Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA, JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA, RAIMUNDO NAZARENO MACEDO CARDOSO
- Advogado
- RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (OAB 1190/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000424-63.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA E OUTROS (2) D E C I S Ã OGMMAR/rsm/pat ANTÔNIO CAETANO DE SOUZA FILHO postula a concessão de tutela provisória de urgência, objetivando cassar a decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional da 8ª Região, nos autos da TutCautAnt-0000595-15.2024.5.08.0000, em que se conferiu efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelos requeridos FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, JOSÉ FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA e RAIMUNDO NAZARENO MACEDO CARDOSO nos autos da ATOrd 0000140-12.2022.5.08.0003.Afirma que a admissibilidade parcial do recurso de revista interposto pelos requeridos não seria suficiente para suspender os efeitos do acórdão proferido TRT, que negou provimento ao recurso ordinário interposto e manteve as determinações do Juízo da primeira instância, quais sejam: a) declaração de ilegitimidade dos reclamados RAIMUNDO NAZARENO MACEDO CARDOSO e JOSÉ JESUS DE PANTOJA PEREIRA para ocuparem cargos de representação no âmbito da entidade FETRACON, bem como o afastamento imediato de ambos dos cargos para os quais foram eleitos e impedimento de concorrer a novos cargos eletivos enquanto não adquiridas as condições mínimas exigidas pela legislação e pelo estatuto da entidade; b) determinação de convocação de novo pleito eleitoral para os cargos vagos, ou assunção dos respectivos substitutos que preencham os requisitos necessários para a ocupação dos cargos, na forma do estatuto.Sustenta inexistir plausibilidade de provimento do recurso de revista nos temas admitidos, acrescentando, por outro lado, que o recurso foi admitido apenas em relação a capítulos de ordem processual, os quais, ainda que eventualmente providos, não teriam o condão de afastar as determinações cominadas em primeira instância e mantidas pelo TRT.Ademais, destaca a existência de grave risco de dano irreparável à coletividade, na medida em que, ao suspender os efeitos da decisão Regional que confirmou as medidas determinadas pelo Juízo de primeiro grau, a Federação permaneceria representada por dirigentes ilegítimos, que não cumprem os requisitos mínimos de elegibilidade impostos pelo art. 54 do Estatuto e pelo da CLT, de forma a violar a própria autonomia sindical.Além disso, defende que o efeito suspensivo ao recurso de revista foi conferido pelo TRT sem a demonstração do perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a realização de novas eleições sindicais oportunizaria a normalização da representação sindical, cuja irregularidade já foi reconhecida por duas instâncias ordinárias.Fundamenta a pretensão nos c/c 1.029, § 5º, II ,do CPC e na Súmula 414 do TST.À análise.A efetiva apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (, da Constituição Federal), enquanto garantia jurídico-constitucional, impulsiona o princípio estruturante do Estado Constitucional de Direito consubstanciado no direito ao processo equitativo ( da Declaração Universal dos Direitos do Homem) e temporalmente adequado (CF, 5º, LXXVIII), cabendo ao Estado-juiz o compromisso de prestar a tutela jurisdicional, eliminando conflitos e promovendo, na expressão de Carnelutti, a “justa composição da lide” (Instituciones del proceso civil, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1973, v. I, p. 43).O compromisso de prestar a tutela jurisdicional, a partir do poder-dever estatal, aciona a observância do princípio dispositivo à luz da imparcialidade do julgador, viabilizando, no conceito de Giuseppe Chiovenda, a “substituição” da iniciativa das partes pela atuação estatal (Instituições de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1969, v. II, p. 11).É dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do , da Constituição Federal.Portanto, a prestação da tutela jurisdicional compreende a atividade das partes e o exercício do poder-dever estatal, este sob a cognição do Estado-juiz ante as garantias dos princípios do juiz natural, da independência e da imparcialidade ( e LIII, da CF e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) com foco na realização célere e eficaz dos interesses reivindicados em processo judicial ou administrativo.HÁ, nesse contexto, o clássico ensinamento de Enrico Tulio Liebman, no sentido de que “a função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide posta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo a que se realize a coincidência ente a regra e os fatos” (Processo de execução, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 37).E conclui (Liebman, obra citada, p. 37): “Por conseguinte, a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem profundamente; na cognição a atividade do juiz é prevalentemente de caráter lógico: ele deve estudar o caso, investigar os fatos, escolher, interpretar e aplicar as normas legais adequadas, fazendo um trabalho intelectual, que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador, quando reconstrói e avalia os fatos do passado. O resultado de todas estas atividades é de caráter ideal, porque consiste na enunciação de uma regra jurídica que, reunindo certas condições, se torna imutável (coisa julgada). Na execução, ao contrário, a atividade do órgão é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações acima aludidas”.No mesmo sentido é a lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki (Antecipação de tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6):“Bem se vê, do exposto, que o conceito de tutela jurisdicional está relacionado com o da atividade propriamente dita de atuar a jurisdição e com o de resultado dessa atividade. Prestar tutela jurisdicional, ou, para usar a linguagem constitucional, apreciar as lesões ou ameaças a direitos, significa, em última análise, formular juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos.” Apesar da envergadura dos princípios e garantias que asseguram a razoável duração do processo (CF, 5º, LXXVIII), a prestação jurisdicional da tutela definitiva não se realiza de imediato. É dizer, entre a formulação do pedido e a efetiva satisfação da pretensão deduzida em juízo, transcorrerá, necessariamente, o lapso temporal para o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, 5º, LV), por mais célere que seja o rito processual aplicável à espécie.Esse razoável intervalo de tempo, a toda evidência, nem sempre se harmoniza com a natureza jurídica do direito reivindicado (e.g. natureza alimentar) e, tampouco, com fatos capazes de ameaçar a própria existência do bem da vida (e.g. dilapidação de patrimônio; fraudes do devedor). Assim, diante do possível comprometimento da via ordinária da prestação jurisdicional, tem-se, consoante disciplina do Código de Processo Civil de 2015, a legitimação de providências alicerçadas no conceito de tutela provisória.O Livro V da , tratou da “Tutela Provisória”, decompondo-a em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência (CPC, , “caput”), sendo aquela subdividida em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, ambas admitindo o caráter incidental ou antecedente (CPC, , parágrafo único).Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Fredie Didier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (PC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750).Assim dispõem o “caput” e os parágrafos 2º e 3º do do CPC: “. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[...]§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conferida mediante cognição sumária, no que diz respeito à profundidade, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, apoiado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora).No caso, a Vice-Presidência do TRT da 8ª Região acolheu o pedido formulado pelos requeridos e conferiu efeito suspensivo ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (ID. 16f1675): A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DOS ESTADOS DO PARÁ E DO AMAPÁ - FETRACOM-PA/AP, JOSÉ FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA, e , ajuízam a presente Tutela Cautelar Antecedente, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso de revista interposto no ROT 0000140-12.2022.5.08.0003, em que contendem com .Em síntese, alegam que o requerido "adota medidas judiciais e extrajudiciais no sentido de querer antecipar o início da execução e age de forma a distorcer a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau".Sustentam que o processo está eivado de nulidades e que o acórdão recorrido teria violado o inc. III do da CF, a , os incs. LIV e LV do da CF, o da CLT e os e 435 do CPC, ao rejeitar as nulidades e, no mérito, negar provimento ao recurso dos reclamados, inclusive, ao revogar o efeito suspensivo atribuído aos recursos ordinários e restaurar a liminar concedida pelo Juízo de 1° grau na r. sentença.Afirmam que o Requerido promoveu "a suspensão indevida de serviços bancários da FETRACOM, atividade essencial regulada por Lei, cometendo ato que interferiu diretamente na boa ordem da organização sindical, (...), razão pela qual qualquer medida dessa natureza deveria aguardar ordem judicial, proferida pela autoridade Judiciária competente, e não um mero ofício da parte diretamente relacionada ao processo e assim bloquear a conta da FETRACOM, causando enormes problemas à entidade sindical, que deixou de honrar seus compromissos em razão de bloqueio indevido pleiteado junto à CEF pelo reclamante, ora requerido".Alegam que tanto a sentença quanto o acórdão decidiram em desfavor dos reclamados embora tenham confirmado "que a documentação produzida pelo Ministério Público e na qual se embasou o Juízo de Primeiro Grau para fundamentar sua sentença teria sido produzida de forma intempestiva nos presentes autos...".Arguem também que houve violação aos incisos LIV, LV, do F, porque "não houve a participação dos recorrentes na produção da prova e não tiveram oportunidade para sobre ela se manifestar, objetivando persuadir o convencimento do julgador, violando assim o princípio da ampla defesa e do contraditório substancial, que são corolários do devido processo legal".No mesmo sentido, destaca que "o recurso de revista (...) questiona a não abertura de prazo à parte recorrente para falar sobre o recurso ordinário do autor".Aduzem que as violações apontadas demonstram o "fumus boni juris" e que a conduta do requerido, por exemplo, quanto ao bloqueio da conta bancária da instituição sem ordem judicial respectiva, denota o "periculum in mora".Ao final, requerem que seja "atribuído, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso de revista dos requerentes, suspendendo a eficácia do acórdão proferido pela E. 3ª Turma TRT da 8ª Região até o julgamento final do Recurso de Revista já interposto pelos reclamados, ora requerentes, de modo a sustar os efeitos do acórdão de forma imediata, a fim de que o respeitável julgado não produza quaisquer efeitos imediatos, comunicando referida decisão ao juízo da 13ª vara do trabalho de Belém nos autos da execução provisória de n. 0000120- 41.2024.5.08.0006 acerca da concessão do efeito suspensivo, devendo sobrestar referida execução provisória até decisão definitiva nos autos do processo n. 0000140-12.2022.5.08.0003, tudo nos termos da fundamentação".Analiso.Nos termos do inc. III do §5º do .029 do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037.Como o presente pedido foi ajuizado dentro do período estabelecido em lei, passo à sua apreciação.A presente ação, com pedido de medida liminar Inaudita Altera Pars, está vinculada ao recurso de revista constante da Reclamação Trabalhista retromencionada, cuja admissibilidade já foi apreciada por esta Vice-Presidência, tendo o recurso sido admitido parcialmente em dois tópicos distintos (legitimidade do Ministério Público do Trabalho e Cerceamento do Direito de Defesa) nos seguintes termos: (…) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MINISTÉRIO PÚBLICO (8875) / LEGITIMIDADEAlegação(ões): - violação do(s) inciso III do da Constituição Federal.- violação da . A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ – FETRACOM, JOSÉ FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA e recorrem do acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho.Alegam as violações acima indicadas sob o argumento de que o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demanda de natureza individual sem caráter difuso e/ou coletivo.Dizem que “a partir do indeferimento de “reclassificação” da reclamação trabalhista individual para ação civil pública, infere-se que a presente demanda não tem natureza coletiva e, portanto, não possui o mesmo objeto de uma ação civil pública, não cabendo a atuação do Ministério Público do Trabalho na condição de litisconsorte ativo, sob pena de nulidade do processo e de violação ao inciso III do CF…”.Transcrevem o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Como destacado na r. sentença recorrida, "Ratifica-se, na oportunidade, a legitimidade ativa do Ministério Público para atuar no feito na condição de litisconsorte, na medida em que a demanda produzirá efeitos em relação a todos os empregados da categoria representados pela federação reclamada, tratando-se de questão que ultrapassa a individual, conforme facilmente se percebe."Comungo do entendimento de que não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho.Nos termos dos , da Constituição da República de 1988 cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais difusos, coletivos e individuais indisponíveis, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho também firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes.No caso destes autos, como mencionado, o órgão ministerial requer, em litisconsórcio ativo, que os demandados sejam declarados ilegítimos para compor a FETRACOM, atingindo assim, em consequência, todos os empregados daquela categoria.Assim, esta ação visa tutelar normas de ordem pública, que se revestem, simultaneamente, de caráter difuso, coletivo e com repercussão social, de natureza sindical.Assim, resta indene de dúvida que o Ministério Público do Trabalho é legitimado para compor o polo ativo da presente demanda, isto porque busca a defesa de direitos sociais, acima da esfera individual, regidos por normas de ordem pública e pelo princípio da indisponibilidade, em atenção ao disposto nos e 129, III da CF.Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho.Examino. Inicialmente, impende frisar que não se trata de ação civil pública, mas, conforme consta do acórdão, de ação individual de ex-integrante da Federação que pretende participar do pleito eleitoral, motivo pelo qual foi reconhecida sua legitimidade ativa nesta ação.Portanto, trata-se de causa referente a litígio envolvendo dirigente sindical e a própria entidade em matéria referente a questão estatutária o que não abarca interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes, razão pela qual vislumbro as violações apontadas.Assim, dou seguimento à revista neste tópico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESAAlegação(ões):- violação do(s) incisos LIV e LV do da Constituição Federal.- violação da(o) da Consolidação das Leis do Trabalho; e 435 do Código de Processo Civil de 2015. A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ – FETRACOM, JOSÉ FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA e recorrem do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso do reclamante e por nulidade da juntada de documentos pelo Ministério Público do Trabalho.Aduzem que houve cerceamento do direito de defesa porque não participaram da produção da prova e não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo MPT.Afirmam que “o Ministério Público realizou uma “inspeção” que sequer contou com a participação do Juízo ou de qualquer das partes, segredada por quase um mês após sua realização e juntada aos autos somente às vésperas da audiência”.Alegam que arguiram nulidade em audiência porque a prova teria sido “produzida após preclusa a juntada de provas documentais, após a oitiva de partes e testemunhas, e no desfecho da instrução processual”, mas que “não houve manifestação do Juízo quanto à nulidade do ato”.Dizem que “além de não se manifestar expressamente sobre a nulidade ou validade do ato, o Juízo ainda o utiliza em sua fundamentação, o que leva a parte a concluir que o magistrado teria acolhido tal ato como prova válida nos presentes autos, o que por sua vez é impensável e um verdadeiro atropelo ao devido processo legal, reforçado pelo E. Regional que considerou válido como prova, apesar de reconhecer sua “intempestividade”, de maneira flagrante”.Concluem que “a prova produzida pelo MPT, ainda assim deve ser anulado o processo por cerceamento do direito de defesa e por violação do contraditório, uma vez que não foi oportunizado aos recorrentes falar sobre as provas produzidas pelo MPT, para impugnar tanto quanto à forma quanto ao conteúdo, violando assim o F e PC”.Também argumentam que houve violação dos F e CLT, porque o acórdão considerou regular o processo mesmo diante da não abertura de prazo para apresentação de contrarrazões.Transcrevem os seguintes trechos do acórdão principal e doa acórdão de embargos de declaração: (...)No caso dos autos, verifico que o Ministério Público comprovou o justo motivo para a não apresentação tempestiva dos documentos constantes no ID 2cd4045, uma vez que somente após a audiência de instrução obteve declaração dos fatos narrados pelo Sr. Raimundo Nazareno a respeito do seu local de trabalho.(…)Diligenciou então o Parquet junto ao endereço da empresa MM. De Aguiar Souza, a fim de verificar sua real existência. Verifico, inclusive, que tal diligência já havia sido anteriormente realizada nos autos do Inquérito Civil nº 000661.2021.08.000/5, que tramitou perante aquele órgão ministerial, com o mesmo objetivo de averiguar fraudes nos contratos de trabalho dos reclamados.(…)Em relação ao segundo ponto embargado - diligência realizada nos autos pelo Ministério Público do Trabalho - também houve pronunciamento desta E. Turma acerca da juntada de documento no momento posterior à audiência de instrução. Considerou-se que "O resultado da diligência in loco foi então anexado ao feito antes do encerramento da instrução processual, ocorrido posteriormente na audiência de ID 0df0754, sem novos pedidos das partes de produção de outras provas. Ora, se é possível a juntada de documentos novos inclusive em fase recursal, ainda mais viável antes da prolação da sentença, como ocorreu no presente caso.", pelo que não foi vislumbrada qualquer nulidade ou violação ao processo legal e os documentos juntados pelo MPT foram considerados válidos.Desnecessária referência expressa aos dispositivos legais invocados ( do CPC e , da CF), já que há tese explícita acerca da juntada de documentos após a instrução processual, o que não foi o caso dos autos.(...)Argumentam que não foi aberto prazo para o exercício do contraditório, uma vez que o Juízo a quo entendeu por bem ouvir o Ministério Público do Trabalho acerca da petição de id f4b1841, e após as partes recorridas e o d. MPT seriam intimados sobre os recursos ordinários apresentados para as 5º, LIV, da Constituição Federal.(...)Analisou-se, portanto, a alegada ausência de intimação para contrarrazões. Entendeu-se que não ficou caracterizada a ausência do prazo legal, em razão de se tratar de atos conjuntos, ocasião em que todas as partes foram intimadas para manifestação. Diferentemente do que sustentou, não foi vislumbrada afronta aos dispositivos apontados pelos embargantes, pelo que deuse regular processamento ao feito. Desta forma, não houve qualquer omissão neste aspecto.(…)No despacho do dia 21 /06/2023 (ID 85ccee3), o juízo de primeiro grau assim consignou:Ao d. MPT-8ª Região para se manifestar a respeito da petição id f4b1841, em 10 dias, querendo. Observe-se intimação pessoal do i. representante do d. MPT.Após, intimar as partes recorridas e o d. MPT, nos termos da legislação de regência, sobre os recursos ordinários apresentados para as contrarrazões.Depois de ouvido o d. MPT, com ou sem resposta do referido Órgão, conclusos para análise do pedido de id f4b1841, observada a celeridade necessária.Logo , resta evidenciado que se tratam de atos em conjunto, ou seja, se dar ciência ao MPT para manifestação sobre petição nos autos e após, que as partes sejam i n t ima d a s p a r a contraminutas, inclusive, inclusive o MPT.Dito isto, entendo regular o feito, estando o processo apto para prosseguimento.(...) Examino.No que se refere à violação aos e 435 do CPC e aos incs. LIV e LV do da CF quanto ao momento de juntada de documentos, conforme o trecho acima, o acórdão registrou “que o Ministério Público comprovou o justo motivo para a não apresentação tempestiva dos documentos constantes no ID 2cd4045, uma vez que somente após a audiência de instrução obteve declaração dos fatos narrados pelo Sr. Raimundo Nazareno a respeito do seu local de trabalho”, dessa forma, nego seguimento ao recurso nesse aspecto.Em relação à alegação de violação do da CLT e de afronta aos incs. LIV e LV do da CF por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso do reclamante, o acórdão transcreveu o r. Despacho que assinalou prazo para o MPT se manifestar a respeito da petição id f4b1841, em 10 dias, e consignou que “Após, intimar as partes recorridas e o d. MPT, nos termos da legislação de regência, sobre os recursos ordinários apresentados para as contrarrazões”. Não obstante, o acórdão concluiu que restou “evidenciado que se tratam de atos em conjunto, ou seja, se dar (sic) ciência ao MPT para manifestação sobre petição nos autos e após, que as partes sejam intimadas para contraminutas, inclusive, inclusive o MPT”.Ressalto que o D. Ministério Público é parte no processo e que seu prazo para manifestação foi designado em período inferior ao prazo para as contrarrazões, o que, por si só, sugere que se trata de prazos distintos. Além disso, quanto às contrarrazões, friso que o r. Despacho utilizou o advérbio de tempo "após" seguido do verbo “intimar” no infinitivo para determinar a intimação das partes recorridas e, novamente, do d. MPT, o que dificulta concluir que se tratam “de atos em conjunto”.Desse modo, parece mais adequado interpretar-se que, após decorrido o prazo de manifestação do MPT, as partes (o MPT inclusive) deveriam ter sido intimadas para apresentação de contrarrazões, o que não ocorreu.Assim, vislumbro a alegada ofensa aos incisos LIV e LV do da CF, razão pela qual dou seguimento ao recurso. Pois bem.Diante da admissão do recurso nos tópicos acima, vislumbro estar evidenciada a plausibilidade jurídica da pretensão, o que justifica a concessão da tutela cautelar pretendida. Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo.Assim, defiro a medida cautelar pretendida e imprimo efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DOS ESTADOS DO PARÁ E DO AMAPÁ - FETRACOM-PA /AP, JOSÉ FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA, e em face da decisão proferida pela E. 3ª Turma, nos autos do processo ROT 0000140-12.2022.5.08.0003.DÊ-se ciência imediata ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde, por prevenção, tramitam a ação principal e a execução provisória de nº 0000120- 41.2024.5.08.0006.Com base no da CLT, fixo custas, pelos Requerentes, em (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), calculadas sobre o valor de (hum mil, quatrocentos e doze reais), ora arbitrado à causa, cujo recolhimento deve ser providenciado no prazo de 05 (cinco) dias.Aplique-se, no que couber, o disposto na Portaria n° 75/2012 do Ministério da Fazenda. Sem pendências, arquivem-se os autos.. Dos termos consignados na decisão proferida pela Vice-Presidência do TRT da 8ª Região, constata-se que o acolhimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelos requeridos decorreu da “plausibilidade jurídica da pretensão” formulada no recurso de revista, além de considerar “caracterizado o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo”.Tal conclusão, entretanto, merece reforma.A partir de um juízo cognição sumária próprio das tutelas provisórias, concluo não estarem presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelos requeridos.No que se refere à probabilidade do direito, a conclusão regional estabeleceu-se no sentido de que o provimento da revista nos temas admitidos poderia infirmar a conclusão adotada na primeira instância e confirmada pelo TRT, tornando insubsistentes as determinações relativas à destituição dos requeridos dos cargos ocupados e à convocação de novo pleito eleitoral.Em razão disso, necessária a apreciação perfunctória dos temas do recurso de revista admitidos pelo TRT e que demonstrariam a probabilidade do direito postulado pelos requeridos. Quanto à legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional entendeu prudente dar seguimento ao recurso de revista quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho (, da CF), entendendo que a ação-matriz não se constitui em ação civil pública, mas “ação individual de ex-integrante da Federação que pretende participar do pleito eleitoral”.Diante disso concluiu que a causa se refere a litígio envolvendo dirigente sindical e a própria entidade em matéria estatutária, não abarcando interesses de tutela do órgão ministerial.Contudo, sem prejuízo da análise exauriente da controvérsia, inclusive quanto a eventuais óbices ao processamento da revista, constata-se, de plano, que o objeto da presente ação, a partir dos elementos contidos na própria decisão impugnada, extrapola o interesse individual de ex-integrante da Federação, abarcando o interesse coletivo de toda a categoria por uma representação sindical legítima, hipótese que, ao menos em tese, legitima a atuação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do , da CF. No que tange à nulidade, por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário, o Tribunal Regional recebeu o recurso de revista interposto pelos requeridos por entender que a suposta ausência de abertura de prazo para a oferta de contrarrazões ao recurso ordinário da parte autora da ação-matriz poderia caracterizar cerceamento do direito de defesa.Novamente, sem prejuízo da apreciação exauriente da matéria por ocasião do julgamento do recurso de revista, embora seja possível evidenciar controvérsia interpretativa acerca dos termos do despacho ordinatório proferido pelo Juízo de segundo grau ao receber o recurso ordinário interposto pelo autor, apura-se que a nulidade, mesmo que acolhida, não teria o condão de afastar os efeitos das determinações obstadas pela Vice-Presidência do TRT.Isso porque o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos requeridos, que objetivava reverter as determinações constantes da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Ou seja, mesmo que anulado o acórdão regional, ainda assim subsistiriam os termos da sentença que declarou a ilegitimidade e o impedimento dos requeridos e também determinou a realização de novas eleições sindicais.Assim, o recebimento da revista quanto ao tema, distintamente do consignado na decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelos requeridos, não evidencia a probabilidade jurídica da pretensão. Pelo exposto, a probabilidade do direito considerada pelo TRT baseou-se na possibilidade de provimento do recurso de revista nos temas admitidos, hipótese que, a partir de um juízo de cognição sumária, não seria passível de confirmação.Além disso, destaca-se que, conquanto consignado na decisão impugnada a caracterização do “perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo”, não houve a demonstração, ainda que em tese, de qualquer dano irreparável próximo ou iminente que pudesse ocorrer antes do julgamento definitivo do recurso de revista interposto pelos requeridos.Dessa forma, conclui-se que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelos requeridos, não se coaduna com a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, razão pela qual violou o disposto no do CPC.Assim, ao obstar os efeitos da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição e devidamente confirmada pelo acórdão regional, em última a análise, a Vice-Presidência do TRT da 8ª Região possibilita, ainda que temporariamente, a manutenção da administração sindical por dirigentes ilegítimos a representar a categoria, hipótese que acaba por ofender o próprio direito à liberdade sindical, em franco prejuízo à categoria profissional.Conforme destaca Luciano Martinez, sobre o “foro sindical”, "há de se perceber que a liberdade sindical transcende o puro âmbito do Direito do Trabalho para contribuir em esferas mais amplas de cidadania e de distribuição de poder (DE LA VILLA GIL et al., 1991, p. 64). Não é sem razão que a efetividade de uma ordem democrática pode ser medida pela eficácia da liberdade sindical" (As condutas antissindicais como violações à progressividade social. Revista do Ministério Público do Trabalho na Bahia , n. 5, p. 223-254, maio 2015).Veda-se, portanto, a mitigação de qualquer dimensão da liberdade sindical. Qualquer conduta (e, aqui, as formas podem ser múltiplas e heterogêneas) tendente a obstaculizar esse direito, que é tanto individual quanto coletivo, configura ilícito e merece ser revertida. Destarte, por vislumbrar, em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito e os riscos decorrentes da manutenção da decisão proferida nos autos da TutCautAnt 0000595-15.2024.5.08.0000, acolho o pedido formulado por para cassar a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional da 8ª Região nos autos do processo nº 000140-12.2022.5.08.0003, que conferiu efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DOS ESTADOS DO PARÁ E DO AMAPÁ - FETRACOM-PA/AP, JOSÉ FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA e . À Secretaria da 5ª Turma para adoção das seguintes providências:1. Com urgência, transmita-se ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 8ª Região e ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver em exercício da Titularidade) da 13ª Vara do Trabalho de Belém/PA o inteiro teor desta decisão;2. Considerando a ausência de comunicação entre o Sistema de Processo Judicial Eletrônico do TST – PJe e o sistema legado desta Corte (e-SIJ), bem como a impossibilidade de se promover o apensamento de processos que tramitam no sistema PJe, comunique-se à Coordenadoria de Cadastramento Processual – CCP para que providencie extração da peça Id d046b2e e seus anexos, bem como o inteiro teor desta decisão, juntando-as, oportunamente, nos autos do processo nº 000140-12.2022.5.08.0003.Arquive-se, após o trânsito em julgado..Brasília, 06 de Junho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHAMinistra Relatora
