Intimação
D- Órgão
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- AUTO BENDIX WOLKS LTDA, RENAN LUCAS PEREIRA
- Advogado
- LAFAYETTE MARCOS LUIZ DA CUNHA FILHO (OAB 95694/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1000456-97.2026.5.00.0000 REQUERENTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA REQUERIDO: RENAN LUCAS PEREIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000456-97.2026.5.00.0000 REQUERENTE: AUTO BENDIX WOLKS LTDA ADVOGADO: Dr. LAFAYETTE MARCOS LUIZ DA CUNHA FILHO REQUERIDO: RENAN LUCAS PEREIRA GMFG/ihj/cs D E S P A C H O Trata-se de solicitação de tutela cautelar antecedente em que a parte requerente afirma, na sua petição inicial, ter ajuizado uma Ação Rescisória buscando desconstituir acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região na “...Reclamação Trabalhista nº 0101399-79.2017.5.01.0016, que a condenou solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas”. Afirma, também, que em sede de cumprimento de sentença já sofreu constrição patrimonial, com penhora em conta bancária no valor de R$92.254,69. Informa que, quando da apresentação da ação rescisória, solicitou tutela de urgência com o objetivo de suspender os atos de execução e que tal solicitação foi indeferida monocraticamente, tendo interposto agravo interno contra tal decisão. Informa mais, que ao agravo interno foi negado provimento com a manutenção da ordem judicial de prosseguimento dos atos de execução. Sustenta que a busca da presente medida cautelar é requerimento cabível, afirmando que interporá, contra a decisão mencionada, “...futuro Recurso Ordinário...”. Por fim, alega estarem presentes os pressupostos do “fumus boni iuris”, invocando violação da OJ 411 da SBDI-I, e do “periculum in mora”, afirmando o risco do levantamento dos valores penhorados. Ocorre que, nos termos do Regimento Interno do TST, compete à Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II (SBDI – II) processar e julgar os recursos ordinários contra decisões do TRT’s proferidas em dissídios individuais, bem como julgar os requerimentos de tutelas provisórias: Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: a) originariamente: (...) III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência; (...) c) em última instância: I - julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; Assim, s.m.j., a distribuição indicada pela parte à SBDI-I pode padecer de equívoco, sendo da competência da Presidência do Tribunal, por norma regimental, tal análise. DESTA FORMA, determino seja encaminhado o presente feito ao Exmo. Ministro Presidente do TST para que, nos termos da norma do nciso XXV, possa analisar e, caso assim entenda necessário, sanar eventual controvérsia sobre a competência para conhecimento da presente medida cautelar. . Brasília, 25 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
