Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- PSS SOLUCOES E REPAROS EMERGENCIAIS LTDA., WESLEY SANTANA DE OLIVEIRA
- Advogado
- OSMAR DOMINGOS DA SILVA (OAB 321158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Rcl 1000441-65.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: WESLEY SANTANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PSS SOLUCOES E REPAROS EMERGENCIAIS LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000441-65.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: WESLEY SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. OSMAR DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: PSS SOLUCOES E REPAROS EMERGENCIAIS LTDA. D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por Wesley Santana de Oliveira, contra decisão proferida pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que visa preservar a autoridade de julgado proferido pelo STF, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59. O Peticionante, autor na reclamação trabalhista nº 1000487-09.2021.5.02.0204, alega, em síntese, que o TRT, ao apreciar o agravo de petição da reclamada, em decisão proferida no dia 8/11/2023, determinou a suspensão do feito até que sobrevenha decisão no IRDR n. 1000107-45.2023.5.02.0000 (Tema 7), não observando, portanto, o referido precedente da Corte Suprema, que já pacificou a questão referente ao índice de correção monetária a ser utilizado para atualização dos valores devidos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente medida, ação de competência originária dos tribunais, encontra-se disciplinada nos artigos 111-A, §3º, da CF/88 e 988, II, do CPC, dispondo este último que: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal". Em seus parágrafos primeiro e terceiro, o mencionado dispositivo da lei adjetiva civil determina, por sua vez, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir", devendo ser distribuída ao relator do caso principal, sempre que possível. Tais disposições encontram guarida, também, no regimento interno desta Corte Superior, especificamente no artigo 210, II, §§1º e 2º. Logo, o manejo da reclamação aqui tratada diz respeito ao eventual descumprimento do quanto decidido por este Tribunal; é o desacato pela autoridade judiciária à decisão proferida; o desrespeito frontal e concreto ao comando nela contido. Conforme já explicitado no livro de minha autoria: "Para configurar-se, exige-se a presença de alguns requisitos: (a) a decisão violadora ser posterior à decisão desacatada; (b) o desacato colida frontalmente com o comando emergente da decisão; (c) o desacato seja praticado por quem tenha integrado o feito de origem; (d) não cabe utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso, ou seja, para obter a reforma da decisão desacatada; (e) não é possível o ajuizamento da reclamação se a decisão tida como desacatadora houver transitado em julgado" (BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Reclamação constitucional no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. p.119). No caso, consoante relatado, o Reclamante visa, especificamente, garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADCs nºs 58 e 59, o que não se inclui na competência desta Casa, como, claramente, explica o seguinte precedente: "AGRAVO EM RECLAMAÇÃO – RECLAMADA ( DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP) – CAUSA DE PEDIR (ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) CALCADA EM SUPOSTA AFRONTA À PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5.867 E 6.021 – COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A RECLAMAÇÃO (CF, , “L” e RISTF, APUT ) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TST - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O , “l”, da CF dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Por sua vez, o aput , do RISTF preceitua que “ caberá reclamação do Procurador-Geral da República ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões ”. 2. In casu , a Autora aforou reclamação (CPC, ) perante o TST, em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), nos autos da reclamação trabalhista 1001124-30.2017.5.02.0614, que fixou a atualização monetária com incidência do IPCA-E e juros moratórios a partir da propositura da ação ( da CLT) e a correção monetária na época própria, por suposta afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021. 3. Tendo em vista que a causa de pedir desta reclamação está calcada em suposta afronta às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a competência material para apreciar e julgar o feito é da Suprema Corte, nos termos dos , “l”, da CF e 156, caput , do seu Regimento Interno, e não do TST, cuja competência relativamente ao exame da reclamação se restringe a preservar e a garantir a autoridade de suas próprias decisões, a teor do do Regimento Interno desta Corte. 4. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta do TST, nos termos do , do CPC. Agravo desprovido" (Rcl-1001136-58.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021). Logo, extingo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do , do CPC. 3. , com esteio no , do CPC, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito. Custas pelo requerente, de , sobre o valor da causa que arbitro em , das quais fica isento em virtude do benefício da justiça gratuita, ora deferido. . Brasília, 28 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
