PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000439-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: RITA ANGELICA LEMOS LORDELLO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000439-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: RITA ANGELICA LEMOS LORDELLO (GDCJPC/dms) D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista, interposto no processo nº 0000176-41.2023.5.05.0023. Alega o requerente, em síntese, que a tutela de urgência pretendida tem origem no processo acima citado, uma vez que a Corte Regional teria reconhecido a nulidade da dispensa da reclamante, determinando sua reintegração no emprego, com a garantia de todos os direitos devidos, desde a extinção do contrato, restabelecendo, inclusive, o plano de saúde. Sustenta que, em que pese o egrégio Tribunal Regional tenha reconhecido a estabilidade provisória por doença ocupacional, a requerida encontrava-se apta no momento da dispensa, não havendo nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, não havendo, assim, falar em estabilidade provisória da Lei nº 8.213/91. Pontua que a requerida jamais contribuiu para a manutenção e subsistência do plano de saúde, ausente, sequer, comprovação nos autos de contribuição mensal. Afirma, suscintamente, que estariam demonstrados o fumus boni iuris e o perigo da demora. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista interposto, com a consequente suspensão da determinação de reintegração da requerida e de pagamento de todos os benefícios consectários assegurados no contrato de trabalho, em especial a manutenção do plano de saúde, até o trânsito em julgado da ação. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 899 da CLT, bem como o , parágrafo único, do CPC autorizam, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista. Conforme se extrai da norma processual em comento, poderá haver a suspensão da eficácia da decisão recorrida na circunstância em que o resultado imediato desta ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a verossimilhança das alegações, probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o , parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (nº 0000176-41.2023.5.05.0023) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, o requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo da suspensão da determinação de reintegração da requerida e de pagamento de todos os benefícios consectários assegurados no contrato de trabalho, em especial a manutenção do plano de saúde, até o trânsito em julgado da ação. Conforme se extrai do acórdão impugnado, proferido nos autos da ação principal, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu a nulidade da dispensa da requerida, nos seguintes termos: “Cumpre esclarecer, de logo, que, com base na , , o acidente de trabalho típico é conceituado como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". JÁ o do mesmo diploma amplia o conceito, também considerando acidente do trabalho as duas modalidades principais de doenças ocupacionais: "I - a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (destaque não é do original). Neste contexto, a LER/DORT (doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) é enquadrada como doença de trabalho (mesopatia), que, por definição, não se vincula à profissão em si do trabalhador, mas sim em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado. Insta assinalar que a LER/DORT é uma síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e nos membros superiores em decorrência do trabalho (Ordem de Serviço INSS/DSS 606/98), devido a fatores de risco como o uso de força excessiva com as mãos, posições desconfortáveis no trabalho, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Havendo confirmação dos sintomas da LER /DORT, a CAT deve ser emitida, para que a patologia seja avaliada e, se for o caso, reconhecida como doença do trabalho pelo INSS. A partir daí é que o empregado-acidentado poderá postular os direitos trabalhistas, previdenciários e a responsabilidade civil do empregador, em decorrência do dano sofrido. É imperioso assinalar, por oportuno, que, mesmo na hipótese da existência de concausa, tal circunstância não afasta o nexo de causalidade. É que o acidente do trabalho e as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido (, ). Basta que, no mínimo, as condições especiais de trabalho tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da doença e da incapacidade existente para que esteja caracterizado o nexo, o que se verificou na espécie. Com efeito, a prova documental e pericial evidenciam que as atividades laborais contribuíram para o surgimento e agravamento das enfermidades. In casu, a reclamante foi contratada em 3/10/1988 como analista de suporte, sendo que, ao longo do vínculo, gozou de diversos benefícios de auxílio doença, inclusive, de natureza acidentária (id. 41b166d e seguintes). Diante desse quadro, ingressou com reclamação trabalhista sob o nº. xxxxxxx, a qual reconheceu que a reclamante era portadora de doença ocupacional e deferiu danos morais e materiais. Saliente-se que já ocorreu o trânsito em julgado desta ação. Anexou diversos documentos, dentre eles, comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários, laudo médico ocupacional emitido pelo CESAT, ASO´s, CAT´s (ids. 8f32bdc e seguintes). Dos documentos apresentados, observa-se que a reclamante, ao longo dos anos, foi acometida de enfermidades de natureza ocupacional, vide gozo de benefícios acidentários. Nesse diapasão, o laudo pericial produzido no âmbito desta ação concluiu o seguinte: "(...) Claramente a reclamante apresenta um quadro degenerativo global, conforme observamos apresenta patologias em diversos seguimentos de punhos, cotovelos e falar sobre a perícia, benefícios e processo anterior e estabelecer o nexo causal ou concausal ombros, que não podem ser associados à função exercida na reclamada, conforme nos relatou. Por outro lado, podemos identificar que na função havia atividades manuais, sendo que essas agravaram a patologia do punho, em especial a síndrome do túnel do carpo. Assim, temos uma concausa de agravamento. Ainda que não observamos danos nos movimentos realizados por ela na perícia, temos que há incapacidade leve para aquele seguimento. De acordo com a SUSEP temos: Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar; Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 25x25x2=12,5% Tal incapacidade se deve única e exclusivamente às lesões causadas pela própria cirurgia, no qual os tecidos não retornam ao estado inicial. Incapacidade definitiva e relativa a labores que demandem o uso da mão. Dano estético mínimo. Consoante com o entendimento do INSS e da própria reclamanda na emissão do CAT. Por outro lado, há uma associação de fatores degenerativos importantes, sendo que a idade da reclamante impacta nos processos que se apresentam atualmente. De forma que não se pode associar os agravamentos apresentados nos últimos anos, ao labor, pois passaram a ser muito mais intelectuais que físicos. Assim, também é o entendimento do INSS, com concessão de B31 e provavelmente do DETRAN, o qual solicita-se a colação de CNH renovada em 2022 (segundo a reclamamante), sem anotações de incapacidade." (id. ea48ff9). O magistrado a quo, sobre a conclusão do laudo assim discorreu: "(...) E, no caso, entendo que a perícia realizada foi clara ao definir que o trabalho da Acionante efetivamente contribuiu para o agravamento das suas moléstias, de modo que o labor figura ao menos como concausa. E isso já é suficiente para se enquadrar as patologias da Obreira como ocupacional, independentemente de o benefício previdenciário gozado até 04/01/2023 e aquele usufruído atualmente pela Autora não serem de índole acidentária. (...) a perícia judicial realizada nestes autos indicou que as patologias atuais da Reclamante, que ensejaram o seu afastamento previdenciário finalizado em 04/01/2023 e aqueloutro gozado atualmente, são exatamente as mesmas existentes ao tempo do Proc. nº 0005900-38.2009.5.05.0016 e que foram reconhecidas no respetivo título executivo como de natureza ocupacional. (...)" (id. 40f2be8, p. 1488 /1489 do pdf). Portanto, está robustamente provado o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. Vale ressaltar que a hipótese de existência de concausas não afasta o nexo de causalidade. É que o acidente do trabalho e as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido (, ). Basta que, no mínimo, as condições especiais de trabalho tenham contribuído para o desenvolvimento da doença para que esteja caracterizado o nexo. (...) Quanto à incapacidade para o labor, está plenamente configurada. Vale registrar que, corroborando a conclusão pericial quanto à incapacidade definitiva, a reclamante mantém-se percebendo benefício de auxílio-doença, a evidenciar que a incapacidade persiste. (...) Por fim, em relação à reintegração, não prospera a irresignação do reclamado. Com efeito, comprovado que, à época da dispensa, a reclamante encontrava-se incapaz para o trabalho. Tal circunstância, aliada ao resultado da perícia, que confirmou se encontrar incapaz, de forma parcial e definitiva, a demandante, no momento da realização da prova técnica, tem-se que o contrato de trabalho deveria ter sido suspenso, o que não ocorreu. Incide, portanto, na espécie, o entendimento consubstanciado nas Súmulas n. 371 e 378 do TST.” (grifou-se) Opostos embargos de declaração, a Corte Regional deu-lhes parcial provimento apenas para suprir omissões quanto ao pleito de abatimento dos valores recebidos a título de verbas rescisórias. Pois bem. Diga-se, desde logo, que, por óbvio, concausa é causa! No mais, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata o da (Súmula nº 378, II). Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta colenda Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese jurídica: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no da , não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” De tal sorte, a circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, não lhe retira direito à estabilidade provisória do da . O essencial é que haja nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego, situação que se verificou no caso em apreço, já que, com fulcro na prova técnica, a Corte Regional registrou a existência de concausa entre as patologias da reclamante e os serviços por ela executados no reclamado. Ademais, registrou-se que, no momento da dispensa, a requerida encontrava-se inapta para o trabalho em face das doenças adquiridas ao longo do contrato, persistindo a incapacidade, uma vez que a reclamante segue recebendo benefício de auxílio-doença. Dessa forma, concluiu-se que a autora é detentora de estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 378, fazendo jus à reintegração. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula nº126), a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 378, II, e com o Tema 125 da Tabela de IRR desta colenda Corte. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do , da CLT. Por fim, no tocante à manutenção do plano de saúde, o requerente não possui interesse recursal, haja vista que o pleito da reclamante foi indeferido quanto a essa questão. Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, não se vislumbra a viabilidade de êxito do recurso interposto pelo requerente. Para a espécie, tenho como não evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Logo, por não atendidos os requisitos constantes no do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência ora postulada. Intimem-se as partes. . Brasília, 12 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator