Lista de distribuição
D- Órgão
- Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
DecisãoRedistribuição
Processo 1000361-67.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 08/05/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051400300689400000178151123?instancia=3
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Indeferimento da petição inicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000361-67.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000361-67.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO BATISTA DA CONCEICAO SILVA GMDS/r2/lc/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente deduzido por Vale S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º ROT-0002088-41.2025.5.17.0000, a mim distribuído, por sorteio, em 7/4/2026. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 294 do CPC de 2015, a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter incidental ou antecedente. A concessão em caráter antecedente se opera quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o que justifica a veiculação do pedido em ação autônoma – tanto assim o é que, nessa hipótese, impõe-se ao requerente, após o deferimento da tutela, a emenda da petição inicial para indicação do pedido principal (arts. 303, § 1.º, I, e 308 do CPC de 2015). E esse certamente não é o caso dos autos, em que pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido de forma incidental, no curso do referido Mandado de Segurança, em grau recursal. 3. Além disso, o fato de a postulação da tutela provisória de urgência se dar por ação autônoma impõe o pagamento de custas processuais, que são dispensadas nos casos de tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental (art. 295 do CPC de 2015), circunstância que, no caso em exame, imporia despesa indevida às partes, dada a incorreção na autuação do pedido. 4. Em síntese, não há como desconsiderar o equívoco em tela, em razão inclusive da prejudicialidade que poderá acarretar, em razão da necessidade de recolhimento das custas processuais que se tornarão devidas. 5. Não bastasse, a incompatibilidade de procedimentos entre a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente e a tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental afasta, na espécie, a incidência do princípio da fungibilidade. 6. Assim, com amparo em tais fundamentos, determino a juntada do seguinte documento nos autos do ROT-0002088-41.2025.5.17.0000, com a descrição individualizada da peça: - tutela de urgência - petição inicial (id e3bc806) 7. Cumprido o item anterior, providencie a baixa dos registros e arquive-se a presente demanda. Após a juntada, tornem conclusos os autos do ROT-0002088-41.2025.5.17.0000. . Brasília, 21 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000361-67.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000361-67.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO BATISTA DA CONCEICAO SILVA D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, por meio da qual a requerente, VALE S.A., busca imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº TST-ROT-0002088-41.2025.5.17.0000, impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O presente processo foi autuado pelo usuário externo, que definiu a classe processual e a competência. Assim, o feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no âmbito da Sétima Turma, em 23/4/2026. Os autos vieram a esta Presidência por determinação do Exmo. Ministro Relator que apontou a necessidade de redistribuição do feito (id. 3e45c05). Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o processo principal nº TST-ROT-0002088-41.2025.5.17.0000 foi distribuído por sorteio em 7/4/2026 ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Assim dispõem os artigos 114 e 311 do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. . Brasília, 8 de maio de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO TutCautAnt 1000361-67.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000361-67.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO BATISTA DA CONCEICAO SILVA CMB/ad D E S P A C H O Trata-se de tutela de urgência em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de acórdão regional proferido em mandado de segurança, no qual se discute a ordem de reintegração do obreiro ao emprego. O processo foi distribuído automaticamente pelo sistema PJE a este relator, conforme certidão de Id nº d94c593. Sucede que, nos termos dos artigos 78, III, e 114 do Regimento Interno do TST e 299 do CPC, o feito é de competência da SbDI-II, e, em consulta ao GE verifica-se que os autos principais ROT - 0002088-41.2025.5.17.0000 foi distribuído ao Ministro Luiz José Dezena da Silva, em 07/04/2026. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência do TST, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis quanto à distribuição do feito, em observância do disposto no art. 41, XXV, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000361-67.2026.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão na data 23/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26042400300262700000173430539?instancia=3