PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000464-74.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ALESSANDRO MOREIRA MARINHO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000464-74.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: Dr. HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO REQUERIDO: ALESSANDRO MOREIRA MARINHO REQUERIDO: MARCELO BEZERRA CABRAL DA CONCEICAO REQUERIDO: ARY BARBOSA BASTOS REQUERIDO: JONATHAS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA REQUERIDO: UBIRATAN PINHEIRO MIRANDA REQUERIDO: WANDERSON VALERIANO PESSOA REQUERIDA: CRISTIANE OGGIONI REQUERIDO: JOSEMAR DOS SANTOS DINIZ REQUERIDA: PRISCILLA GOMES ARAUJO MIRANDA MCP/lfa D E C I S Ã O Trata-se tutela de urgência antecedente proposta pelo SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO objetivando, em síntese, “conferir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos nº 0000227-72.2025.5.17.0015”. É o breve relatório. Examino. Em consulta ao andamento processual no sistema PJe (https://pje.trt17.jus.br / consultaprocessual/detalhe-processo/0000227-72.2025.5.17.0015/2#d8fe951), observei que o recurso ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional. Verifico, assim, a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. Desse modo, a competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo é da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula nº 634 do E. STF, aplicável por analogia: Súmula nº 634. “NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM”. É o que dispõe, ainda, o .029, § 5º, III, do atual Código de Processo Civil, in verbis: .029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela , de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. (destaquei) Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. À Secretaria da C. 4ª Turma. . . Brasília, 21 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora