Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., NATALIA DA CONCEICAO MEDEIROS DE ALMEIDA
- Advogados
- RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA (OAB 108996/RJ), BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS (OAB 249607/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA TutCautAnt 1000534-62.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: NATALIA DA CONCEICAO MEDEIROS DE ALMEIDA Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000534-62.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADA: Dra. BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO: Dr. RICARDO JOSE LEITE DE SOUSAREQUERIDA: NATALIA DA CONCEICAO MEDEIROS DE ALMEIDA GDCMRC/afnD E C I S Ã O ITAÚ UNIBANCO S.A. em 14/6/2024, ajuizou a presente tutela cautelar antecedente em face de NATÁLIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS DE ALMEIDA, na qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em reclamação trabalhista nº 0100976-25.2020.5.01.0078, pois descabida a antecipação de tutela em sentença para determinar a reintegração imediata da reclamante.A autora, por meio da petição de ID nº 8613a58, protocolada no mesmo dia 14/6/2024 em horário posterior, apresenta pedido de desistência da presente tutela cautelar antecedente.O art. 485, VIII, § 4º, CPC/2015, assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:..............................................................................................................................VIII – homologar a desistência da ação;..............................................................................................................................§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A lei processual admite que o autor desista da ação, sem o consentimento do réu, quando ainda não tiver sido oferecida a contestação.No caso, não houve a citação da ré, por consequência, não foi apresentada contestação, sendo possível o pedido de desistência da tutela cautelar antecedente, nos moldes da legislação processual.Aliás, por se tratar de pedido antecedente de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, a desistência da pretensão acautelatória seria possível ainda que oferecida manifestação nos autos pela ré.Por fim, deixo claro que é nítido o equívoco no protocolo da presente tutela cautelar perante o TST, quando o recurso ordinário contra a sentença acabou de ser remetido ao 1º Tribunal Regional do Trabalho, como consta no andamento processual da RT nº 0100976-25.2020.5.01.0078.Desse modo, homologo o pedido de desistência da ação apresentado pelo autor e extingo o processo sem resolução do mérito, com amparo no , do CPC/2015.Custas pelo autor, no importe de (cem reais), arbitradas sobre o valor atribuído à causa, ex officio, de (cinco mil reais), aput, e 292, § 3º, do CPC/2015..Arquive-se.Brasília, 25 de junho de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTADesembargadora Convocada Relatora
