Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR
- Advogado
- SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (OAB 109370/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000321-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000321-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI REQUERIDO: BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR GMDS/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente deduzido por Banco Bradesco S.A., com o propósito de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0107504-42.2025.5.01.0000, impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região contra ato praticado pelo Juízo da 7.ª Vara do Trabalho de Niterói, nos autos da Ação de Cumprimento n.º 0100855-96.2025.5.01.0247. 2. A competência do Tribunal Superior do Trabalho para a análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança originariamente impetrado perante Tribunal Regional somente se inaugura no “período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição” (art. 1.029, § 5.º, I, do CPC, c/c os arts. 1.012, § 3.ª, I e II, do CPC e 2.º, XI, da Instrução Normativa n.º 39/TST). 3. Referido entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que definia a competência para o exame da pretensão cautelar consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária de acordo com o momento processual. É dizer, antes do juízo de admissibilidade do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo, a competência é do órgão a quo, ao passo que, realizado tal juízo e recebido o recurso, a competência passa a ser do órgão ad quem. 4. Nesse sentido, a diretriz das Súmulas n.ºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade.” 5. No caso dos autos, em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE do TRT da 1.ª Região, verifica-se que o Recurso Ordinário foi interposto em 12/3/2026, estando pendente o juízo de admissibilidade. Ou seja, não houve o prévio exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário, o que afasta a competência funcional desta Corte Superior para apreciar o presente pedido de tutela cautelar. , arquive-se. . . Brasília, 14 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
