Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Caso não comprovado o recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Caso não comprovado o recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ALBERTO NOVELLI
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Ausência das condições da ação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar, com pedido de urgência, ajuizada em 10/6/2025 por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, em processo autônomo, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em sede de Ação Rescisória de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Processo n.º 0006656-67.2019.5.15.0000). Pleiteia, em síntese, a ora requerente a suspensão da execução trabalhista em trâmite perante a MM. Vara do Trabalho de Botucatu/SP (Processo n.º 00010216-15.2014.5.15.0025). A presente Tutela Cautelar foi distribuída, originalmente, no âmbito da 7ª Turma do TST, ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Sua Excelência declinou da competência para julgamento do feito e determinou o encaminhamento dos autos à Presidência, nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno desta Corte (id. a127a5b). O presente feito veio concluso à Presidência durante as férias coletivas previstas no artigo 11 do Regimento Interno do TST. O exame da tramitação da Ação Rescisória, ora em grau de Recurso Ordinário, permite constatar que a Exma. Ministra Liana Chaib, relatora de sorteio, mediante decisão proferida em 23/6/2025, deferiu a tutela provisória de urgência igualmente postulada naqueles autos pela ora requerente, a fim de “determinar a suspensão da execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0010216-15.2014.5.15.0025, até o julgamento definitivo da ação rescisória”. Desse modo, revela-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual, na espécie, tendo em vista a perda superveniente de objeto da presente Tutela Cautelar, em decorrência do deferimento de medida de idêntica natureza pela Exma. Ministra relatora, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto no Processo principal. À vista do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), conforme dispõe o artigo 789, “caput” e inciso II, da CLT. Após recolhidas as custas processuais, arquive-se. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar, com pedido de urgência, ajuizada em 10/6/2025 por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, em processo autônomo, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em sede de Ação Rescisória de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Processo n.º 0006656-67.2019.5.15.0000). Pleiteia, em síntese, a ora requerente a suspensão da execução trabalhista em trâmite perante a MM. Vara do Trabalho de Botucatu/SP (Processo n.º 00010216-15.2014.5.15.0025). A presente Tutela Cautelar foi distribuída, originalmente, no âmbito da 7ª Turma do TST, ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Sua Excelência declinou da competência para julgamento do feito e determinou o encaminhamento dos autos à Presidência, nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno desta Corte (id. a127a5b). O presente feito veio concluso à Presidência durante as férias coletivas previstas no artigo 11 do Regimento Interno do TST. O exame da tramitação da Ação Rescisória, ora em grau de Recurso Ordinário, permite constatar que a Exma. Ministra Liana Chaib, relatora de sorteio, mediante decisão proferida em 23/6/2025, deferiu a tutela provisória de urgência igualmente postulada naqueles autos pela ora requerente, a fim de “determinar a suspensão da execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0010216-15.2014.5.15.0025, até o julgamento definitivo da ação rescisória”. Desse modo, revela-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual, na espécie, tendo em vista a perda superveniente de objeto da presente Tutela Cautelar, em decorrência do deferimento de medida de idêntica natureza pela Exma. Ministra relatora, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto no Processo principal. À vista do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (), conforme dispõe o , “caput” e inciso II, da CLT. Após recolhidas as custas processuais, arquive-se. . Brasília, 23 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ALBERTO NOVELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI GMEV/LB D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar requerida por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0006656-67.2019.5.15.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000479-77.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES REQUERIDO: LUIZ ALBERTO NOVELLI GMEV/LB D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar requerida por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0006656-67.2019.5.15.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ALBERTO NOVELLI
Processo 1000479-77.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 10/06/2025
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