Lista de distribuição
D- Órgão
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Petição
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Outras Decisões
Redistribuição
Mero expediente
Mero expediente
Processo 1000336-54.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 07/05/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200323164600000177496896?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000336-54.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: CATIA FERNANDES FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-54.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: CATIA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO: Dr. BEN HUR BRENNER DAN FARINA ADVOGADO: Dr. BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ REQUERIDO: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE VITORIA-ES GMDS/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar deduzido por Vale S.A., com o propósito de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001907-40.2025.5.17.0000, impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região contra ato praticado pelo Juízo da 10.ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001264-52.2025.5.17.0010. 2. A competência do Tribunal Superior do Trabalho para a análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança, originariamente impetrado perante Tribunal Regional, somente se inaugura no “período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição” (art. 1.029, § 5.º, I, do CPC, c/c os arts. 1.012, § 3.ª, I e II, do CPC e 2.º, XI, da Instrução Normativa n.º 39/TST). 3. Referido entendimento tem amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que define a competência para o exame da pretensão cautelar consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária de acordo com o momento processual. É dizer, antes do juízo de admissibilidade do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo, a competência é do órgão a quo, ao passo que, realizado tal juízo e tendo sido recebido o recurso, a competência passa a ser do órgão ad quem. 4. Nesse sentido, a diretriz das Súmulas n.ºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade.” 5. No caso dos autos, em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE do TRT da 17.ª Região, verifica-se que o Recurso Ordinário não foi admitido, porque incabível. Ou seja, não houve o prévio exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário, o que afasta a competência funcional desta Corte Superior para apreciar o presente pedido de tutela cautelar incidental. Ante o exposto, arquive-se. Publique-se. Brasília, 8 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000336-54.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: CATIA FERNANDES FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-54.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: CATIA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO: Dr. BEN HUR BRENNER DAN FARINA ADVOGADO: Dr. BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ REQUERIDO: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE VITORIA-ES GMDS/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar deduzido por Vale S.A., com o propósito de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001907-40.2025.5.17.0000, impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região contra ato praticado pelo Juízo da 10.ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001264-52.2025.5.17.0010. 2. A competência do Tribunal Superior do Trabalho para a análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança, originariamente impetrado perante Tribunal Regional, somente se inaugura no “período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição” (art. 1.029, § 5.º, I, do CPC, c/c os arts. 1.012, § 3.ª, I e II, do CPC e 2.º, XI, da Instrução Normativa n.º 39/TST). 3. Referido entendimento tem amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que define a competência para o exame da pretensão cautelar consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária de acordo com o momento processual. É dizer, antes do juízo de admissibilidade do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo, a competência é do órgão a quo, ao passo que, realizado tal juízo e tendo sido recebido o recurso, a competência passa a ser do órgão ad quem. 4. Nesse sentido, a diretriz das Súmulas n.ºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade.” 5. No caso dos autos, em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE do TRT da 17.ª Região, verifica-se que o Recurso Ordinário não foi admitido, porque incabível. Ou seja, não houve o prévio exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário, o que afasta a competência funcional desta Corte Superior para apreciar o presente pedido de tutela cautelar incidental. Ante o exposto, arquive-se. Publique-se. Brasília, 8 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CATIA FERNANDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000336-54.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: CATIA FERNANDES FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-54.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: CATIA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO: Dr. BEN HUR BRENNER DAN FARINA ADVOGADO: Dr. BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ REQUERIDO: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE VITORIA-ES D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE. S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0001907-40.2025.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 17/4/2026, ao Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da 1ª Turma, Sua excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 60884ec): Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por VALE S.A., por meio da qual se pretende a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (MS0001907-40.2025.5.17.0000), tendo como objetivo final a suspensão da ordem de reintegração da reclamante no emprego, bem assim do restabelecimento do plano de saúde, até o julgamento final do mencionado recurso ordinário por este Tribunal Superior. Nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno desta Corte, compete, em última instância, à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, “julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Evidenciado nos presentes autos que a pretensão da ora requerente é a de suspender o efeito da medida liminarmente concedida em sede de mandado de segurança, é permitido concluir que se pretende a reforma de decisão proferida em processo de competência originária da SbDI-II, a quem cabe, por força do Regimento Interno desta Casa, apreciar e julgar a presente ação (Tutela Cautelar Antecedente), visto tratar-se de instrumento acessório do recurso principal ao qual se pretende a concessão de efeito suspensivo. Considerando o acima expendido, determino a remessa do presente feito à Presidência desta Corte Superior, para os fins do disposto na parte final do artigo 42, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte Superior. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº TRT-MSCiv-0001907-40.2025.5.17.0000 encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, tendo sido negado seguimento ao Recurso Ordinário interposto naqueles autos, conforme decisão disponibilizada no DJEN de 27/4/2026. Nos termos do artigo 78, III, "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete ainda à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do artigo 78, III, "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST. Diante do exposto, determino, a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, observada a oportuna vinculação ao Processo nº 0001907-40.2025.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 7 de maio de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000336-54.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: CATIA FERNANDES FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-54.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: CATIA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO: Dr. BEN HUR BRENNER DAN FARINA ADVOGADO: Dr. BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ REQUERIDO: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE VITORIA-ES D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE. S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0001907-40.2025.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 17/4/2026, ao Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da 1ª Turma, Sua excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 60884ec): Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por VALE S.A., por meio da qual se pretende a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (MS0001907-40.2025.5.17.0000), tendo como objetivo final a suspensão da ordem de reintegração da reclamante no emprego, bem assim do restabelecimento do plano de saúde, até o julgamento final do mencionado recurso ordinário por este Tribunal Superior. Nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno desta Corte, compete, em última instância, à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, “julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Evidenciado nos presentes autos que a pretensão da ora requerente é a de suspender o efeito da medida liminarmente concedida em sede de mandado de segurança, é permitido concluir que se pretende a reforma de decisão proferida em processo de competência originária da SbDI-II, a quem cabe, por força do Regimento Interno desta Casa, apreciar e julgar a presente ação (Tutela Cautelar Antecedente), visto tratar-se de instrumento acessório do recurso principal ao qual se pretende a concessão de efeito suspensivo. Considerando o acima expendido, determino a remessa do presente feito à Presidência desta Corte Superior, para os fins do disposto na parte final do artigo 42, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte Superior. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº TRT-MSCiv-0001907-40.2025.5.17.0000 encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, tendo sido negado seguimento ao Recurso Ordinário interposto naqueles autos, conforme decisão disponibilizada no DJEN de 27/4/2026. Nos termos do artigo 78, III, "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete ainda à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do artigo 78, III, "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST. Diante do exposto, determino, a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, observada a oportuna vinculação ao Processo nº 0001907-40.2025.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 7 de maio de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CATIA FERNANDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000336-54.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: CATIA FERNANDES FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000336-54.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: CATIA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO: Dr. BEN HUR BRENNER DAN FARINA ADVOGADO: Dr. BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ REQUERIDO: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE VITORIA-ES D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE. S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0001907-40.2025.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 17/4/2026, ao Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da 1ª Turma, Sua excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 60884ec): Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por VALE S.A., por meio da qual se pretende a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (MS0001907-40.2025.5.17.0000), tendo como objetivo final a suspensão da ordem de reintegração da reclamante no emprego, bem assim do restabelecimento do plano de saúde, até o julgamento final do mencionado recurso ordinário por este Tribunal Superior. Nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno desta Corte, compete, em última instância, à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, “julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Evidenciado nos presentes autos que a pretensão da ora requerente é a de suspender o efeito da medida liminarmente concedida em sede de mandado de segurança, é permitido concluir que se pretende a reforma de decisão proferida em processo de competência originária da SbDI-II, a quem cabe, por força do Regimento Interno desta Casa, apreciar e julgar a presente ação (Tutela Cautelar Antecedente), visto tratar-se de instrumento acessório do recurso principal ao qual se pretende a concessão de efeito suspensivo. Considerando o acima expendido, determino a remessa do presente feito à Presidência desta Corte Superior, para os fins do disposto na parte final do artigo 42, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte Superior. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº TRT-MSCiv-0001907-40.2025.5.17.0000 encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, tendo sido negado seguimento ao Recurso Ordinário interposto naqueles autos, conforme decisão disponibilizada no DJEN de 27/4/2026. Nos termos do artigo 78, III, "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete ainda à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do artigo 78, III, "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST. Diante do exposto, determino, a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, observada a oportuna vinculação ao Processo nº 0001907-40.2025.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 7 de maio de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE VITORIA-ES
Mero expediente
Processo 1000336-54.2026.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann na data 17/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26041800300363000000172594473?instancia=3
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