PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000401-20.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000401-20.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/ch AGRAVO. TUTELA CAUTELAR. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE FUNDO RELATIVA AO CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZAGEM. 1 – Mediante decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela cautelar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. 2 – No caso, o TRT condenou a empresa ao cumprimento da cota de aprendizes, com prazo de 90 dias para regularização, sob pena de multa. A empresa pretende a concessão de efeito suspensivo a essa decisão, sob os argumentos: a) existência de norma coletiva que flexibiliza o cumprimento da cota de aprendizagem e observância do Tema 1.046 do STF; b) prazo exíguo para o cumprimento da obrigação; c) dificuldade de cumprimento da cota. 3 – A norma coletiva em questão, segundo alega a agravante, não geraria prejuízos à inclusão de jovens no mercado de trabalho ao prever que a formalização de contrato de emprego com jovens de 18 a 24 anos de idade substituiria o cumprimento da cota de aprendizagem. 4 - Sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a cota de aprendizagem e o suposto respaldo no Tema 1.046 do STF, o acórdão do TRT, ao considerar nula a cláusula coletiva, está em consonância com o entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5 - Isso porque, o direito à profissionalização do adolescente e do jovem é direito fundamental, previsto no caput do art. 227 da Constituição Federal como prioridade absoluta. Ademais, a própria CLT, no art. 611-B, XXIV, considera objeto ilícito à negociação coletiva “medidas de proteção legal de crianças e adolescentes”, dentre as quais se inclui as políticas relacionadas à aprendizagem. 6 - O próprio STF, ao julgar reclamações, afasta a incidência do Tema 1046 quando a norma coletiva trata de cota de aprendizagem ou de pessoa com deficiência. 7 - Como se não bastasse, a jurisprudência da SDC é uníssona sobre a impossibilidade de norma coletiva dispor sobre cota de aprendizagem. Isso porque, a cota é uma política pública de titularidade da sociedade – tratando-se de interesse difuso – e, não sendo empresas e sindicatos titulares de tal bem jurídico, não podem dele dispor. 8 – Acrescenta-se que a contratação de jovens como empregados não equivale à contratação de aprendizes, porque a aprendizagem não envolve apenas a empregabilidade de jovens, mas se trata de política pública que visa, sobretudo, a formação técnico-profissional metódica e prioriza a contratação de adolescentes em idade entre 14 e 18 anos (art. 53 do Decreto nº 9.579/18). 9 - Quanto ao prazo supostamente exíguo de 90 dias para o cumprimento da cota de aprendizes, cumpre destacar que a obrigação de contratar aprendizes não foi “criada” pelo acórdão de recurso ordinário. Trata-se de obrigação legal que já deveria estar sendo observada pela empresa e a necessidade de implementá-la por meio de tutela judicial decorre, unicamente, da inércia empresarial de cumpri-la espontaneamente. Assim, não se pode transferir à sociedade o ônus do tempo do processo, o que equivaleria a uma chancela, pelo Judiciário, de descumprimento da cota social de aprendizagem; culminando, em última análise, em uma concorrência desleal com as demais empresas do setor, que observam a legislação nacional. 10 - Por fim, quanto à alegação de dificuldade para contratação de aprendizes, ainda que eventualmente comprovada (o que não poderia ser verificado em sede extraordinária por óbice da Súmula nº 126 do TST), não eximiria a empresa do cumprimento da cota de aprendizes, por expressa disposição legal (art. 66, II, do Decreto n. 9.579/18), que faculta, nestes casos, o cumprimento alternativo por meio da chamada “cota social”. 11 - Por todo o exposto, estão demonstrados os fundamentos jurídicos necessários à concessão da tutela cautelar pretendida. 12 - Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000401-20.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e é AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Mediante decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela cautelar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. A empresa interpõe agravo, requerendo, em síntese, a concessão da tutela. A parte agravada apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na condição de custos iuris, porque este já figura como parte. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Na decisão monocrática ora agravada, foram assentados os seguintes fundamentos: A requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos do Processo n.º 0100151-19.2023.5.01.0000, que diz respeito à ação civil pública, que tem por objeto o cumprimento de cota de aprendizes. Narra a requerente que a ação foi julgada procedente em primeiro grau, determinando o cumprimento da cota de aprendizes, e aponta dois fundamentos nucleares para que seja dado efeito suspensivo ao recurso de revista: “(i) a impossibilidade de efetivação da obrigação, devidamente comprovada; e (ii) o cumprimento da Norma Coletiva que foi ponderada com a realidade social decorrente do período pandêmico e com intuito de efetivar a finalidade social da lei da inclusão do jovem, mas que em NENHUM momento invalida a necessidade de inclusão do jovem e tão somente possibilita o seu cumprimento alternativo com a contratação direta”. Segue a requerente narrando que a situação processual, na qual o acórdão do TRT “manteve a sentença de 1ª instância que determinou a contratação de aprendizes, em tutela de urgência, no prazo de 3 meses, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por vaga não preenchida. Atualmente, o agravo de instrumento interposto pela empresa está concluso para admissibilidade”. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito, porque “se evidencia pela comprovação da tentativa de contratação de aprendizes e da aplicação da Norma Coletiva e somente utilizada de forma alternativa para possibilitação de contratação de jovens pelo mercado de trabalho”, e o perigo de dano, “com a imposição de obrigação impossível de ser realizada, pela dificuldade de se encontrar tantos aprendizes, inviabilidade da inserção desse número absurdo de aprendizes na estrutura empresarial e pelo curto prazo de tempo para cumprimento, tudo isso antes do trânsito em julgado da decisão”. Ao final, requer a concessão de “efeito suspensivo ao recurso revista patronal, para suspender a ordem de contratação de aprendizes até o julgamento em definitivo e seu trânsito em julgado da presente ação, ou, por ora, até o julgamento colegiado pelo e. TST, tudo isso em caráter de inaudita altera pars por extrema cautela e prudência ante a urgência e o alto valor econômico envolvido”. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Observe-se que, conforme a lei processual, os elementos autorizadores do deferimento da tutela postulada devem estar configurados de forma concomitante. Tratando-se de pedido de tutela cautelar para concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista, a fumaça do bom direito se configura pela verificação da viabilidade de provimento do agravo de instrumento com o fim de determinar o processamento do recurso de revista denegado, embora em análise apenas perfunctória e não definitiva. Discute-se pedido de efeito suspensivo à obrigação do cumprimento da cota de aprendizagem, em razão das dificuldades para cumprimento da cota e de norma coletiva que permite que a contratação direta de empregados entre 18 e 24 anos substitua a contratação de aprendizes. No caso, o recurso de revista interposto pela empresa requerente nos autos da ROT 0100151-19.2023.5.01.0000 teve seguimento denegado sob os seguintes fundamentos: “não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST”. Conforme exposto no despacho de admissibilidade, eventuais questões fáticas não são passíveis de reanálise por esta Corte, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao mérito, a leitura das cópias dos autos principais juntadas pela requerente revela que o TRT assim decidiu: Aprendizagem. Cota Legal. Forma Alternativa de Contratação. Norm a Coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. A norma coletiva trata de matéria que envolve interesse difuso, assim entendido, nos termos do Art. 81, I, da Lei n. 8.078/90, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. A norma ultrapassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar matéria de ordem pública, pois a aprendizagem consiste em política pública do Estado Brasileiro para a inclusão de jovens trabalhadores no mercado de trabalho, não sendo passível, portanto, de regulação pela via da negociação coletiva. Ao tratar do tema relativo à criança e ao adolescente, deve sempre ser observada a disposição prevista no artigo 227 da CRFB - princípio da proteção integral -, a Lei da Aprendizagem e as Convenções Internacionais ratificadas pelo país. A legislação expressamente veda que medidas de proteção legal de crianças e adolescentes sejam objeto de negociação coletiva in pejus, ou seja, para supressão ou redução de direitos (Art. 611-B, XXIV, da CLT). Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há fundamento para fazer prevalecer a negociação coletiva em detrimento da norma legal. O princípio da autonomia sindical não permite alterar a base de cálculo da cota de aprendizes ou a forma de cumprimento da obrigação legal, pois, mesmo a Constituição da República tendo garantido o respeito às normas coletivas (artigo 7º, inciso XXVI), o direito à flexibilização não é absoluto. As normas de proteção à criança e ao adolescente, são inderrogáveis pela vontade do particular. (grifou-se) O acórdão do TRT acerca da matéria está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E reclamações correlatas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARE Nº 1.121.633-RG/GO (TEMA RG Nº 1.046). ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PROTEÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. DIREITO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. As cotas legais de aprendizagem, enquanto instrumento de concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do menor, estão umbilicalmente relacionadas a “direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, não se enquadrando, portanto, aos estritos termos do que decidido no Tema nº 1.046 do ementário da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 54314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A identidade fática e jurídica entre o ato reclamado e a decisão paradigma é requisito indispensável para o exame da reclamação, de acordo com a jurisprudência desta Corte. II – A discussão nos autos tem como objeto o estabelecimento de cotas para a contratação de jovens aprendizes e de pessoas portadoras de deficiência, direito incluído no rol do art. 7° da Constituição, nos incisos XXX, XXI e XXXIII, bem como no art. 227 da mesma Carta, não havendo, de acordo com o que impõe a jurisprudência desta Corte, estrita aderência entre a controvérsia contida no processo de origem e o Tema 1.046 da Repercussão Geral. III – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte, que orienta a matéria em questão. IV- Agravo a que se nega provimento. (Rcl 53209 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) Bem como está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. 1) SOBRESTAMENTO DO FEITO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR . Não procede a preliminar de sobrestamento do feito, pois em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Preliminar rejeitada. 2) CLÁUSULAS 21ª ("DEFICIENTE FÍSICO") E 52ª ("APRENDIZAGEM") DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2022/2022 - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE DEFICIENTES E APRENDIZES PARA OS SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detém legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu , o TRT da 5ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória, e anulou as Cláusulas 21ª e 52ª da CCT de 2022/2022, que tratam, respectivamente, da base de cálculo das cotas de pessoas com deficiência e de aprendizes para os serviços de asseio e conservação. 3. Sucede que, diante da pacificação da matéria em apreço no âmbito da SDC desta Corte, o recurso merece ser desprovido, mas por fundamento diverso, com ressalva de entendimento deste Relator. Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso. [...]" (ROT-401-67.2022.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/05/2023). Nesses termos, não se vislumbra a fumaça do bom direito, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto no Processo ROT 0100151-19.2023.5.01.0000. Em suas razões de agravo, a agravante alega que a decisão agravada não enfrentou o ponto principal, qual seja, “(i) existência de diversos documentos que comprovam a busca e o interesse no cumprimento da cota social e (ii) existência de norma coletiva que não apenas convalida como regula tais situações”. Afirma que os autos exigem uma análise mais acurada, até mesmo em razão do Tema 1.046 do STF, considerando que havia norma coletiva respaldando a flexibilização da cota de aprendizes. Destaca que o prazo de 90 dias para a regularização da conduta é exíguo. Ao exame. No caso, o TRT condenou a empresa ao cumprimento da cota de aprendizes, com prazo de 90 dias para regularização, sob pena de multa. A empresa pretende a concessão de efeito suspensivo a esta decisão, sob os argumentos: a) existência de norma coletiva que flexibiliza o cumprimento da cota de aprendizagem e observância do Tema 1.046 do STF; b) prazo exíguo para o cumprimento da obrigação; c) dificuldade de cumprimento da cota. Sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a cota de aprendizagem e o suposto respaldo no Tema 1.046 do STF, o acórdão do TRT, ao considerar nula a cláusula coletiva, está em consonância com o entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Isso porque, o direito à profissionalização do adolescente e do jovem é direito fundamental, previsto no caput do art. 227 da Constituição Federal como prioridade absoluta. Ademais, a própria CLT, no art. 611-B, XXIV, considera objeto ilícito à negociação coletiva “medidas de proteção legal de crianças e adolescentes”, dentre as quais se inclui as políticas relacionadas à aprendizagem. O próprio STF, ao julgar reclamações, afasta a incidência do Tema 1046 quando a norma coletiva trata de cota de aprendizagem ou de pessoa com deficiência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARE Nº 1.121.633-RG/GO (TEMA RG Nº 1.046). ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PROTEÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. DIREITO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. As cotas legais de aprendizagem, enquanto instrumento de concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do menor, estão umbilicalmente relacionadas a “direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, não se enquadrando, portanto, aos estritos termos do que decidido no Tema nº 1.046 do ementário da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 54314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A identidade fática e jurídica entre o ato reclamado e a decisão paradigma é requisito indispensável para o exame da reclamação, de acordo com a jurisprudência desta Corte. II – A discussão nos autos tem como objeto o estabelecimento de cotas para a contratação de jovens aprendizes e de pessoas portadoras de deficiência, direito incluído no rol do art. 7° da Constituição, nos incisos XXX, XXI e XXXIII, bem como no art. 227 da mesma Carta, não havendo, de acordo com o que impõe a jurisprudência desta Corte, estrita aderência entre a controvérsia contida no processo de origem e o Tema 1.046 da Repercussão Geral. III – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte, que orienta a matéria em questão. IV- Agravo a que se nega provimento. (Rcl 53209 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) Como se não bastasse, a jurisprudência da SDC é uníssona sobre a impossibilidade de norma coletiva dispor sobre cota de aprendizagem. Isso porque, a cota é uma política pública de titularidade da sociedade – tratando-se de interesse difuso – e, não sendo empresas e sindicatos titulares de tal bem jurídico, não podem dele dispor: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1046. PERDA DE OBJETO. Diante do julgamento do Tema 1046, pelo STF, com decisão definitiva publicada em 14/6/2022, perde o objeto a pretensão de sobrestamento do feito. Recurso conhecido e desprovido. CLÁUSULAS 17ª E 18ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2020 FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. ILEGITIMIDADE PARA DISPOREM SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. COTAS LEGAIS MÍNIMAS PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. A decisão recorrida declarou a nulidade das cláusulas 17ª e 18ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização dos artigos 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/91, ao autorizar as empresas do segmento de segurança e vigilância a contratarem a quantidade de jovens aprendizes e de pessoas com deficiência física previstas nas respectivas leis com base exclusivamente no número de trabalhadores do setor administrativo das prestadoras de serviços. E assim o fez por entender que as hipóteses de redução ou supressão das medidas protetivas estabelecidas nos arts. 93 da Lei nº 8.213/91 e 429 da CLT se encontram elencadas no rol taxativo do art. 611-B da CLT, em seus itens XXII e XXIV, na qualidade de objetos ilícitos para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tais disposições. Todavia, note-se que as cláusulas questionadas pelo Ministério Público do Trabalho extrapolam os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos artigos 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei nº 8.078/90 . Precedentes. No caso, as duas normas sob exame, ao alterarem as bases de cálculo das cotas dispostas nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/91 , não negociam interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetarem trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem ou que sejam portadores de deficiência física . Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-259-17.2020.5.20.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDESP. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR. Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (art. 429 da CLT) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (art. 93, caput , da Lei nº 8.213/91), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias asseguradas a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas se contrapõem a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos externos às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade da cláusula. Recurso ordinário desprovido, no tema. [...]" (ROT-37735-65.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/04/2024). Acrescenta-se que a contratação de jovens como empregados não equivale à contratação de aprendizes, porque a aprendizagem não envolve apenas a empregabilidade de jovens, mas se trata de política pública que visa, sobretudo, a formação técnico-profissional metódica e prioriza a contratação de adolescentes em idade entre 14 e 18 anos (art. 53 do Decreto nº 9.579/18). Quanto ao prazo supostamente exíguo de 90 dias para o cumprimento da cota de aprendizes, cumpre destacar que a obrigação de contratar aprendizes não foi “criada” pelo acórdão de recurso ordinário. Trata-se de obrigação legal que já deveria estar sendo observada pela empresa e a necessidade de implementá-la por meio de tutela judicial decorre, unicamente, da inércia empresarial de cumpri-la espontaneamente. Assim, não se pode transferir à sociedade o ônus do tempo do processo, o que equivaleria a uma chancela, pelo Judiciário, de descumprimento da cota social de aprendizagem; culminando, em última análise, em uma concorrência desleal com as demais empresas do setor, que observam a legislação nacional. Por fim, quanto à alegação de dificuldade para contratação de aprendizes, ainda que eventualmente comprovada (o que não poderia ser verificado em sede extraordinária por óbice da Súmula nº 126 do TST), não eximiria a empresa do cumprimento da cota de aprendizes, por expressa disposição legal (art. 66, II, do Decreto n. 9.579/18), que faculta, nestes casos, o cumprimento alternativo por meio da chamada “cota social”. Por todo o exposto, estão demonstrados os fundamentos jurídicos necessários à concessão da tutela cautelar pretendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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