PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000375-51.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REQUERIDO: TATIANA RAMOS COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b99078 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE: BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX REQUERIDA: TATIANA RAMOS COELHO D E C I S Ã O Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0100593-60.2023.5.01.0072, ainda pendente de exame de admissibilidade perante o TRT de origem. Constata-se, contudo, a incompetência funcional desta Corte para apreciar o feito, nos termos do art. 311,§ 1º, I, do RITST, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; A mesma diretriz consta também do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC: Art. 1.029. (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. (Redação dada pela , de 2016) (Vigência) Por fim, trago à colação ainda as Súmulas 634 e 635/STF: Súmula 634. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Súmula 635. "Ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do , do CPC/2015. Custas pela Autora, no importe de . Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. . Brasília, 27 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator