Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutAntAnt 1000394-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: IMPRA INDUSTRIA GRAFICA EIRELI REQUERIDO: DOUGLAS AUGUSTO SALES SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000394-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: IMPRA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO VICENTE ROCHA DE ASSIS REQUERIDO: DOUGLAS AUGUSTO SALES SILVA GMALR/GPR D E S P A C H O Por meio da decisão de [id: 0e39084], publicada em 28/5/2025, foi deferida a tutela cautelar pleiteada para suspender todos os atos executórios em face da requerente IMPRA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI nos autos do Processo nº 0000507-43.2013.5.02.0383, até que sobrevenha o julgamento do RE 1387795 pelo STF. Não tendo havido interposição de nenhum recurso, determino a baixa deste feito à Vara de Trabalho de Origem. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPRA INDUSTRIA GRAFICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutAntAnt 1000394-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: IMPRA INDUSTRIA GRAFICA EIRELI REQUERIDO: DOUGLAS AUGUSTO SALES SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000394-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: IMPRA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO VICENTE ROCHA DE ASSIS REQUERIDO: DOUGLAS AUGUSTO SALES SILVA GMALR/GPR D E S P A C H O Por meio da decisão de [id: 0e39084], publicada em 28/5/2025, foi deferida a tutela cautelar pleiteada para suspender todos os atos executórios em face da requerente IMPRA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI nos autos do Processo nº 0000507-43.2013.5.02.0383, até que sobrevenha o julgamento do RE 1387795 pelo STF. Não tendo havido interposição de nenhum recurso, determino a baixa deste feito à Vara de Trabalho de Origem. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS AUGUSTO SALES SILVA
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000394-91.2025.5.00.0000 : IMPRA INDUSTRIA GRAFICA EIRELI : DOUGLAS AUGUSTO SALES SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000394-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: IMPRA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO VICENTE ROCHA DE ASSIS REQUERIDO: DOUGLAS AUGUSTO SALES SILVA GMALR/GPR D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, manejada por IMPRA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI, a fim de que os atos executórios em face da empresa requerente nos autos do Processo nº 0000507-43.2013.5.02.0383 sejam suspensos. A requerente sustenta que foi surpreendida com a sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista nº 0000507-43.2013.5.02.0383, “sem jamais ter participado da fase de conhecimento ou ter sido citada para se defender”. Informa que o processo originário tramita desde 2013, tendo sido proferida sentença de homologação dos cálculos em 07/08/2015, com trânsito em julgado em 10/09/2016; e que a execução foi iniciada em 15/01/2017, sendo que a sua inclusão no polo passivo ocorreu em 25/04/2023. Alega que a inclusão se deu por decisão que reconheceu o suposto grupo econômico entre a requerente e a empresa executada originária, baseando-se apenas em informações extraídas de site comercial, segundo as quais a requerente emitiria notas fiscais para a empresa executada, sem a análise de outros elementos essenciais, tais como a coordenação entre as empresas. Pois bem. O TRT deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para reconhecer a existência de grupo econômico entre a empresa executada Atual Card do Brasil Gráfica e Editora a ora requerente IMPRA Indústria Gráfica, e, nesse passo, determinar a que a execução prossiga em face desta última pessoa jurídica, sob os seguintes fundamentos: 1- GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O exequente defende a existência de grupo econômico entre a 2ª executada, Atual Card do Brasil Gráfica e Editora Ltda, e a IMPRA Indústria Gráfica Eirellie. Afirma que a IMPRA emite, em seu nome, as notas fiscais de vendas realizadas pela executada Atual Card. Assevera que a executada possui um site de vendas onde disponibiliza aos clientes os números das contas correntes e formas de pagamento, informando que a nota fiscal de venda é emitida pela empresa IMPRA. Pois bem. O grupo econômico previsto na CLT possui maior abrangência que o mencionado na , que regula as sociedades anônimas. A abrangência da lei consolidada corresponde muito mais ao grupo de fato do que ao grupo de direito previsto na , dando-se uma proteção maior ao trabalhador. A realidade sobrepõe-se ao formalismo, tendo em vista que pretende evitar os prejuízos que podem sofrer os trabalhadores diante das manobras praticadas pelas empresas que compõem o grupo. Segundo o ensinamento de Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. " De acordo com a redação dada pela ao da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Ressalte-se que anteriormente à Reforma Trabalhista, embora o não fosse expresso quanto à direção, controle ou administração comum entre as empresas, a jurisprudência já reconhecia tais condições para que fosse demonstrado o grupo econômico. Na hipótese, restou configurado o grupo, pela inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica ou desenvolvem atividades interligadas. Referidas empresas, são coligadas entre si e, embora tenham personalidade jurídica própria, submetem-se à direção e administração comum. Nesse sentido, o disposto no § 3º do da CLT, incluído pela : § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como bem apontado pelo exequente, ao visitar o site de vendas da executada Atual Card do Brasil Gráfica e Editora Ltda, especialmente "formas de pagamento", há opção de pagamento via cartão de crédito, Pix e transferência bancária. Nessa última, aparece como titular da conta e favorecida a empresa IMPRA Indústria Ltda (CNPJ: 28.***.***/0002-52). Ou seja, a executada Atual Card do Brasil Gráfica e Editora Ltda e a empresa IMPRA Indústria Ltda são interligadas entre si, demonstrando administração e/ou interesse comum. A demonstração de interesses comuns e atuação conjunta das empresas, configura a relação de coordenação horizontal, o que caracteriza a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas que o compõe. Nesse contexto, reformo a decisão agravada para reconhecer a existência de grupo econômico entre a executada Atual Card do Brasil Gráfica e Editora Ltda e a empresa IMPRA Indústria Ltda, devendo a execução prosseguir em face desta última pessoa jurídica. Reformo. O Supremo Tribunal Federal ainda está julgando o Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida, Tema 1.232, no qual se discute “a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. , demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela pleiteada para suspender todos os atos executórios em face da requerente IMPRA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI nos autos do Processo nº 0000507-43.2013.5.02.0383, até que sobrevenha o julgamento do RE 1387795 pelo STF. Oficie-se à Presidência do TRT da 2ª Região, bem como ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000394-91.2025.5.00.0000 : IMPRA INDUSTRIA GRAFICA EIRELI : DOUGLAS AUGUSTO SALES SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000394-91.2025.5.00.0000 REQUERENTE: IMPRA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO VICENTE ROCHA DE ASSIS REQUERIDO: DOUGLAS AUGUSTO SALES SILVA GMALR/GPR D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, manejada por IMPRA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI, a fim de que os atos executórios em face da empresa requerente nos autos do Processo nº 0000507-43.2013.5.02.0383 sejam suspensos. A requerente sustenta que foi surpreendida com a sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista nº 0000507-43.2013.5.02.0383, “sem jamais ter participado da fase de conhecimento ou ter sido citada para se defender”. Informa que o processo originário tramita desde 2013, tendo sido proferida sentença de homologação dos cálculos em 07/08/2015, com trânsito em julgado em 10/09/2016; e que a execução foi iniciada em 15/01/2017, sendo que a sua inclusão no polo passivo ocorreu em 25/04/2023. Alega que a inclusão se deu por decisão que reconheceu o suposto grupo econômico entre a requerente e a empresa executada originária, baseando-se apenas em informações extraídas de site comercial, segundo as quais a requerente emitiria notas fiscais para a empresa executada, sem a análise de outros elementos essenciais, tais como a coordenação entre as empresas. Pois bem. O TRT deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para reconhecer a existência de grupo econômico entre a empresa executada Atual Card do Brasil Gráfica e Editora a ora requerente IMPRA Indústria Gráfica, e, nesse passo, determinar a que a execução prossiga em face desta última pessoa jurídica, sob os seguintes fundamentos: 1- GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O exequente defende a existência de grupo econômico entre a 2ª executada, Atual Card do Brasil Gráfica e Editora Ltda, e a IMPRA Indústria Gráfica Eirellie. Afirma que a IMPRA emite, em seu nome, as notas fiscais de vendas realizadas pela executada Atual Card. Assevera que a executada possui um site de vendas onde disponibiliza aos clientes os números das contas correntes e formas de pagamento, informando que a nota fiscal de venda é emitida pela empresa IMPRA. Pois bem. O grupo econômico previsto na CLT possui maior abrangência que o mencionado na , que regula as sociedades anônimas. A abrangência da lei consolidada corresponde muito mais ao grupo de fato do que ao grupo de direito previsto na , dando-se uma proteção maior ao trabalhador. A realidade sobrepõe-se ao formalismo, tendo em vista que pretende evitar os prejuízos que podem sofrer os trabalhadores diante das manobras praticadas pelas empresas que compõem o grupo. Segundo o ensinamento de Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. " De acordo com a redação dada pela ao da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Ressalte-se que anteriormente à Reforma Trabalhista, embora o não fosse expresso quanto à direção, controle ou administração comum entre as empresas, a jurisprudência já reconhecia tais condições para que fosse demonstrado o grupo econômico. Na hipótese, restou configurado o grupo, pela inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica ou desenvolvem atividades interligadas. Referidas empresas, são coligadas entre si e, embora tenham personalidade jurídica própria, submetem-se à direção e administração comum. Nesse sentido, o disposto no § 3º do da CLT, incluído pela : § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Como bem apontado pelo exequente, ao visitar o site de vendas da executada Atual Card do Brasil Gráfica e Editora Ltda, especialmente "formas de pagamento", há opção de pagamento via cartão de crédito, Pix e transferência bancária. Nessa última, aparece como titular da conta e favorecida a empresa IMPRA Indústria Ltda (CNPJ: 28.***.***/0002-52). Ou seja, a executada Atual Card do Brasil Gráfica e Editora Ltda e a empresa IMPRA Indústria Ltda são interligadas entre si, demonstrando administração e/ou interesse comum. A demonstração de interesses comuns e atuação conjunta das empresas, configura a relação de coordenação horizontal, o que caracteriza a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas que o compõe. Nesse contexto, reformo a decisão agravada para reconhecer a existência de grupo econômico entre a executada Atual Card do Brasil Gráfica e Editora Ltda e a empresa IMPRA Indústria Ltda, devendo a execução prosseguir em face desta última pessoa jurídica. Reformo. O Supremo Tribunal Federal ainda está julgando o Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida, Tema 1.232, no qual se discute “a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. , demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela pleiteada para suspender todos os atos executórios em face da requerente IMPRA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI nos autos do Processo nº 0000507-43.2013.5.02.0383, até que sobrevenha o julgamento do RE 1387795 pelo STF. Oficie-se à Presidência do TRT da 2ª Região, bem como ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Processo 1000394-91.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 22/05/2025
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Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPRA INDUSTRIA GRAFICA EIRELI
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS AUGUSTO SALES SILVA