Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D F, SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF
- Advogado
- ANDRIELA LEMOS GONCALVES (OAB 67444/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000540-69.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D F REQUERIDO: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8fae6c proferida nos autos. TutCautAnt-1000540-69.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D FREQUERIDO: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF GVPACV/raa/czp D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente distribuída a este Vice-Presidente, nos termos do art. 42, VI, do RITST, em decorrência de sua vinculação ao dissídio coletivo de natureza econômica de nº TST-E-AG-RRAg-429-02.2019.5.10.0000, em que interposto recurso extraordinário (ainda pendente de remessa a esta Vice Presidência) pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL (EMATER-DF), ora requerente, conforme consignado no despacho de fl. 362.Por meio do presente expediente, a requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do processo acima mencionado. Ainda não houve intimação para contrarrazões. É o relatório.Cinge-se a controvérsia ao período utilizado como parâmetro para a fixação do índice de reajuste estabelecido. A empresa requerente diz que o acórdão teria, a despeito das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (e, portanto, do art. 169 da Constituição), concedido reajuste baseado em período no qual o Distrito Federal esteve comprovadamente acima do limite de alerta (44,10%) da LRF.Diz que a empresa teria ficado aquém de tal limite apenas a partir de 29 de setembro de 2017 (e não desde maio do mesmo ano, conforme período contemplado no acórdão recorrido). Junta imagens de alguns documentos que comprovariam seu pleito.Sustenta que o período para a base do reajuste deve compreender apenas o interstício de setembro de 2017 a fevereiro de 2019, que há perigo de dano ao erário pela concessão indevida do decorrente reajuste de 5,38%, enquanto pendente de julgamento aquele apelo extraordinário, e pede que cautelarmente seja concedido efeito suspensivo a este.Eis o teor da decisão impugnada:2 - MÉRITO(...)REAJUSTE DOS SALÁRIOS E DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE – LIMITES DE GASTOS COM PESSOALO Eg. TRT deferiu o reajuste pelos seguintes fundamentos: (...) Configurada a natureza da Suscitada de empresa estatal dependente, devem ser aplicados os limites da LRF.De acordo com o da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente federativo, não pode ultrapassar os percentuais definidos nos incisos I a III.No §1º, inciso IV, do mesmo , o legislador definiu que as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para a verificação do atendimento dos mencionados limites percentuais.O da LRF estabelece que a repartição dos limites globais do não poderá ultrapassar, na esfera estadual, 49% (quarenta e nove por cento) da receita corrente líquida no âmbito do Poder Executivo.Nesse contexto, o , parágrafo único, inciso I, da LRF estabelece que, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinto por cento) do limite legal, o respectivo Poder ou órgão está, em regra, proibido de conceder reajuste salarial: . A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no que houver incorrido no excesso:I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do da Constituição Em análise detalhada do conjunto fático-probatório, o Eg. TRT limitou o período base para a definição do índice de reajuste aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal: A par desses parâmetros cogentes, considero que a atuação do Poder Judiciário para concessão de reajustes salariais aos empregados públicos da reclamada, mediante sentença normativa, deve estar circunscrita, em geral, preferencialmente, às situações que não resultem inequívoca notificação do Tribunal de Contas ao Ente Federativo, por inobservância do limite de alerta orçamentário(44,10%), na forma prevista no , da LRF, de maneira alguma podendo ser reconhecido o pretendido direito quando atingido o limite prudencial(46,55%) estabelecido pelo , parágrafo único, da mesma No caso concreto, nota-se que o percentual de gastos do DF com pessoal restou situado além do limite de alerta (44,10%) desde o início do período de ausência de reposição salarial dos integrantes do Suscitante, em março de 2014. Tal percentual observou constante flutuação em torno dos limites legais impostos pela LRF desde então, ultrapassando também o limite prudencial ainda em 2014 e, inclusive, o limite máximo, em 2015, situação a demonstrar quão volátil pode ser a evolução das despesas do Ente Federativo com pessoal, merecendo total cautela o tema.Nesse sentir, bem como reconhecendo a extraordinária ausência de reajustes salariais há mais de seis anos, entendo que partir do resultado de viés favorável à equalização da despesa de pessoal do GDF observado a partir do 2º quadrimestre de 2017(44,81%), mantido nos períodos subsequentes(3º Quad/2017 - 46,07%; 1º Quad/2018 - 45,45%; 2º Quad/2018 - 45,01%; 3º Quad/2018 - 43,46%) e confirmado no curso de 2019(1º Quad. - 42,34%), como reconhecido pela suscitada, se afigura em tese possível o reconhecimento do direito a alguma recomposição salarial em favor doa integrantes do suscitante, com efetiva concessão de reposição de parte das perdas inflacionárias do respectivo período. Portanto, apresenta-se a priori possível a aplicação de reajustes nos salários, tendo por norte os índices inflacionários relativos ao interstício de maio/2017 a fevereiro/2019, então recompondo-se as remunerações mediante consideração de parcela do período que ordinariamente deveria ter sido observado para fixação dos salários vigentes a partir da data-base de 1º de março de 2018, termo inicial do ACT vigente, cujas cláusulas financeiras restaram naquele momento inalteradas e ressalvadas mediante sua cláusula 53ª, volto a frisar. (fls. 1274/1275 – destaquei) Portanto, o Eg. TRT observou o , parágrafo único, da LRF, o que impõe sua manutenção.(...)Nesse sentido, a C. SDC decidiu pela impossibilidade de concessão de reajuste salarial via poder normativo para empresa estatal dependente nos casos em que o respectivo ente público ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal, de modo a atrair a aplicação do , parágrafo único, da LRF: (...) Pelos fundamentos expostos no julgamento do Recurso Ordinário do sindicato profissional, a jurisprudência da C. SDC se firmou no sentido de que a hipótese excepcional que inviabiliza a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal dependente se verifica quando o respectivo ente federativo ultrapassou o limite prudencial de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.É incontroverso que, atualmente, o Distrito Federal não ultrapassa os limites de gastos. Pelo contrário, consta nos autos que o ente público está dentro dos limites legais de gastos, conforme registro da Corte de origem: Quanto ao ponto, ainda que não tenha relação direta com o caso concreto aqui tratado, cujo objeto refere-se a períodos passados, também observo que, segundo o Relatório de Gestão Fiscal referente ao primeiro quadrimestre de 2020 da Administração Direta, Fundos, Fundações, Autarquias e Empresas do Distrito Federal, o percentual de despesas com pessoal alcançou o percentual de 44,67% (http://wwwl1 .seplag.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/06/Relat%WC3 %B3rio-de-Gest%C3 %A30-Fiscal-2020.pdf). Todavia, ainda em 2020, o GDF augurou superávit de ,4 bilhões de reais no segundo quadrimestre (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/09/30/segundo-quadrimestre-tem-superavit-de-r- 24-bilhoes), retornando também as despesas com pessoal a patamar inferior ao limite de alerta, alcançando o percentual de 43,54% da receita líquida corrente (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/10/19/tcdf-aprova-contas-do-primeiro-ano-de-ge stao/). (fls. 1275) Pela constatação de que o ente público ultrapassou o limite prudencial até o primeiro quadrimestre de 2017, o Eg. TRT calculou o reajuste com referência no INPC/IBGE de maio/2017 a fevereiro/2019 (fls. 1275), em atenção às disposições da LRF.As restrições previstas nos incisos I a V do parágrafo único do da LRF, entre as quais a vedação ao reajuste, são aplicadas quando o ente público descumpre o limite prudencial (e não o limite de alerta).O próprio quadro exposto pela empresa nas razões recursais às fls. 1585, com informações sobre "despesa de pessoal em relação à receita corrente líquida do poder executivo do Distrito Federal", evidencia que, nos períodos utilizados como base para a Corte de origem fixar o reajuste, o ente público já não mais ultrapassava o limite prudencial da LRF.Reitero que a vedação ao reajuste, nos termos do , parágrafo único, da LRF, é aplicada caso o ente público ultrapasse o limite prudencial, elemento que serve de fundamento para o exercício – ou não – do poder normativo, conforme a jurisprudência desta Seção e a literalidade do dispositivo legal.O pedido de limitação do "termo inicial do interstício do reajuste para a partir de 29/09/2017" (fls. 1608) não merece prosperar, pois o quadro exposto pela empresa nas razões recursais, às fls. 1585, indica que no 2ª quadrimestre de 2017 o ente público já não mais ultrapassava o aludido limite prudencial., nego provimento.(...) A concessão da tutela provisória requerida pela parte, sob a alegação de dano de difícil reparação e probabilidade do provimento do recurso, pressupõe a presença cumulativa de tais requisitos (aput e 995, parágrafo único, do CPC). No entanto, ausente a verossimilhança do direito invocado, sendo improvável o êxito quanto ao recurso extraordinário para o qual a recorrente pede efeito suspensivo. A decisão impugnada foi proferida em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o acolhimento de sua alegação, trazida por via de Recurso Extraordinário, demandaria exegese da legislação infraconstitucional, sendo meramente reflexa, portanto, a arguição de afronta ao da Constituição. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (), em seu , dispõe que, no caso de limite de alerta, “os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no ”, o que de fato não se confunde com o limite prudencial (, da Lei de Responsabilidade Fiscal), este sim objeto de vedação ao reajuste. Em tal sentido, o Acórdão consignou que “as restrições previstas nos incisos I a V do parágrafo único do da LRF, entre as quais a vedação ao reajuste, são aplicadas quando o ente público descumpre o limite prudencial (e não o limite de alerta, mencionado pela recorrente)”., Por outro lado, a arguição de equívoco quanto ao período de cálculo do reajuste deferido no Regional e confirmado na Seção de Dissídios Coletivos desta Corte se ampara no revolvimento matéria decidida com base em prova, o que encontra obstáculo na Súmula 279 do STF.Veja-se que, conforme moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias e sem possibilidade de revolvimento em sede de recurso extraordinário, o período impugnado pela requerente (segundo quadrimestre de 2017) se encontrava fora da vedação de reajuste da LRF ("limite prudencial", da LRF), conforme tabela juntada à fl. 185 pela própria requerente (que exibe haver apenas o limite de alerta, no período). Trata-se de prova já reconhecida em juízo e inalterável nas instâncias extraordinárias. Reitere-se o respectivo trecho, na decisão a quo:“o próprio quadro exposto pela empresa nas razões recursais às fls. 1585, com informações sobre ‘despesa de pessoal em relação à receita corrente líquida do poder executivo do Distrito Federal”, evidencia que, nos períodos utilizados como base para a Corte de origem fixar o reajuste, o ente público já não mais ultrapassava o limite prudencial da LRF” e que “a vedação ao reajuste, nos termos do , parágrafo único, da LRF, é aplicada caso o ente público ultrapasse o limite prudencial, elemento que serve de fundamento para o exercício – ou não – do poder normativo, conforme a jurisprudência desta Seção e a literalidade do dispositivo legal”.Nesse contexto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela requerida, pelo que indefiro o pedido objeto da medida intentada. Determino que cópia da presente decisão seja juntada ao processo principal (TST-E-AG-RRAg-429-02.2019.5.10.0000), devendo a Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX dar prosseguimento às providências cabíveis, necessárias ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da requerente.. Brasília, 25 de junho de 2024.ALOYSIO CORRÊA DA VEIGAMinistro Relator
