PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutAntAnt 1000348-68.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000348-68.2026.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO SILVA DE ALMEIDA GMSPM/sacs D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Antecedente ajuizada por VALE S.A (fls. 2/11). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0002090-11.2025.5.17.0000. Alega que o fumus boni iuris decorre da ausência de incapacidade laborativa do empregado, da ausência do nexo de causalidade das doenças degenerativas por ele apresentadas com o trabalho, da desconsideração da prova pericial, da impossibilidade de aplicação da Súmula 378 do TST, em especial porque o empregado não se encontra em fruição de benefício previdenciário acidentário (código 91), e da existência de ASO demissional que atesta a aptidão para o trabalho; elementos esses que impedem a reintegração ao emprego deferida nos autos da reclamação trabalhista nº 989-03.2025.5.17.0001. Segundo entende, “a mera constatação de incapacidade para o labor no curso do aviso prévio do contrato de trabalho, ainda que indenizado, certamente não possui o condão de gerar a reintegração o empregado ao emprego, mas tão somente posterga os efeitos da dispensa à cessação de eventual benefício previdenciário produzido, porquanto, a teor do disposto no art.476 da CLT e no art. 63 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício ao empregado implica suspensão do contrato de trabalho.” Quanto ao periculum in mora, assevera que “a urgência para a suspensão dos efeitos do acórdão reside no evidente risco financeiro à Recorrente. A reintegração impõe o imediato pagamento de salários e verbas de natureza alimentar, as quais são, sabidamente, irrepetíveis. Se a Vale for obrigada a pagar tais salários agora e, ao final, lograr êxito no seu Recurso Ordinário, não conseguirá reaver os valores desembolsados, configurando um dano patrimonial severo e irreversível.” Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, segundo o , parágrafo único, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pretende o autor a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão que denegou a segurança requerida pela autora (Vale S.A), mantendo a concessão da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau, para reintegrar imediatamente o trabalhador. Eis o teor da referida decisão: 2.2.1. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA.INCAPACIDADE AO TEMPO DA DISPENSA. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Vale SA contra decisão do juízo que determinou a imediata reintegração do trabalhador, bem como a a quo reinclusão no plano de saúde empresarial. A impetrante narra que o trabalhador foi admitido em 20/02/1998, sendo dispensado originalmente em 10/02/2022. Explica que em razão dessa dispensa, o trabalhador ajuizou a ação trabalhista nº 0000162-24.2022.5.17.0002, na qual pleiteava a nulidade do ato rescisório, reintegração e indenização por danos morais, sob a alegação de doença ocupacional ortopédica e psiquiátrica. Conta que foi reconhecido o direito à reintegração em mandado de segurança cuja decisão foi reformada, em parte, pelo TST, mantendo-se apenas o restabelecimento do plano de saúde. Afirma que a sentença dessa ação, com base em laudo pericial, foi de improcedência quanto os pedidos de nulidade da rescisão contratual e procedência para manutenção do plano de saúde até o fim do afastamento previdenciário. Afirma que após reintegração, em outubro de 2022, o obreiro novamente se afastou pelo INSS, usufruindo auxílio por incapacidade no período de 02/09/2023 a 27/01/2025. Conta que após referido período, em 13/02/2025, o trabalhador foi dispensado, motivando o ajuizamento da nova reclamação trabalhista, que é o centro da controvérsia apresentada neste mandamus. Alega que a decisão do juiz singular, que concedeu a tutela provisória de urgência para reintegrar imediatamente o trabalhador, ofende seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao devido processo legal ( e LV, da CF). Sustenta que a reintegração só seria cabível em caso de estabilidade provisória por doença ocupacional (Benefício B-91), não sendo este o caso (Benefício B-31), e que inexiste prova pré-constituída do nexo causal. Explica que o autor já ajuizou reclamação trabalhista para postular os mesmos pedidos da ação matriz e que já há sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da dispensa bem como reintegração pois a doença do trabalhador não tem nexo causal nem concausa com as atividades laborais. Pugna pela seja cassada "decisão proferida no processo nº 0000989- 03.2025.5.17.0011 pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, que determinou a reintegração do obreiro aos quadros funcionais e a reinclusão no plano de saúde empresarial”. À análise. Nos termos do , da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da ordem, faz-se necessário, portanto, a existência de direito líquido e certo, ameaçado de lesão ou que já tenha sido violado por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública. Entende-se por direito líquido e certo aquele previsto em norma legal, cujo fato que lhe assegura mostre-se induvidoso pela prova documental carreada aos autos, sem que haja necessidade de dilação probatória. A revisão da decisão em sede de tutela de urgência pela via mandamental é autorizada em casos excepcionais, pois a atuação do magistrado, autoridade dita coatora, é pautada em seu livre convencimento, a partir dos fatos que lhe são postos e nos requisitos previstos no do CPC. No caso, a autoridade dita coatora concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo trabalhador nos seguintes termos: I. Relatório e Pedido Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por M. S. A. em face de V. S., na qual o Reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência, a sua imediata reintegração aos quadros da empresa em função compatível. Adicionalmente, requer o restabelecimento de seu plano de saúde e o pagamento de salários e benefícios vencidos e vincendos. O Reclamante fundamenta seu pedido na alegação de dispensa discriminatória, ocorrida em 13/02/2025, afirmando que foi desligado enquanto estava doente, incapacitado para o trabalho e em tratamento médico. Menciona, ainda, a existência de um novo pedido de benefício previdenciário em análise. Narra que foi admitido em 20/02/1998 e que, após uma dispensa anterior, foi reintegrado por meio de Mandado de Segurança (nº 0000154- 53.2022.5.17.0000). A probabilidade do direito, segundo o Reclamante, decorre da nulidade do ato demissional, considerando sua condição de saúde grave e o tratamento contínuo, o que configuraria abuso de direito por parte da Reclamada. O periculum in mora estaria presente pela ausência de suporte financeiro e médico, com o risco de perecimento de seu direito à saúde e à subsistência. A Reclamada, V. S., manifestou-se pugnando pelo indeferimento da tutela provisória. Argumenta que as alegações iniciais e os documentos são insuficientes para comprovar os requisitos do do CPC. Afirma que não há nexo causal comprovado entre as supostas doenças e as atividades desempenhadas, nem prova técnica ou parecer médico contemporâneo que ateste incapacidade superveniente à dispensa. A Reclamada destaca que não houve deferimento de benefício previdenciário de natureza acidentária (espécies B-91 ou B-31 acidentário), requisito indispensável à estabilidade provisória, nos termos do da e Súmula 378 do TST. Acrescenta que o exame demissional atestou a plena aptidão do Reclamante para o trabalho e que a simples existência de tratamento médico não presume incapacidade ou estabilidade legal. Além disso, pondera que a concessão da tutela, sem a devida instrução probatória, violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. II. Fundamentação A tutela de urgência, nos termos do do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sua concessão é pautada em cognição sumária, ou seja, uma análise superficial da plausibilidade do direito invocado, sem exaurir a matéria, mas sem se confundir com meras alegações desprovidas de suporte mínimo. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O Reclamante alega que sua dispensa foi nula e discriminatória, com base na /95, por ter ocorrido enquanto estava doente e em tratamento médico. A prova documental carreada aos autos, em uma análise perfunctória, mas robusta, demonstra a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o Reclamante apresentou três elementos probatórios de natureza médica e previdenciária que, em conjunto, atestam sua incapacidade laboral e a gravidade de seu estado de saúde no momento da dispensa: Laudo Médico do Dr. Jose Lucas Batista Junior: Este documento, juntado aos autos, é categórico ao reconhecer a "incapacidade permanente e avaliável possível aposentadoria por invalidez" do Reclamante. Tal conclusão médica, emitida por especialista, constitui forte indício da condição de saúde debilitada e duradoura do trabalhador.Tomografia Computadorizada da Coluna Lombar de 25/03/2024: O exame descreve "alterações pós cirúrgicas de artrodese com hastes e parafusos metálicos transpediculares / intrassomáticos no plano de L5 e S1 bilateralmente" e, de forma alarmante, "extenso halo radiolucente estendendo se ao longo de todo o trajeto do parafuso metálico esquerdo em S1, compatível com osteólise / afrouxamento perimplante". Tais achados objetivos corroboram a complexidade e a gravidade da patologia ortopédica do Reclamante, indicando uma condição que demanda tratamento contínuo e que, por si só, sugere severa limitação funcional.Histórico de Afastamentos pelo INSS: Os documentos do INSS demonstram que o Reclamante foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária (Espécie 31), com Número do Benefício 645.803.066-9, a partir de 02/09/2023, tendo sido prorrogado com previsão de cessação em 13/05/2024. A dispensa do Reclamante ocorreu em 13/02/2025, ou seja, enquanto ele ainda estava sob o amparo previdenciário ou em fase de recurso/novo pedido de benefício, o que evidencia uma condição de incapacidade laboral contínua e preexistente ao ato demissional. Embora a Reclamada alegue que o exame demissional atestou a plena aptidão do trabalhador, a robustez do conjunto probatório médico e previdenciário apresentado pelo Reclamante, em sede de cognição sumária, sobrepõe-se a essa alegação inicial. A dispensa de empregado que se encontra em condição de saúde grave, com incapacidade laboral atestada por laudos médicos e histórico de afastamento previdenciário, configura, em princípio, ato discriminatório e abusivo do poder diretivo do empregador, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, bem como à . A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, tem reiteradamente reconhecido a nulidade da dispensa de empregado doente, mesmo em se tratando de doença comum, quando o empregador tem ciência da condição patológica e o ato demissional acarreta a exclusão social do trabalhador em momento de maior necessidade. A condição de saúde do Reclamante, com indícios de invalidez permanente, torna a dispensa ainda mais grave e, em juízo de probabilidade, nula. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora). O perigo de dano é manifesto e iminente. A dispensa do Reclamante, em um cenário de incapacidade laboral permanente e necessidade de tratamento médico contínuo, o priva de sua única fonte de renda e do acesso ao plano de saúde, essencial para a manutenção de sua vida e recuperação. A ausência de suporte financeiro e médico coloca em risco não apenas sua subsistência e a de sua família, mas também a própria efetividade de seu tratamento de saúde, podendo agravar irreversivelmente seu quadro clínico. A manutenção do Reclamante em situação de desamparo, aguardando o desfecho da instrução processual, que pode ser morosa, implicaria em grave prejuízo à sua saúde e dignidade, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. A reintegração, por outro lado, permite o restabelecimento imediato do suporte necessário, sendo uma medida reversível e que não acarreta prejuízo desproporcional à Reclamada, especialmente diante da primazia da proteção à vida e à saúde do trabalhador. Assim, em cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. JÁ o imediato pagamento dos salários vencidos, dada a natureza satisfativa, deverá aguardar a conclusão de toda a instrução processual. O restabelecimento do emprego e do plano de saúde se mostram suficientes para atender a urgência que o caso demanda. Por conseguinte, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Reclamante, M. S. A., para determinar: a) A imediata reintegração do Reclamante aos quadros funcionais da Reclamada, V. S., em função compatível com suas limitações de saúde, com a mesma condição salarial e benefícios que vinha auferindo e; b) O restabelecimento de seu plano de saúde nos mesmos moldes anteriores; Fixo o prazo de 15 dias, prorrogáveis por outros 15 exclusivamente em caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo nesse prazo. Em caso de descumprimento, responderá por multa em favor da parte autora, especificamente por conta da desobediência, no valor de ao dia, limitados a 365 dias-multa, sem prejuízo da reparação dos danos decorrentes do cumprimento tardio. Mais: essas medidas coercitivas não excluem outras que, à vista do fato, possam se tornar necessárias a depender da conduta eventualmente resistente. Dou a esta decisão força de mandado, de modo que tenho a ré por intimada para o cumprimento desde o momento da ciência de seus advogados. Compulsando os autos e a prova pré-constituída acostada, verifica-se que a decisão da autoridade coatora não padece de ilegalidade ou abusividade; ao contrário, encontra-se fundamentada nos elementos fáticos trazidos ao processo originário. O juízo de origem se valeu de elementos documentais contemporâneos e supervenientes ao histórico anterior da primeira ação trabalhista (RT 0000162-24.2022.5.17.0002) para formar sua convicção sumária sobre a probabilidade da dispensa arbitrária. A nova dispensa do trabalhador ocorreu em 13 de fevereiro de 2025, menos de vinte dias após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (B-31), que vigorou de 02/09 /2023 a 27/01/2025. Os elementos fáticos, tais como o laudo médico atestando incapacidade permanente e o exame de imagem de março de 2024 que indicou osteólise/afrouxamento perimplante decorrente da artrodese lombar que o empregado de longos anos de serviço sofrera e agosto de 2023, vai ao encontro da tese de que a dispensa se deu em um momento de fragilidade na saúde do empregado. Destaco o laudo médico (id 3603c49, p. 130), datado de 30/01/2025, declarando "atualmente apresentando quadro de dor crônica grave e incapacidade de difícil manejo clínico. Paciente encontra-se inapto para o trabalho; incapacidade laboral; invalidez permanente; solicito manter afastamento por tempo indeterminado ou aposentadoria por invalidez". Consta nos autos outros laudos médicos emitidos em 25/03/2025, 26/06/2025 nos mesmos termos desse. Embora a impetrante insista na inexistência de estabilidade provisória por se tratar de benefício não acidentário (B-31), a tutela deferida na origem não se fundamentou exclusivamente na estabilidade acidentária, mas na nulidade da dispensa de empregado inapto. O ordenamento jurídico, informado pelos princípios da dignidade da pessoa humana (, da CF), dos valores sociais do trabalho (, da CF) e da função social da empresa, veda a dispensa de trabalhador acometido de doença que o incapacite para o trabalho, independentemente de a moléstia ter nexo causal com o serviço. Se o trabalhador está inapto no momento da dispensa, o ato demissional é nulo, pois o contrato de trabalho deveria estar suspenso ou interrompido, cabendo ao empregador encaminhar o obreiro ao INSS, e não proceder ao seu desligamento. A aptidão atestada no exame demissional da empresa (ASO) goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. No caso, os laudos médicos particulares e os exames de imagem apresentados, evidenciando graves problemas estruturais na coluna ("osteólise / afrouxamento perimplante"), constituem prova capaz de afastar a presunção do ASO demissional, o que justifica a cautela do juízo de origem em determinar a reintegração. A improcedência da primeira ação ajuizada pelo trabalhador quanto ao pedido de nulidade da dispensa bem como reintegração pois a doença não tem nexo causal nem concausa com as atividades laborais, tal fato, embora relevante para o mérito final da questão indenizatória ou estabilitária acidentária, não impede o reconhecimento da incapacidade atual. A doença pode ser degenerativa, como apontado nos laudos pretéritos, mas se ela se agravou a ponto de tornar o trabalhador inapto no momento da dispensa em 2025 (o que é sugerido pelos laudos médicos), a dispensa continua sendo inválida. O cerne da tutela de urgência objeto desta ação não é a origem da doença, mas a condição de saúde impeditiva da ruptura contratual naquele momento específico. O perigo de dano é evidente e milita em favor do trabalhador. A manutenção da dispensa priva o litisconsorte de sua fonte de subsistência (salário) e, crucialmente, do plano de saúde empresarial, num momento em que ele necessita de acompanhamento médico contínuo. O risco à saúde e à vida do trabalhador sobrepõe-se ao risco patrimonial da empresa, mormente considerando o porte econômico da impetrante (), para quem o pagamento dos salários e manutenção do plano de saúde de um empregado não representa abalo financeiro significativo. Ademais, a reintegração é medida reversível, ao passo que o agravamento da saúde do trabalhador por falta de tratamento pode ser irreversível. O parecer do Ministério Público do Trabalho caminha no mesmo sentido, destacando que "o trabalhador adoecido tem o direito de permanecer empregado, como condição de continuar a trabalhar" e que"não se vislumbra qualquer prejuízo a ser suportado pelo empregador, ora impetrante, tendo em vista que será beneficiado pelo labor do empregado, não sendo hipótese de enriquecimento sem causa". Assim, não verificando ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora que, diante das provas dos autos principais, vislumbrou a probabilidade do direito do trabalhador e o perigo de dano à sua subsistência e saúde, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. Isto posto, denego a segurança. Custas pela impetrante, no importe de , dispensado o recolhimento.” (fls. 3419/3427) É possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, na forma preconizada na Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, a fim de se assegurar o resultado útil do julgamento de um recurso, desde que se evidencie, de forma clara, a possibilidade de se reformar a decisão impugnada e que, num exame apriorístico, estejam presentes, cumulativamente, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, de plano, após uma análise perfunctória do pedido, não vislumbro caracterizados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido, em especial porque há indicações de que o trabalhador foi dispensado ainda em estado precário de saúde, o que por si só justifica a manutenção da reintegração ao emprego deferida. , ademais, que tampouco se observa o perigo de dano irreparável, porque a decisão que determinou a reintegração ao emprego é reversível e porque a reintegração do requerido implicarána prestação de serviços em benefício da ora requerente em função adequada à limitação do trabalhador, de forma que o pagamento de salários até o transito em julgado da sentença principal é a consequência lógica decorrente. Dessa forma, não se constata a probabilidade do direito defendido no recurso ordinário, fundamento suficiente para inviabilizar o deferimento da tutela requerida e, como consequência, a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos do do CPC. , indefiro a tutela cautelar requerida. Custas pela requerente, no importe de (vinte reais), correspondentes a 2% do valor dado à causa. . Brasília, 28 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator