PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES MSCiv 1000540-98.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: WELINGTON DE ARAUJO DIAS IMPETRADO: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000540-98.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: WELINGTON DE ARAUJO DIAS ADVOGADO: Dr. DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA IMPETRADO: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO GMFG/ihj/cs D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WELINGTON DE ARAUJO DIAS, ao argumento central de ausência de intimação de seus patronos para a sessão de julgamento de recurso ordinário interposto pela parte que lhe é contrária. Afirma que tal situação processual lhe trouxe prejuízo, inclusive com ofensa aos constitucionais direitos processuais do contraditório e da ampla defesa. Informa que, contra o acórdão mencionado, interpôs embargos de declaração, que não foram acolhidos. Ao final pede seja concedido efeito suspensivo ao MS e concedida a ordem para anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Quanto aos documentos, junta: (1) procuração, datada de 2021; (2) acórdão dos embargos de declaração; e (3) comprovação de intimação do julgamento dos embargos de declaração. É o relatório Decido. Como se infere dos argumentos apresentados pela parte na inicial do Mandado de Segurança, aponta o Impetrante que a decisão judicial objeto do MS ainda não transitou em julgado: Ora Exa, não há de falar-se em ocorrência de transito em julgado eis que mesmo no âmbito da justiça do trabalho, OS PRAZOS SÃO CONTADO EM DIAS UTEIS E NÃO CORRIDOS, SENDO CERTO PORTANTO AFIRMAR QUE SEQUER DECORREU O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINARIO, RAZAO PORQUE INOFICIOSA A CERTIDAO DE TRANSITO APOSTA Observa-se, da parte final do argumento acima, que o Tribunal de origem já teria certificado o trânsito em julgado, alegando o Impetrante equívoco na referida certidão, em razão, como argumenta, de ainda ser possível a interposição de recurso extraordinário. Os argumentos e os documentos apresentados pela parte devem ser examinados à luz da Lei n. 12.016/2009, em especial as normas dos incisos do art. 5º, que apresentam situações procedimentais inibitórias de impetração do Mandado de Segurança. Segundo a lei federal acima invocada, não é lícita a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado, bem como contra decisão judicial da qual caiba recurso que possa ser dotado de efeito suspensivo: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Dos documentos apresentados pela parte, temos que ela interpôs, tempestivamente, recurso de embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso ordinário; ou seja, houve o manejo de recurso contra a decisão colegiada do Regional, recurso esse que tem como um dos seus efeitos interromper o prazo para a interposição do recurso sequenciado. Junta a parte, também, certidão de intimação do julgamento dos embargos de declaração, da qual se observa a intimação da parte (publicação) do acórdão do ED no dia 13/05/2026. A partir da publicação do acórdão mencionado voltou a fluir, para o impetrante, o prazo de apresentação de Recurso de Revista, recurso próprio contra a decisão colegiada que julgou o Recurso Ordinário, não havendo nos autos comprovação de interposição de tal recurso. E, somente no dia 02/06/2026 é que foi impetrado o Mandado de Segurança em análise, ou seja, quanto já decorrido o prazo para a apresentação do recurso próprio contra o acórdão do Tribunal Regional. Temos, portanto, como incabível a presente ação constitucional, em razão dos documentos apresentados e pelo que a própria parte Impetrante argui, posto que a interposição do presente Mandado de Segurança se dá após o trânsito em julgado do acórdão do Recurso Ordinário. O TST possui súmula que reafirma e pacifica o entendimento derivado da norma legal acima transcrita, como se infere do enunciado da Súmula 33 – TST: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. Do mesmo modo o STF possui entendimento sumulado, notadamente no enunciado da súmula 268: Enunciado – Súmula 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Reafirmando o disposto nos enunciados das súmulas acima apresentadas, o Órgão Especial do TST possui posicionamento de não admitir a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR, E DA SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado em face de acórdão da Sétima Turma desta Corte Superior que, nos autos do processo nº TST-Rcl-1001508-07.2021.5.00.0000, julgou procedente a reclamação para determinar que o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA procedesse à ordem de imissão na posse, o qual transitou em julgado em 9 de maio de 2025. 2. Todavia, como o mandado de segurança foi protocolado em 3 de junho de 2025, ou seja, após o trânsito em julgado do ato impugnado, sua impetração mostra-se incabível. Tal entendimento encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 e na Súmula nº 33, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, as quais consolidam o entendimento de que não se admite mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Essa vedação está expressamente prevista no art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: " Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] de decisão judicial transitada em julgado ". 3. Além disso, cumpre salientar que a alegação da impetrante ser terceira prejudicada, que não participou da relação processual, não altera o entendimento sobre o não cabimento do mandamus , uma vez que o art. 967, inciso II, do Código de Processo Civil lhe viabiliza a propositura de ação rescisória e, consequentemente, o acesso à Justiça. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag - 1000444-20.2025.5.00.0000 - Órgão Judicante: Órgão Especial - Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior - Publicação: 25/09/2025) PELO EXPOSTO, I – Indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, nos moldes do art. 330, III, CPC; razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito nos termos da norma do inciso I, do art. 485, CPC; II – Deixo de condenar a parte em Honorários de Advogado, pela norma do art. 21 da Lei da Lei 12.016/2009, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais, calculadas em 2% sobre o valor da causa. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WELINGTON DE ARAUJO DIAS