Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES 1000410-45.2025.5.00.0000 : EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA : ENEIAS JUNIOR ROCHA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000410-45.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. JULIO SU YOON REQUERIDO: ENEIAS JUNIOR ROCHA DA SILVA GMEV/LB D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de caráter antecedente, com pedido de concessão de liminar, inaudita altera pars, requerida pela parte EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso de revista a ser interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0020683-97.2021.5.04.0030. Requer suspensão dos “efeitos do v. Acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Processo nº 0020683-97.2021.5.04.0030), especificamente no que tange à determinação de reintegração imediata do Requerido, ENEIAS JUNIOR ROCHA DA SILVA, bem como quanto à condenação ao pagamento da integralidade da remuneração desde a rescisão laboral até a efetiva reintegração, e, por conseguinte, SUSTAR O CUMPRIMENTO de qualquer ordem de reintegração e/ou de pagamento dos referidos salários, notadamente as veiculadas pela Carta de Ordem nº 0020127-56.2025.5.04.0030, expedida pelo TRT da 4ª Região, até o trânsito em julgado” e que, ao final, “seja confirmada a tutela provisória por este C. TST, mantendo-se o efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Recurso de Revista”. Aduz que estão presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, em face da expedição da Carta de Ordem pelo TRT-4 (nº 0020127-56.2025.5.04.0030), para cumprimento da decisão de reintegração e que “Em face dessa ordem, a Requerente obteve medida cautelar (processo nº 0021173-73.2025.5.04.0000), deferida no âmbito do TRT-4, suspendendo a reintegração até o julgamento dos referidos Embargos de Declaração”, os quais foram julgados conforme decisão publicada em 22/05/2025. É o breve relatório, decido. Em consulta processual realizada no PJe-JT do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em 27/5/2025 e consoante afirma o requerente, até a presente data não houve interposição de recurso de revista. Ocorre que somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho que se estabelece a competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para apreciar o pedido de tutela cautelar com o intuito de conceder efeito suspensivo a recurso de revista. Essa diretriz encontra-se perfilhada no .029, § 5º, I e III, do Código de Processo Civil de 2015, de seguinte teor: .029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. (grifo nosso) A propósito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal delimita que a competência para o exame da medida cautelar em recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, define-se pelo momento em que se encontra o processo. Nessa direção, citam-se as Súmulas 634 e 635 do STF: 634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade. Nesse sentido é o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO - TUTELA CAUTELAR ANTECENDENTE - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST - SÚMULA 634 DO STF - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tendo em vista que a presente tutela cautelar antecedente foi ajuizada no TST antes da interposição do recurso de revista, e cuja análise de admissibilidade ora está pendente de análise no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, o presente feito merece ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. 2. Isso em face da aplicação analógica da Súmula 634 do STF, que segue no sentido de que 'não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem'. Processo extinto sem resolução do mérito (TutCautAnt-1000351-38.2017.5.00.0000, 5ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/5/2018 – grifo nosso). Sob essa perspectiva, compete ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, quando não realizado o juízo de admissibilidade do recurso de revista, apreciar a pretensão de efeito suspensivo. Por outro lado, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho julgar o pedido de efeito suspensivo em medida cautelar, caso já se tenha publicado o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, de competência da Corte Regional. Dessa forma, no caso dos autos, em face da não interposição do recurso de revista a que se pretende atribuir efeito suspensivo, revela-se a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para apreciar a tutela cautelar antecedente (.029, § 5º, I, do CPC). , julgo extinto o feito, sem resolução do mérito ( e VI, do CPC de 2015). Custas pela requerente, no valor de (vinte reais), nos termos do da CLT. Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. . Brasília, 6 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Petição
Processo 1000410-45.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 27/05/2025
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Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA