PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000398-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VENDRAME SAUDE OCUPACIONAL LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: VIVIANE RAMOS LISBOA D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar de urgência manejada por VENDRAME SAÚDE OCUPACIONAL e VENDRAME CONSULTORES ASSOCIADOS, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista n° 1000490-57.2025.5.02.0063 e à execução provisória. A competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de tutela cautelar, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, estabelece-se somente após o juízo de admissibilidade do apelo por parte do Tribunal Regional. No caso em exame, em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que ainda não foi apreciada a admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos principais, revelando-se prematuro o manejo de tutela cautelar antecedente perante o TST, ante a incompetência funcional para apreciar o presente feito, nos termos do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC, de seguinte teor: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Esse, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Ademais, consoante a Súmula nº 635 do STF, "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Do exposto, considerada a manifesta incompetência funcional do TST para apreciar a presente tutela cautelar, declino da competência e determino a remessa dos autos ao TRT da 2ª Região. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VENDRAME SAUDE OCUPACIONAL LTDA