Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- JOSELI TEREZINHA NENEMANN, REALPET COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
- Advogado
- MIRIAM FRANCIELI SPERKA GRIGORIO (OAB 53908/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000557-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN REQUERIDO: REALPET COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000557-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN ADVOGADA: Dra. MIRIAM FRANCIELI SPERKA GRIGORIO REQUERIDO: REALPET COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA GPACV/fe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, por meio da qual JOSELI TEREZINHA NENEMANN busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista por ela interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000520-75.2024.5.12.0028. Os autos foram distribuídos à Presidência, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte. Pois bem. Em exame da movimentação processual da reclamação trabalhista em referência no Pje do TRT12, verifico que o recurso de revista, apresentado em 03/07/2025, encontra-se pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do diploma processual civil, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não detém competência funcional para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. Do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. . Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
