Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGFN), SIT MACAE TRANSPORTES S/A
- Advogado
- MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB 79985/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000392-87.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIT MACAE TRANSPORTES S/A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000392-87.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SIT MACAE TRANSPORTES S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) GMSPM/abqc D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecedente formulado por SIT MACAÉ TRANSPORTES S/A, por meio do qual objetiva a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0100751-29.2024.5.01.0057. A requerente busca suspender a exigibilidade de multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho, conforme os autos de infração nºs 22.387.025-1 e 22.387.024-2, vinculados aos Processos Administrativos nºs 14152.131968/2022-71 e 14152.131967/2022-27, sob o argumento de que as autuações ocorreram enquanto vigente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 028/2019, firmado com o Ministério Público do Trabalho. Para assegurar o resultado útil do processo, a empresa apresentou apólice de seguro-garantia judicial no valor de R$ 88.122,79, montante que, segundo afirma, corresponde ao débito integral das multas acrescido de 30%. Ao exame. Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O fumus boni iuris evidencia-se nos autos. O recurso de revista foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem com fundamento em divergência jurisprudencial específica com aresto da SbDI-1 deste Tribunal Superior. O precedente indicado, proferido no julgamento do E-RR-2106-21.2012.5.12.0012, adotou o entendimento de que é inviável a imposição de multa administrativa por órgão fiscalizador durante a vigência de cronograma de ajuste pactuado perante o Ministério Público do Trabalho. Embora o acórdão regional tenha concluído que o TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho não vincula a atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho e Emprego nem configura anistia administrativa, a controvérsia devolvida no recurso de revista não se limita à existência abstrata do poder de polícia. Discute-se, em verdade, se, durante a vigência de instrumento de ajustamento de conduta sobre a mesma obrigação legal, com cronograma de regularização acompanhado pelo órgão ministerial competente, a imposição de multa administrativa pela mesma matéria comprometeria a segurança jurídica e a coordenação institucional, à luz do entendimento adotado pela SbDI-1 no precedente indicado. No caso, o fato de o apelo ter superado o juízo prévio de admissibilidade, com fundamento na especificidade do aresto paradigma, confere densidade à plausibilidade jurídica da pretensão recursal, em juízo de cognição sumária. O periculum in mora também se manifesta. A requerente é concessionária de serviço público de transporte coletivo, e os documentos extraídos dos autos indicam que os débitos já foram inscritos em dívida ativa. Tal circunstância possui aptidão para gerar restrições imediatas à obtenção de certidões de regularidade fiscal e viabilizar a cobrança executiva, com eventual prática de atos de constrição patrimonial, com potencial repercussão na atividade econômica da empresa e, por consequência, na continuidade da prestação do serviço público delegado. Assim, o pleito de atribuição de efeito suspensivo parcial ao recurso de revista merece acolhida. A medida reveste-se de natureza assecuratória, mostrando-se adequada para suspender os efeitos restritivos das multas enquanto pendente o julgamento do apelo. Além disso, a existência de apólice de seguro-garantia judicial, em valor indicado como correspondente ao débito das multas acrescido de 30%, reduz o risco de dano inverso à União Federal e reforça a viabilidade da providência. Embora a garantia não produza, por si só, a suspensão automática da exigibilidade do crédito, sua idoneidade, à luz do , do CPC e do da CLT, resguarda a futura satisfação do crédito público e preserva a reversibilidade da tutela, segundo os e 995, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que a pretensão relativa à emissão de certidão negativa de débito e à fixação de astreintes deve ser ajustada. Diante da suspensão judicial da exigibilidade ora deferida e da garantia apresentada, a situação jurídica autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, não havendo falar, nesta sede, em direito à certidão negativa pura. Além disso, a cominação de multa diária mostra-se prematura ante a ausência de indícios de resistência injustificada da União ao cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de posterior reavaliação. , com fulcro nos e 995, parágrafo único, do CPC, defiro parcialmente, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo parcial ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0100751-29.2024.5.01.0057, exclusivamente para: I – determinar a suspensão da exigibilidade das multas administrativas decorrentes dos autos de infração nºs 22.387.025-1 e 22.387.024-2, vinculados aos Processos Administrativos nºs 14152.131968/2022-71 e 14152.131967/2022-27, obstando atos de cobrança administrativa ou judicial e a inscrição ou manutenção da requerente no CADIN, na Lista de Devedores da PGFN ou em cadastros de proteção ao crédito exclusivamente por esses débitos; II – assegurar que tais valores não constituam óbice, por si sós, à emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusive certidão positiva com efeitos de negativa, se cabível, desde que mantida íntegra, vigente, suficiente e renovada a apólice de seguro-garantia apresentada. A eficácia da presente decisão subsistirá até o julgamento do recurso de revista nesta Corte ou até ulterior deliberação deste Relator. Indefiro, por ora, a cominação de astreintes, sem prejuízo de posterior reavaliação em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. DÊ-se ciência à requerente. Cientifique-se a União Federal para cumprimento e manifestação no prazo legal. Oficie-se ao TRT da 1ª Região e ao Juízo da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para ciência desta decisão. . Brasília, 4 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
