Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, DEUZAMAR FIALHO CONCEICAO
- Advogado
- SILVESTRE RODRIGUES CONRADO JUNIOR (OAB 18763/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag-EDCiv MSCiv 1000444-20.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: DEUZAMAR FIALHO CONCEICAO AGRAVADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-MSCiv - 1000444-20.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR, E DA SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado em face de acórdão da Sétima Turma desta Corte Superior que, nos autos do processo nº TST-Rcl-1001508-07.2021.5.00.0000, julgou procedente a reclamação para determinar que o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA procedesse à ordem de imissão na posse, o qual transitou em julgado em 9 de maio de 2025. 2. Todavia, como o mandado de segurança foi protocolado em 3 de junho de 2025, ou seja, após o trânsito em julgado do ato impugnado, sua impetração mostra-se incabível. Tal entendimento encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 e na Súmula nº 33, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, as quais consolidam o entendimento de que não se admite mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Essa vedação está expressamente prevista no art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] de decisão judicial transitada em julgado”. 3. Além disso, cumpre salientar que a alegação da impetrante ser terceira prejudicada, que não participou da relação processual, não altera o entendimento sobre o não cabimento do mandamus, uma vez que o art. 967, inciso II, do Código de Processo Civil lhe viabiliza a propositura de ação rescisória e, consequentemente, o acesso à Justiça. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível nº TST-Ag-EDCiv-MSCiv - 1000444-20.2025.5.00.0000, em que é Agravante DEUZAMAR FIALHO CONCEICAO e é Agravado TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. Trata-se de agravo interposto pela impetrante em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, nos termos dos , e 10 da e 485, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 86 e 91) e à regularidade de representação (fl. 16), CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Este Relator, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, mediante os seguintes fundamentos (fls. 71-72): Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado em face de acórdão da 7ª Turma, proferido nos autos da ação constitucional n° 1001508-07.2021.5.00.0000. Consultas aos sistemas informatizados deste Tribunal revelam o trânsito em julgado do ato coator, certificado em 9/5/2025, enquanto a ação mandamental foi ajuizada apenas em 3/6/2025. Nesse contexto, resulta incabível a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão já transitada em julgado, de acordo com a norma inserta na da Orientação Jurisprudencial n° 99 da SBDI-2 e na Súmula n° 33 do TST: OJ 99 da SBDI-2: MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO. Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. Súmula 33 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido, precedentes deste Órgão Especial: [...] CONCLUSÃO , indefiro liminarmente a petição inicial e denego o mandado de segurança, com fulcro nos , e 10 da e 485, I, do CPC de 2015. Custas pelos impetrantes, no valor de (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Opostos embargos de declaração, estes tiveram seu provimento negado (fls. 80-81). A agravante alega que: a) não desconhece o teor da Súmula nº 33 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2, mas que não fez parte da relação processual e, por isso, não é atingida pelos efeitos do trânsito em julgado; b) nos termos da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente legítima a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado por ato judicial, ainda que transitado em julgado; c) nunca houve intimação dos terceiros de boa-fé e o direito de retenção pelas benfeitorias, além disso, a restituição do valor atualizado da aquisição é tema pacífico na jurisprudência do TST. Requer o provimento do agravo para determinar a imediata suspensão da reintegração até que seja efetivada a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como o valor atualizado da aquisição. Razão não lhe assiste. O presente mandado de segurança foi impetrado em face de acórdão da Sétima Turma desta Corte Superior que, nos autos do processo nº TST-Rcl-1001508-07.2021.5.00.0000, julgou procedente a reclamação para determinar que o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA procedesse à ordem de imissão na posse, o qual transitou em julgado em 9 de maio de 2025. Todavia, como o mandado de segurança foi protocolado em 3 de junho de 2025, ou seja, após o trânsito em julgado do ato impugnado, sua impetração mostra-se incabível. Tal entendimento encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 e na Súmula nº 33, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, as quais consolidam o entendimento de que não se admite mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Essa vedação está expressamente prevista no nciso III, da , que dispõe: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] de decisão judicial transitada em julgado”. Ademais, cumpre salientar que a alegação da impetrante ser terceira prejudicada, que não participou da relação processual, não altera o entendimento sobre o não cabimento do mandamus, uma vez que o nciso II, do Código de Processo Civil lhe viabiliza a propositura de ação rescisória e, consequentemente, o acesso à Justiça. , NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
