PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutAntAnt 1000412-78.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000412-78.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente deduzido pelo Banco Bradesco S.A., objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001434-06.2025.5.08.0000, impetrado pelo requerente contra ato praticado pelo Juízo da 16.ª Vara do Trabalho de Belém/PA, que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000675-91.2025.5.08.0016, determinou liminarmente a adoção de diversas providências relativas à preservação da saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Sustenta, em síntese, que a plausibilidade do direito repousa na possibilidade de reforma do acórdão recorrido, sobretudo por conta da adoção de práticas institucionais que combatem o assédio em todas as suas dimensões, inclusive com a oferta de cursos obrigatórios sobre o tema e de programas de saúde integral dos trabalhadores, tornando, assim, insubsistentes as obrigações de fazer impostas no ato coator. Diz ser clara a presença do periculum in mora, ao fundamento de que a decisão impugnada concedeu prazos exíguos e alguns até imediatos, impondo a elevada multa de R$50.000,00 por obrigação não cumprida e por trabalhador afetado, o que se revela desproporcional, a considerar o número de empregados e a quantidade de obrigações. Requer, assim, a concessão da tutela para, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, afastar o cumprimento da medida liminar deferida na Ação Civil Pública n.º 0000675-91.2025.5.08.0016. É o relatório. DECIDO De início, em consulta ao sistema informatizado do TRT da 8.ª Região, noto que o Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001434-06.2025.5.08.0000 foi admitido em 5/5/2026, com ordem de processamento e futuro encaminhamento para esta Corte Superior, razão pela qual passo a decidir o pedido ora deduzido (.029, § 5.º, I, do CPC). Pois bem. Nos termos do do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em breve retrospectiva da marcha processual instaurada nos autos da Ação Civil Pública, verifica-se que o Juízo da 16.ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em 24/9/2025, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação Civil Pública movida pelo , para determinar que o réu, ora requerente, cumprisse as obrigações então definidas em todas as suas agências e unidades sediadas no Estado do Pará. Estes, os termos do ato impugnado (fls. 179/183-PDF): “Vistos e etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo em face de , na qual se postula a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e inibitória, para coibir práticas de assédio moral organizacional e determinar a implementação de medidas preventivas e reparatórias, sob pena de multa diária. O Autor sustenta que o Réu adota um modelo de gestão estruturado na cobrança excessiva de metas, na exposição vexatória de empregados e em um ambiente de pressão psicológica constante, o que caracteriza assédio moral organizacional. Alega que tal prática não constitui evento episódico, mas sim uma política institucionalizada que tem resultado em adoecimento psíquico massivo dos trabalhadores, com especial impacto sobre as mulheres. Para fundamentar suas alegações, o MPT apresenta um robusto conjunto probatório, composto por: dados estatísticos do Sistema de Benefícios Previdenciários (SISBEN/INSS), que revelam elevado e crescente número de afastamentos de empregados do Réu por transtornos mentais e comportamentais com Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) reconhecido; depoimentos detalhados de trabalhadores colhidos em sede de Inquérito Civil, que narram práticas sistemáticas de humilhação, ameaças, sobrecarga de trabalho e cobranças vexatórias; laudos periciais e sentenças judiciais de casos individuais que atestam o nexo causal entre o ambiente de trabalho no banco e o adoecimento de seus empregados; e precedentes jurisprudenciais de diversos Tribunais Regionais do Trabalho que já condenaram o réu por condutas análogas. Por meio do despacho de ID 59c8282, este Juízo, em atenção ao princípio do contraditório e à prudência que o caso requer, determinou a intimação do réu para que se manifestasse previamente sobre o pedido de tutela de urgência. Contudo, conforme certidão nos autos (ID 677d4d5 ), o , embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, conforme o do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, ambos os requisitos encontram-se inequivocamente preenchidos. A plausibilidade do direito emerge de forma cristalina do conjunto probatório que acompanha a petição inicial. Os dados epidemiológicos oriundos de fonte oficial (INSS) são alarmantes e constituem elemento de prova qualificado da nocividade do meio ambiente de trabalho (ID ca43765). A prevalência de afastamentos por transtornos do Capítulo F da CID-10 (transtornos mentais e comportamentais), com nexo técnico presumido, transcende a esfera individual e aponta para um fenômeno estrutural e coletivo. Os milhares de benefícios concedidos entre 2020 e 2024, conforme detalhado na inicial, revelam um padrão de adoecimento que não pode ser atribuído ao acaso, mas sim a fatores de risco presentes na organização do trabalho. Essa prova técnica e estatística é corroborada, de forma contundente, pelos depoimentos testemunhais. As narrativas colhidas no Inquérito Civil descrevem um modus operandi de gestão que se utiliza da pressão, do medo e da humilhação como ferramentas para extrair produtividade, em flagrante desprezo à dignidade, à saúde e à integridade psíquica dos trabalhadores. As condutas detalhadas - exposição pública de metas e rankings, cobranças humilhantes, ameaças de dispensa, sobrecarga de funções, entre outras - espelham com exatidão as práticas que a doutrina e a jurisprudência consolidada definem como assédio moral organizacional. O perigo de dano é igualmente manifesto e iminente. Não se trata de um risco meramente patrimonial, mas de um perigo à saúde e à vida de milhares de trabalhadores. A manutenção do ambiente de trabalho hostil e degradante, enquanto se aguarda o trânsito em julgado da decisão final, perpetuará e agravará o quadro de adoecimento psíquico, gerando danos de difícil, senão impossível, reparação. Cada dia de inércia representa a potencial consolidação de novas patologias, a destruição de trajetórias profissionais e o aprofundamento do sofrimento humano. Ademais, a conduta do réu, ao gerar adoecimento em massa, transfere indevidamente os custos de sua atividade para a coletividade, sobrecarregando o sistema público de saúde e de previdência social, o que configura a prática de e reforça a necessidade de intervenção judicial dumping social imediata para cessar a lesão continuada. A tutela jurisdicional deve, portanto, atuar não apenas para reparar o dano, mas, fundamentalmente, para preveni-lo, em observância ao princípio da prevenção e da precaução, que rege o direito ambiental, no qual se insere o meio ambiente de trabalho ( da CF). As medidas postuladas pelo mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, pois visam a atacar as causas do problema (cessação das práticas abusivas) e a implementar uma estrutura de governança e prevenção minimamente eficaz (políticas claras, treinamentos, canais de denúncia efetivos e diagnóstico do clima organizacional). , com fundamento nos do CPC, 12 da º 7.347/85, e 84 do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, , cumpra as seguintes obrigações em todas as suas agências e unidades no Estado do Pará, a partir da intimação desta decisão: I - OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (ABSTENÇÃO): Abster-se, de forma imediata, por si ou por seus prepostos, de adotar, tolerar ou exigir práticas que configurem assédio moral individual ou organizacional, notadamente: a) fixação de metas manifestamente inexequíveis ou sua alteração abrupta com efeito intimidatório; b) exposição pública de rankings, comparativos de produtividade ou mensagens vexatórias; c) cobranças individualizadas acompanhadas de ameaças explícitas ou veladas de dispensa ou outras punições; d) práticas de isolamento deliberado de empregados; e) repreensões, advertências ou uso de linguagem depreciativa em público, seja em reuniões presenciais ou virtuais; f) qualquer tipo de conduta discriminatória ou depreciativa fundada em condição de saúde, gênero, raça/cor, ou qualquer outra condição protegida. II - OBRIGAÇÕES DE FAZER (IMPLEMENTAÇÃO): a) No prazo de 30 (trinta) dias, implementar e divulgar a todos os empregados, por e-mail institucional e intranet, uma política escrita, clara e de alcance nacional de prevenção e combate ao assédio moral, com canal de dúvidas e indicação de responsável pela sua gestão. b) No prazo de 90 (noventa) dias, realizar treinamento obrigatório para todos os gestores e líderes sobre assédio moral, riscos psicossociais e liderança não violenta, com comprovação nos autos. c) No prazo de 60 (sessenta) dias, instituir ou adequar um canal interno de denúncias que seja independente, garanta a confidencialidade e a proteção contra retaliação, com fluxo procedimental claro e prazos definidos para apuração e resposta. d) No prazo de 90 (noventa) dias, revisar seus programas de Gerenciamento de Riscos (PGR - NR-01) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-07) para incluir, de forma expressa, a identificação, avaliação e controle dos riscos psicossociais, bem como vigilância clínica voltada à saúde mental. e) Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sempre que houver suspeita de nexo entre o trabalho e agravos à saúde mental dos empregados, independentemente de haver afastamento superior a 15 dias. Para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações acima impostas, fixo multa cominatória diária (astreintes) no valor de (cinquenta mil reais) por obrigação descumprida e por trabalhador afetado (nos casos de obrigações de não fazer), a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD ou a entidade pública a ser indicada pelo MPT. Expeça-se o competente Mandado de Cumprimento e . o .” Da leitura da petição inicial do processo originário (fls. 211/336-PDF), extrai-se que os pedidos formulados decorrem da apuração de prática predatória coletiva consistente, principalmente, na cobrança de metas infactíveis e de assédio moral organizacional (straining ou gestão por estresse), cuja práxis, voltada não contra algum trabalhador específico, mas contra a coletividade, busca ocultar o verdadeiro propósito consubstanciado no aumento dos lucros a custos cada vez menores. A autoridade coatora, ao fundamentar a decisão liminar (, da Constituição Federal), destacou expressamente o exame dos dados estatísticos oriundos do Sistema de Benefícios Previdenciários – SISBEN/INSS, os quais revelam o crescente número de afastamentos dos empregados por transtornos mentais, os depoimentos de empregados colhidos em Inquéritos Civis, além de laudos periciais e decisões judiciais atestando os fatores de risco inerentes à organização do trabalho e o modo de gestão empresarial nocivo, tudo a demonstrar a materialização de ocorrências que transcendem a esfera individual, a exemplo da existência de rankings, com exposição pública das metas e respectivas produtividades, o que, diferentemente do que sustenta o requerente, só servem para promover a humilhação dos trabalhadores que ostentam “baixo” desempenho no exercício de suas funções. Nesse contexto, apesar do esforço argumentativo do requerente, especialmente quanto ao cumprimento do regulamento interno, dos canais de denúncia, do programa interno “LIGVivaBem”, do Código de Conduta Ética da Organização Bradesco, da política de gerenciamento dos recursos humanos da organização, da política de diversidade e inclusão, dos cursos e palestrar de prevenção e combate ao assédio moral, a prova documental pré-constituída, conforme registrado no ato coator, espelhou a prática de condutas contrárias ao meio ambiente de trabalho saudável. Portanto, diferentemente do alegado pelo requerente, não se verifica, para efeito de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que sobejam indícios da prática de gestão predatória mediante cobranças desarrazoadas e assédio moral estrutural, remanescendo inviável a concessão, no presente momento processual que se atravessa, do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001434-06.2025.5.08.0000, para efeito de cassação da liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000675-91.2025.5.08.0016, sem prejuízo da constatação no sentido de que as obrigações impostas no ato coator, para muito além de desproporcionais, excessivas ou abusivas no quantum, repousam sobre o poder geral de cautela, que, no caso concreto, além de combater as práticas já referidas, neutraliza os efeitos do tempo no processo, na medida em que hostiliza a concretização de novas lesões. , em cognição sumária, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001434-06.2025.5.08.0000. Considerando que a presente Tutela Cautelar Antecedente foi a mim distribuída, observe a Secretaria a prevenção deste relator para o processamento e julgamento do ROT-0001434-06.2025.5.08.0000, ainda pendente de remessa para este Corte Superior. Solicite informações – via telefone com envio do presente despacho por email institucional – junto à 16.ª Vara do Trabalho de Belém/PA sobre o andamento atualizado da Ação Civil Pública n.º 0000675-91.2025.5.08.0016, especialmente sobre eventual prolação de sentença e interposição de recurso. Oportunamente, junte-se o inteiro teor desta decisão nos autos do ROT-0001434-06.2025.5.08.0000. . Brasília, 21 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator