PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN TutCautAnt 1000528-84.2026.5.00.0000 REQUERENTE: PIPEFY MARKETING E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: LUANA MATTUSOCH BASTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000528-84.2026.5.00.0000 REQUERENTE: PIPEFY MARKETING E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DE ARRUDA REQUERIDA: LUANA MATTUSOCH BASTOS GDCJPS/Cv* D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente por meio da qual a requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Argumenta que a sentença de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos, amparada em laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, bem como pela aptidão da reclamante para o trabalho. Destaca, ainda, a existência de ASO demissional apto, a ausência de estabilidade provisória e o fato de que a autora teria exercido atividades profissionais após a dispensa. Afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da possibilidade de reforma da decisão regional e dos prejuízos decorrentes da imediata reintegração e manutenção do plano de saúde, os quais poderiam se revelar irreversíveis em caso de êxito recursal. À análise. Nos termos do art. 300 do CPC e do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão da medida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, não se vislumbra, em exame perfunctório próprio desta fase processual, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela pretendida. Conforme se extrai do acórdão regional, embora tenha sido mantida a conclusão pericial no sentido da inexistência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas, o Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa por fundamento diverso, qual seja, a constatação de que a empregada se encontrava incapacitada temporariamente para o trabalho quando da ruptura contratual (fls. 268/271). A Corte Regional registrou expressamente que a reclamante foi dispensada em 01/02/2024 e que os documentos médicos produzidos nos autos demonstram a existência, naquele período, de quadro clínico que ensejou sucessivos afastamentos médicos poucos dias após a dispensa, circunstância que evidenciaria sua inaptidão laborativa contemporânea ao desligamento. Com base nessas premissas fáticas, concluiu pela abusividade da dispensa e determinou a reintegração da empregada, deferindo tutela de urgência para imediato restabelecimento do vínculo empregatício e do plano de saúde. Nesse contexto, a pretensão da requerente demanda o reexame da valoração do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal Regional, especialmente quanto ao estado de saúde da reclamante à época da dispensa e à interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, providência incompatível com a natureza excepcional da presente medida cautelar. Ademais, a alegação de que o laudo pericial concluiu pela aptidão da empregada não evidencia, por si só, manifesta plausibilidade jurídica do recurso, porquanto o próprio acórdão recorrido consignou que a conclusão adotada decorreu da análise de outros elementos probatórios, notadamente atestados e relatórios médicos contemporâneos à rescisão contratual. Também não se constata a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto a determinação de reintegração da trabalhadora, com o consequente restabelecimento do plano de saúde, visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional deferida pelo Tribunal Regional e resguardar bens jurídicos de elevada relevância constitucional, notadamente a saúde, a dignidade da pessoa humana e os meios necessários à subsistência da empregada. Ademais, a execução imediata da medida não evidencia prejuízo irreversível à reclamada, uma vez que a manutenção do vínculo empregatício implica a correspondente prestação de serviços pela trabalhadora, de modo que a empresa continuará a se beneficiar da força de trabalho colocada à sua disposição, não se vislumbrando, em princípio, dano concreto ou desproporcional decorrente do cumprimento da decisão. , não se demonstrando, em juízo perfunctório, a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e uma vez ausente a demonstração de periculum in mora, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente. . Brasília, 2 de junho de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator