Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Petição
2024
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000343-17.2024.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000343-17.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG ADVOGADO: Dr. CHRISTIAN MARCELLO MANAS ADVOGADO: Dr. SIDNEI MACHADO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. CAROLINA CAMPOS MONTANARI ADVOGADA: Dra. JOENY GOMIDE SANTOS GMLC/mvc D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência antecedente postulada pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. Sobrevindo o ajuizamento da ação principal, determino o apensamento destes autos aos do processo TST-AR-1000352-76.2024.5.00.0000. À Secretaria da SBDI-2, para providências. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000343-17.2024.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000343-17.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG ADVOGADO: Dr. CHRISTIAN MARCELLO MANAS ADVOGADO: Dr. SIDNEI MACHADO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. CAROLINA CAMPOS MONTANARI ADVOGADA: Dra. JOENY GOMIDE SANTOS GMLC/mvc D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência antecedente postulada pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. Sobrevindo o ajuizamento da ação principal, determino o apensamento destes autos aos do processo TST-AR-1000352-76.2024.5.00.0000. À Secretaria da SBDI-2, para providências. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000343-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG PROCESSO Nº TST - AG TutCautAnt - 1000343-17.2024.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Brasília, 20 de setembro de 2024 Simone Rebello Borges de Barros Secretária Substituta da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000343-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG PROCESSO Nº TST - AG TutCautAnt - 1000343-17.2024.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Brasília, 20 de setembro de 2024 Simone Rebello Borges de Barros Secretária Substituta da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000343-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000343-17.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG ADVOGADO: Dr.
CHRISTIAN MARCELLO MANAS ADVOGADO: Dr. SIDNEI MACHADO EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. CAROLINA CAMPOS MONTANARI ADVOGADA: Dra. JOENY GOMIDE SANTOS GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo do Estado de Minas Gerais – SINDIPETRO/MG alegando a existência de “omissão de fundamentação” no julgado ao deferir a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução até o julgamento da ação rescisória sem observar que o direito concedido no acórdão rescindendo fundamentou-se, também nas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, e não apenas na convenção coletiva.
Afirma que a previsão de reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados consta na Fixa de Atualização da Carteira de Trabalho e Previdência Social, “onde se reconhecem os sábados e domingos como repousos semanais remunerados (RSR).”. Ao final, pede a atribuição de efeito modificativo ao julgado para o fim de determinar o prosseguimento regular na execução processada na “ação coletiva nº 2086-31.2012.5.03.0028, sem restrição no tocante aos reflexos das horas extras nos sábados não laborados.”.
A decisão embargada deixou assentado que “O requisito do fundado receio de dano irreparável revela-se de plano demonstrado diante da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim determinando o prosseguimento da execução nos autos da reclamação trabalhista nº 0002086-31.2012.5.03.0028, inclusive com homologação dos cálculos cujo “Total devido pela ré até 30/04/2024: R$ 12.395.028,70.”, inclusive com citação para garantia da execução em 48h, sob pena de penhora.”.
A respeito da plausibilidade do direito, afirmou-se que “Consoante se depreende, o acórdão rescindendo fundamentou-se em cláusula normativa que não dispõe expressamente que os sábados não trabalhados equiparam-se aos repousos semanais remunerados.”; “O fato de constar, nos referidos instrumentos, a adoção do regime 5x2 não possibilitar concluir categoricamente que foi atribuído ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado.” e “O mesmo entendimento, em princípio, também é adotado no que concerne ao estabelecimento de jornada de trabalho de 200 horas, com intervalo de 60 (sessenta minutos).”.
Não obstante, referida decisão deixou claro que a tutela provisória de urgência estava sendo concedida “em análise perfuntória da causa, a qual é própria dos provimentos provisórios de urgência” e “em juízo preliminar”. Portanto, a decisão foi devidamente motivada, inclusive com o esclarecimento de que o comando judicial estava sendo deferido em caráter precário, em “juízo preliminar” e “análise perfunctória da causa”.
A existência de elementos suscetíveis à rejeição do pedido de corte rescisório e, consequentemente, à cassação da tutela provisória de urgência, será realizada no momento processual oportuno, mediante a análise exauriente da causa. Neste contexto, acolho os presentes embargos de declaração somente para prestar esclarecimentos, sem alterar o comando judicial emanado da tutela provisória de urgência deferida para suspender a execução processada nos autos do processo de origem.
Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000343-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000343-17.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG ADVOGADO: Dr.
CHRISTIAN MARCELLO MANAS ADVOGADO: Dr. SIDNEI MACHADO EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. CAROLINA CAMPOS MONTANARI ADVOGADA: Dra. JOENY GOMIDE SANTOS GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo do Estado de Minas Gerais – SINDIPETRO/MG alegando a existência de “omissão de fundamentação” no julgado ao deferir a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução até o julgamento da ação rescisória sem observar que o direito concedido no acórdão rescindendo fundamentou-se, também nas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, e não apenas na convenção coletiva.
Afirma que a previsão de reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados consta na Fixa de Atualização da Carteira de Trabalho e Previdência Social, “onde se reconhecem os sábados e domingos como repousos semanais remunerados (RSR).”. Ao final, pede a atribuição de efeito modificativo ao julgado para o fim de determinar o prosseguimento regular na execução processada na “ação coletiva nº 2086-31.2012.5.03.0028, sem restrição no tocante aos reflexos das horas extras nos sábados não laborados.”.
A decisão embargada deixou assentado que “O requisito do fundado receio de dano irreparável revela-se de plano demonstrado diante da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim determinando o prosseguimento da execução nos autos da reclamação trabalhista nº 0002086-31.2012.5.03.0028, inclusive com homologação dos cálculos cujo “Total devido pela ré até 30/04/2024: R$ 12.395.028,70.”, inclusive com citação para garantia da execução em 48h, sob pena de penhora.”.
A respeito da plausibilidade do direito, afirmou-se que “Consoante se depreende, o acórdão rescindendo fundamentou-se em cláusula normativa que não dispõe expressamente que os sábados não trabalhados equiparam-se aos repousos semanais remunerados.”; “O fato de constar, nos referidos instrumentos, a adoção do regime 5x2 não possibilitar concluir categoricamente que foi atribuído ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado.” e “O mesmo entendimento, em princípio, também é adotado no que concerne ao estabelecimento de jornada de trabalho de 200 horas, com intervalo de 60 (sessenta minutos).”.
Não obstante, referida decisão deixou claro que a tutela provisória de urgência estava sendo concedida “em análise perfuntória da causa, a qual é própria dos provimentos provisórios de urgência” e “em juízo preliminar”. Portanto, a decisão foi devidamente motivada, inclusive com o esclarecimento de que o comando judicial estava sendo deferido em caráter precário, em “juízo preliminar” e “análise perfunctória da causa”.
A existência de elementos suscetíveis à rejeição do pedido de corte rescisório e, consequentemente, à cassação da tutela provisória de urgência, será realizada no momento processual oportuno, mediante a análise exauriente da causa. Neste contexto, acolho os presentes embargos de declaração somente para prestar esclarecimentos, sem alterar o comando judicial emanado da tutela provisória de urgência deferida para suspender a execução processada nos autos do processo de origem.
Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora