Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000446-87.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000446-87.2025.5.00.0000 Requerente:VALE S.A. Advogada:Dra. Barbara Braun Rizk Advogada:Dra. Carla Gusman Zouain Requerida:UNIÃO FEDERAL (AGU) Terceiro Interessado:JULIANO DE CASSIO DUARTE GMARPJ/bcm/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que concedeu a segurança para determinar a reintegração da parte impetrante aos quadros da empresa, com o restabelecimento do plano de saúde e demais vantagens existentes à época da dispensa, no mandado de segurança n° 0002417-87.2024.5.17.0000, impetrado contra ato do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES nos autos da ação trabalhista nº 0001364-41.2024.5.17.0010. Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, constata-se que, em 11 de junho de 2025, foi proferida decisão nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança para o qual se pretendia obter o efeito suspensivo, o que acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no , do Código de Processo Civil. . Brasília, 13 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Processo 1000446-87.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200302090600000097078547?instancia=3
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000446-87.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000446-87.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANO DE CASSIO DUARTE GP/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0002417-87.2024.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 4/6/2025, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da 4ª Turma, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 0d3ff29; destaques originais): Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado pela Vale S.A., em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0002417- 87.2024.5.17.0000, impetrado contra a decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0001364- 41.2024.5.17.0010, movida por Juliano de Cassio Duarte. Em consulta realizada no site do TST, verifica-se que o processo ROT - 0002417- 87.2024.5.17.0000 foi distribuído, em 23/05/25, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ao Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Nos termos do disposto no art. 114, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Por outro lado, dispõe o artigo 78, III, "a", III, e “c”, I, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, competir à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar, originariamente, os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência, bem como julgar, em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária. Ainda, o , do RITST estabelece que compete ao Presidente desta Corte Superior “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Por todo o exposto, remeto os autos à consideração da Presidência desta Corte. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no , do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do , "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete ainda à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do , "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o do RITST. No caso em questão, o Processo principal nº TST-ROT-0002417-87.2024.5.17.0000, a que se busca atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, em 23/5/2025, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST- ROT-0002417-87.2024.5.17.0000. . Brasília, 10 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000446-87.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000446-87.2025.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANO DE CASSIO DUARTE GMALR/ks D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado pela Vale S.A., em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0002417-87.2024.5.17.0000, impetrado contra a decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0001364-41.2024.5.17.0010, movida por Juliano de Cassio Duarte. Em consulta realizada no site do TST, verifica-se que o processo ROT - 0002417-87.2024.5.17.0000 foi distribuído, em 23/05/25, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ao Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Nos termos do disposto no art. 114, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Por outro lado, dispõe o artigo 78, III, "a", III, e “c”, I, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, competir à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar, originariamente, os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência, bem como julgar, em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária. Ainda, o art. 41, XXV, do RITST estabelece que compete ao Presidente desta Corte Superior “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Por todo o exposto, remeto os autos à consideração da Presidência desta Corte. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000446-87.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 04/06/2025
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Petição
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.