PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000543-24.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000543-24.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMAADVOGADA: Dra. PATRICIA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REISREQUERIDO: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SCGP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, por meio da qual se busca a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º TST-AIRR- 0001775-52.2016.5.12.0027.O feito foi distribuído inicialmente à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da 2ª Turma, em 18/6/2024. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos (p. 73): A requerente ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA apresenta tutela cautelar antecedente “(...) para reconhecer o direito da AFASC ao sobrestamento dos cumprimentos provisórios de sentença fundamentados na jurisdição da Ação Trabalhista Coletiva nº 0001775- 52.2016.5.12.0027 até seu efetivo julgamento no Tribunal Superior do Trabalho; bem como, da ação rescisória de autos nº 0000767-19.2019.5.12.0000, relacionada ao processo coletivo”.Informa, contudo, que o processo principal nº 0001775-52.2016.5.12.0027, encontra-se pendente de julgamento no âmbito desta Corte distribuído em 14/02/2024 no âmbito da 4ª Turma desta Corte, para a Eminente Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.Foi a mim distribuída a presente medida, por sorteio.Vejamos.De fato, verifica-se a prevenção da e. 4ª Turma, em razão do disposto nos artigos 114 c/c 311, caput, do Regimento Interno desta Corte.Destarte, sigam os autos à Secretaria da Eg. 2ª Turma, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição, em decorrência da prevenção verificada. Ao exame.Considerando os fatos narrados acima, bem como em consulta ao Sistema de Informações Judiciais do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente busca a autora imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal - TST- AIRR- 0001775-52.2016.5.12.0027. Constata-se, ainda, que o feito principal foi distribuído à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no âmbito da 4ª Turma do TST, em 14/2/2024.Nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.Conforme já registrado, o presente feito foi distribuído em 18/6/2024, posteriormente, portanto, à distribuição do processo principal, ocorrida em 14/2/2024.Acrescente-se, por oportuno, que em consulta ao andamento processual do feito principal constata-se que também houve a formulação de pedido de Tutela Provisória diretamente naqueles autos, também em 18/6/2024.Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no âmbito da 4ª Turma, observada a devida compensação.Publique-se.Brasília, 21 de junho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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