Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000385-95.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MINASILICIO GMA MINERADORA LTDA REQUERIDO: GERALDO ANTONIO VIEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000385-95.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MINASILICIO GMA MINERADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO REQUERIDO: GERALDO ANTONIO VIEIRA GMMHM/yar D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente, em que a parte se insurge contra decisão que revogou a tutela cautelar concedida em 2ª instância, permitindo a imissão na posse de bem arrematado sem o trânsito em julgado dos embargos à arrematação e do agravo de petição interposto. Alega perigo de dano na demora da análise do recurso de revista, pois há risco de imissão na posse do bem e consolidação da arrematação, o que tornaria a situação irreversível e causaria prejuízo patrimonial. Sustenta que a decisão que autorizou a imissão na posse se baseou em premissa equivocada, pois a arrematação ainda é objeto de discussão judicial. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista, suspendendo os efeitos da arrematação, a imissão na posse e a expedição da carta de arrematação. Analiso. A regra imposta no art. 299, "parágrafo único", do CPC/15, é de que as tutelas provisórias em recurso devem ser requeridas ao "órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Ocorre que, não obstante as novas diretrizes impostas pelo art. 1.010, § 3º, do CPC/15, no sentido de dispensar o juízo de admissibilidade do juízo a quo, o TST, na Instrução Normativa nº 39/2016, concluiu pela imprescindibilidade, na Justiça do Trabalho, da submissão prévia do juízo de admissibilidade recursal no âmbito do Tribunal a quo. Portanto, convém assinalar que indispensável a comprovação da efetiva admissão do recurso pelo Tribunal de origem a fim de que se fixe a competência deste TST para exame da tutela de natureza cautelar. Isso porque, pode o Tribunal de origem sequer admitir ou admiti-lo já com efeito suspensivo. Neste sentido, o item I da Súmula 414/TST esclarece que: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. Ademais, o art. 1.029 do CPC/15 prevê que: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Sobre o tema, as Súmulas 634 e 635 do STF, que se aplicam por analogia, completam: Súmula n.º 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula n.º 635 - Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Este é o entendimento que se aplica ao presente caso, cabendo ao Presidente ou Vice-Presidente do TRT de origem apreciar o requerimento de feito suspensivo ao recurso de revista, uma vez que em consulta realizada no sítio do TRT da 3ª Região, em 30/04/2026, ainda não foi realizada a admissibilidade pelo Tribunal a quo o juízo de admissibilidade relativo ao recurso de revista. Diante do exposto, verificando-se a ausência da competência funcional do TST, JULGO EXTINTA a presente tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MINASILICIO GMA MINERADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000385-95.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MINASILICIO GMA MINERADORA LTDA REQUERIDO: GERALDO ANTONIO VIEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000385-95.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MINASILICIO GMA MINERADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO REQUERIDO: GERALDO ANTONIO VIEIRA GMMHM/yar D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente, em que a parte se insurge contra decisão que revogou a tutela cautelar concedida em 2ª instância, permitindo a imissão na posse de bem arrematado sem o trânsito em julgado dos embargos à arrematação e do agravo de petição interposto. Alega perigo de dano na demora da análise do recurso de revista, pois há risco de imissão na posse do bem e consolidação da arrematação, o que tornaria a situação irreversível e causaria prejuízo patrimonial. Sustenta que a decisão que autorizou a imissão na posse se baseou em premissa equivocada, pois a arrematação ainda é objeto de discussão judicial. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista, suspendendo os efeitos da arrematação, a imissão na posse e a expedição da carta de arrematação. Analiso. A regra imposta no art. 299, "parágrafo único", do CPC/15, é de que as tutelas provisórias em recurso devem ser requeridas ao "órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Ocorre que, não obstante as novas diretrizes impostas pelo art. 1.010, § 3º, do CPC/15, no sentido de dispensar o juízo de admissibilidade do juízo a quo, o TST, na Instrução Normativa nº 39/2016, concluiu pela imprescindibilidade, na Justiça do Trabalho, da submissão prévia do juízo de admissibilidade recursal no âmbito do Tribunal a quo. Portanto, convém assinalar que indispensável a comprovação da efetiva admissão do recurso pelo Tribunal de origem a fim de que se fixe a competência deste TST para exame da tutela de natureza cautelar. Isso porque, pode o Tribunal de origem sequer admitir ou admiti-lo já com efeito suspensivo. Neste sentido, o item I da Súmula 414/TST esclarece que: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. Ademais, o art. 1.029 do CPC/15 prevê que: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Sobre o tema, as Súmulas 634 e 635 do STF, que se aplicam por analogia, completam: Súmula n.º 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula n.º 635 - Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Este é o entendimento que se aplica ao presente caso, cabendo ao Presidente ou Vice-Presidente do TRT de origem apreciar o requerimento de feito suspensivo ao recurso de revista, uma vez que em consulta realizada no sítio do TRT da 3ª Região, em 30/04/2026, ainda não foi realizada a admissibilidade pelo Tribunal a quo o juízo de admissibilidade relativo ao recurso de revista. Diante do exposto, verificando-se a ausência da competência funcional do TST, JULGO EXTINTA a presente tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO ANTONIO VIEIRA
Processo 1000385-95.2026.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 29/04/2026
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Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição