PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutAntAnt 1000414-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000414-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. O Requerente, Sr. Agnaldo Alves de Siqueira, apresentou pedido de tutela provisória de urgência, com indicação do número do processo de origem no TRT da 2ª Região (1019021-89.2025.5.02.0000), assinalando tratar-se de medida “vinculada a: Recurso de Revista já interposto ou Agravo de Instrumento em processamento” (fl. 2). Ao final da petição, formulou pleito de: “1. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO VÍNCULO com suspensão da justa causa 2. PAGAMENTO IMEDIATO DOS SALÁRIOS 3. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE 4. RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS” (fl. 4). Assim resumida a espécie, passo ao exame da pretensão deduzida. O Requerente narrou sua postulação em tópicos, de maneira que, embora seja evidente que pretende a reintegração ao emprego, não há como definir a competência para o exame do pedido, tampouco como compreender adequadamente a controvérsia. O número de processo indicado na petição refere-se ao mandado de segurança cujo acórdão de julgamento, lavrado pelo TRT da 2ª Região, foi anexado às fls. 8/11. Não há, porém, notícia da interposição de recurso dirigido ao TST, com a imprescindível decisão de admissão pela Corte Regional, de modo a estabelecer a competência de um dos órgãos desta Corte Superior para apreciação da causa, valendo registrar que, de acordo com o parágrafo único do art. 299 do CPC, “Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. De se destacar, por oportuno, que o Requerente mencionou a vinculação do presente requerimento a “recurso de revista ou agravo de instrumento”, contexto em que sequer caberia à SBDI-2 do TST o processamento e julgamento da causa. Afinal, a SBDI-2 do TST não tem competência para processar e examinar pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe às Turmas do TST ( e V, do RITST). Nesse cenário, seja porque inviável a definição da competência para o exame da pretensão e também a compreensão da polêmica, seja pela ausência de peças (recurso interposto e respectiva decisão de admissibilidade), INDEFIRO o requerido. . Brasília, 11 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator