evaristo de Moraes Filho (A função social da empresa' - Direito e Processo do Trabalho, Estudos em homenagem a Octavio Bueno Magano. São Paulo: LTR, 1996), verbis: '...observações de Georges Ripert: 'No grupo de forças realizado pela empresa, o fim perseguido torna-se de importância capital. Este fim é o bem comum dos homens que cooperam na empresa. Não é somente a remuneração sem limite do capital pelos lucros realizados, é também a vida assegurada aos homens que trabalham na empresa e à família destes homens. Capital e trabalho devem encontrar na empresa uma satisfação, mas de natureza diferente, se a empresa não lhes pode transmiti-la, ela não é digna de viver'. Geck, por sua vez, citado pelo mesmo autor afirma: 'a empresa reúne homens que pertencem também a outros grupos como a família, a comuna ou a nação. Se sofrerem prejuízos, são esses extensivos a todo o corpo em sua totalidade e se a empresa ignora deliberadamente os homens que a servem, torna-se culpável diante do corpo social em seu conjunto. Cedo ou tarde, ela se ressentirá das conseqüências incômodas até em sua prosperidade econômica. Os sociólogos industriais são unânimes em reconhecer que as desordens sociais - para não falar nas agitações políticas - encontram muitas vezes seu foco nas empresas.' E o mesmo Geck, quase ao final do livro: 'Os responsáveis pela empresa encontram no plano da gestão uma tarefa primordial: deverão dominar os problemas técnicos e econômicos e resolvê-los segundo os princípios de uma gestão social inspirada não somente nos interesses do negócio, mas também no cuidado do bem coletivo e na consciência de uma realidade social superior'. É por demais conhecida a doutrina de Duguit, neste sentido, não vindo fora de propósito também lembrar o disposto no art.153 da Constituição de Weimar, in fine: "A propriedade gera obrigações. Seu uso deve ser ao mesmo tempo um serviço em prol do interesse geral". Vale ser transcrito também o art. 171 da Constituição de 1988: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados o seguintes princípios: l -propriedade privada; lll- função social da propriedade; V - defesa do consumidor; Vlll -busca do pleno emprego". Se a Constituição reconhece a função social da propriedade, com muito mais razão cabe ser aplicado à empresa, verdadeira célula da produção econômica, em torno da qual começa, a organizar-se a própria vida econômica e profissional da nação. Pelo que representa de organismo produtivo, pelos serviços que presta à coletividade (embora mediante lucro, é claro), pelo emprego que dá a seus servidores, dos quais dependem os familiares destes, tudo isso basta para ressaltar a inequívoca função social que desempenha a empresa em qualquer regime econômico. Na verdade, cabem perfeitamente à empresa estas palavras amplas de Duguit, sempre citadas e repetidas, sobre a propriedade em geral, com as quais se rebatem os argumentos absolutistas de Ripert: 'A propriedade já não é, no direito moderno, o direito intangível, absoluto, que o homem que possui riqueza tem sobre ela. É e deve ser; é a condição indispensável da propriedade e da grandeza da sociedade. Mas a propriedade não é um direito; é uma função social. O proprietário, isto é, o possuidor de uma riqueza tem, pelo fato de possuir esta riqueza, uma função social a cumprir: enquanto cumpre esta missão seus atos de proprietário estão protegidos.' Mais recentemente, na Laborem Exercens, sempre dentro da mesma coerência doutrinária desde a Rerum Novarum de1981, ensina a recomenda o Papa João Paulo II: 'Conforme já foi recordado acima, a propriedade adquire-se primeiro que tudo pelo trabalho e para servir ao trabalho. E isso diz respeito de modo particular à propriedade dos meios de produção. Considerá-los isoladamente, como um conjunto à parte de proprietários, com o fim de os contrapor, sob o forma do "capital", ao "trabalho" e, mais ainda, com o fim de explorar o trabalho, é contrário à própria natureza de tais meios e a da sua posse. Estes não podem ser possuídos contra o trabalho, como não podem ser possuídos para possuir, porque o único título legítimo para a sua posse - e isto tanto sob a forma da propriedade privada como sob a forma da propriedade pública ou coletiva é que eles sirvam ao trabalho; e que conseqüentemente, servindo ao trabalho, tornem possível a realização do primeiro princípio desta ordem, que é a destinação universal dos bens e o direito ao seu uso comum'. Nem o neoliberalismo tão em voga hoje justifica o uso absoluto dos meios de produção no exercício da empresa. O liberalismo ou será social, ou não será. HÁ conquistas da história humana que não podem nem devem ser desprezadas ou esquecidas, a função social da empresa é uma delas. A empresa, com direito inequívoco à obtenção de lucro razoável, só se justifica e merece proteção da ordem jurídica positiva, quando serve ao bem comum e à justiça social." O reclamante dedicou parte da sua vida (22 anos) ao trabalho, produzindo riquezas ao seu empregador, obtendo, por outro lado, ganhos financeiros - salário - para si e sua família. Assim, não pode a empresa insensivelmente desprezar o infortúnio ocorrido. A desconsideração da autora frente a toda a situação na qual esteve envolvida o reclamante optando pelo simples desligamento do mesmo de seus quadros, dada a inviabilidade de utilizar-se de sua mão de obra em decorrência da sua saúde abalada mostra-se evidente. Nesse sentido, peço vênia para colacionar ementas de julgado do c. TST, in verbis: [...] Sendo assim, entendo não ter sido comprovado pela impetrante o seu direito líquido e certo para a concessão da segurança. Não é outro o entendimento do Parquet Laboral, conforme trecho do seu judicioso parecer ora transcrito: (...) Consta dos autos que o impetrante foi demitido sem justa causa pela Vale S.A. em 1º/07 /2025, com projeção do aviso prévio para o dia 29/09/2025. Nota-se que a documentação contemporânea à dispensa dá conta de que o impetrante estava, de fato, incapacitado para o trabalho, tanto que teve deferido benefício previdenciário. Vejamos. Laudo médico com data de 09/07/2025, produzido ainda no curso do aviso prévio indenizado, discorre "PACIENTE EM TTO DE ARTROSE JOELHOS, LESÃO DO MANGUITO OMBRO E. SIND IMPACTO OMBRO D E ARTROSE E HÉRNIA COLUNA LOMBAR, LESÕES COM CAUSA PROVÁVEL MOVIMENTO REPETITIVO E PESO, DEVIDO A POUCA IDADE E MULTIPLICIDADE DE LESÕES. AO EXAME APRESENTA DOR, DÉFICIT DE FORÇA E LIMITAÇÃO ADM NAS ARTICULAÇÕES INDICADAS. INDICADO BLOQUEIO FACETÁRIO LOMBAR E ARTROSCOPIA DO OMBRO DE IMEDIATO. AGUARDO LIBERAÇÃO DO PLANO PARA AGENDAMENTO. SEM CONDIÇÕES DE TRABALHO ATÉ A REABILITAÇÃO. ALTA EM 180 DIAS". sic Em razão de tal enfermidade, foi-lhe deferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 29/07/2025 a 06/09/2025. E não é só. A documentação trazida aos autos com a manifestação do trabalhador demonstra que ele ainda se encontra doente, recém operado, e que a projeção da sua alta é de 180 dias (Id. 390f298), sendo que tem nova perícia no INSS agendada para 17 /10/2025. Desse modo, configurada a probabilidade do direito do impetrante diante das evidências de que tanto o trabalhador se encontrava incapacitado para exercer suas atividades laborais quando foi dispensado, quanto segue na mesma condição até o presente momento. Data venia, não se aplica a Súmula 371 do TST, para a suspensão da contagem do aviso prévio a partir do 16º dia de afastamento pelo INSS durante o aviso, pois não se trata de evento posterior à dispensa e sim de doença adquirida e em tratamento no curso do contrato de trabalho, não sendo, pois, suficiente a suspensão do contrato de trabalho pelo período em que o empregado receber o benefício, devendo ser considerada nulo o rompimento do contrato de trabalho. Sublinhe-se que, só a inaptidão do autor para o trabalho quando da dispensa seria fundamento bastante para a sua reintegração no emprego, pois a incapacidade laborativa do empregado acarreta a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT e art. 60 da Lei 8.213/91), hipótese em que somente são aceitas dispensas por justa causa, sob pena de abusividade do exercício do poder potestativo de resilição (art. 9 da CLT). Além disso, a ruptura abrupta do contrato de trabalho, desconsiderando o aparente estado de debilidade física do trabalhador, tem um viés aparentemente discriminatório, não se aperfeiçoando à esperada observância da função social do contrato de trabalho pelo empregador (arts. 1 , III e IV, e 170 da CF/88 e art. 421 do CC). No tocante ao periculum in mora, esperar no presente caso pela resolução de mérito da causa pode gerar danos irreparáveis à saúde do obreiro que, desprovido de renda, depende de tratamento / reabilitação médica. Oficia-se, portanto, pela improcedência da ação. Ante o exposto, denego a segurança, cassando a liminar anteriormente concedida. A concessão de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC/2015, que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da pretensão liminar depende da constatação da plausibilidade do direito vindicado e do perigo na demora, sendo certo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da liminar. É importante destacar que o pedido de efeito suspensivo formulado nos termos do art. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC tramita nessa Corte por meio de expediente extremamente abreviado, no qual não há espaço para instrução. No mesmo sentido, é cabível a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, decorrente de fato inequívoco que dispensa dilação probatória, quando evidenciada a prática de ilegalidade ou abusividade por autoridade pública, ou a esta equiparada, na forma do art. 5º, LXIX, da CF e do art. 1º da Lei 12.016/09. No caso, o juízo de origem deferiu a liminar com base em laudos e atestados que comprovam a incapacidade do trabalhador no período do aviso prévio. Assim, considerando a documentação acostada aos autos que concluiu pela incapacidade do trabalhador no momento da dispensa e a proteção à dignidade humana, bem como à função social da empresa, não se evidenciam os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, porquanto ausentes, concomitantemente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como já assinalado, conforme consignado no acórdão regional, a prova pré-constituída demonstra a incapacidade do trabalhador no momento da dispensa. Portanto, é incontroverso que o empregado foi dispensada em estado de enfermidade. Diante desse cenário, é vedada a dispensa. A manutenção do contrato de trabalho é garantida até a recuperação integral da capacidade laborativa, justificando-se a aplicação desse entendimento pela demonstração dos requisitos para a estabilidade provisória, notadamente a manutenção da doença, sendo a rescisão contratual legítima apenas após o restabelecimento completo do empregado. Ademais, para afastar a reintegração deferida na ação matriz, seria imprescindível a dilação probatória, o que é inviável em sede de liminar. Sendo assim, não restaram preenchidos os pressupostos para concessão da tutela de urgência a que se refere o art. 300 do CPC. Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, NÃO se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo requerente, diante dos termos da liminar que deferiu a segurança. Por fim, a reintegração do litisconsorte não tem o condão de causar danos à VALE considerando que esta se beneficiará com a força de trabalho do empregado em contrapartida à remuneração que eventualmente tiver que arcar. Em sentido oposto, a concessão da tutela antecipada poderia causar gravosos prejuízos ao empregado, sobretudo porque envolve um dos bens mais preciosos ao ser humano, que é a saúde, sem o plano de saúde, pois o trabalhador se veria desamparado durante a larga marcha processual da reclamação matriz, que não raras vezes, perdura por anos. De par com isso, depreende-se que o periculum in mora milita em favor do litisconsorte passivo, por ser a parte hipossuficiente economicamente, além de encontrar limitações para reinserção no mercado de trabalho, sobretudo pela doença constatada. DECISÃO: Portanto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv- 0001996-63.2025.5.17.0000. À Secretaria da SBDI-2 para providências. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Improcedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Processo 1000310-56.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 28/04/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26042900300296900000174575507?instancia=3
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000310-56.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000310-56.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) LITISCONSORTE: JORGE LUIZ FERREIRA Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE. S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0001996-63.2025.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 9/4/2026, de forma automática pelo sistema PJe, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da 8ª Turma, a Relatora determinou a sua redistribuição, nos seguintes termos (id. 7f80b3f): Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, distribuído no âmbito da Oitava Turma do TST, por meio da qual a parte requerente postula a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança. Inicialmente, destaco que, nos termos dos arts. 78, III, “a”, III, “c”, I, e 114 do Regimento Interno do TST, compete à SDI-2 do TST: Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: a) originariamente: (...) III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência; (...) c) em última instância: I - julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; (...) Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Realizando a interpretação desses dispositivos, entendo que a competência para apreciar o presente pleito, é da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. Observo, ainda, que o processo principal encontra-se a mim distribuído no âmbito da SDI-2 - ROT - 0001996-63.2025.5.17.0000. Dessa forma, DETERMINO que a secretaria da 8ª Turma proceda à remessa dos presentes autos à SEGJUD, para correção da distribuição do feito, para a SDI-2. Após, voltem-me conclusos, para exame da tutela requerida pela parte. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no , do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do , "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete ainda à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do , "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o do RITST. No caso em questão, o Processo principal nº TST-ROT-0001996-63.2025.5.17.0000, a que se busca atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, em 7/4/2026, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST-ROT-0001996-63.2025.5.17.0000. . Brasília, 28 de abril de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000310-56.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID 7f80b3f proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) LITISCONSORTE: JORGE LUIZ FERREIRA GMMHM/yar D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, distribuído no âmbito da Oitava Turma do TST, por meio da qual a parte requerente postula a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança. Inicialmente, destaco que, nos termos dos arts. 78, III, “a”, III, “c”, I, e 114 do Regimento Interno do TST, compete à SDI-2 do TST: Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: a) originariamente: (...) III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência; (...) c) em última instância: I - julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;] (...) Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Realizando a interpretação desses dispositivos, entendo que a competência para apreciar o presente pleito, é da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. Observo, ainda, que o processo principal encontra-se a mim distribuído no âmbito da SDI-2 - ROT - 0001996-63.2025.5.17.0000. Dessa forma, DETERMINO que a secretaria da 8ª Turma proceda à remessa dos presentes autos à SEGJUD, para correção da distribuição do feito, para a SDI-2. Após, voltem-me conclusos, para exame da tutela requerida pela parte. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000310-56.2026.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 09/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26041400321683900000171184695?instancia=3
Petição
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.