Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., WALTER COSTA RODRIGUES FILHO
- Advogado
- LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000431-26.2022.5.00.0000 REQUERENTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. REQUERIDO: WALTER COSTA RODRIGUES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ff381 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE REQUERIDO: WALTER COSTA RODRIGUES FILHO GMLC/fm D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela antecipada apresentado por FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, mediante o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 1126-12.2016.5.17.0007, ajuizada por WALTER COSTA RODRIGUES FILHO, no intuito de suspender a determinação de reintegração do requerido feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Por meio da decisão de Id 0dc59d7, o então Relator do feito, o Exmo. Min. Sérgio Pinto Martins, deferiu a tutela “para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente até o julgamento definitivo do referido apelo”. Sucede que na Sessão de Julgamento do dia 24/09/2025, o Colegiado da 2ª Turma do TST decidiu, à unanimidade, “conhecer do agravo interno apenas quanto aos temas ‘negativa de prestação jurisdicional - julgamento extra petita’, ‘rescisão do contrato de trabalho – nulidade – reintegração’, ‘multa diária ou astreintes – ausência de limitação’, ‘indenização por danos morais - dispensa discriminatória - transporte de valores - trabalho durante licença paternidade’, ‘adicional de periculosidade’ e ‘horas extras – cargo de confiança’ e, no mérito, negar-lhe provimento”. E, na mesma assentada, a Turma decidiu, “por unanimidade, examinada a questão de fundo, cassar a cautelar deferida no processo nº 1000431-26.2022.5.00.0000”. Desse modo, exaurida a jurisdição da Turma e julgado o objeto do recurso da requerente, forçoso reconhecer a perda de objeto da presente tutela de urgência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse), julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, haja vista a perda de objeto. . Brasília, 18 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
