PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Rcl 1000558-22.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RAFAEL FONSECA COTA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000558-22.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RAFAEL FONSECA COTA ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O GMMAR/pat Trata-se de reclamação ajuizada por RAFAEL FONSECA COTA, com pedido de liminar, objetivando preservar a autoridade de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, mais precisamente do acórdão prolatado no Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Assevera que “O Tribunal Regional, embora fundamente expressamente a sua decisão na aplicação da referida tese, dela se afastou ao estender a exceção do precedente, ‘salvo se houver pactuação em sentido contrário’, a uma modalidade de venda a prazo (o cartão de crédito) para a qual inexiste pactuação escrita de exclusão.” Afirma que “O contrato de trabalho do Reclamante (contrato de experiência, Id 4724d31, item 4) contém previsão de que: ‘a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada’ e de que ‘c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário’. A cláusula de exclusão dos juros é, em sua literalidade, restrita ao crediário. Quanto ao cartão de crédito, há silêncio absoluto.” Aduz que, nos autos do processo nº 0010328-86.2025.5.03.0039, denegou-se seguimento a agravo interno em recurso de revista, o que atenta contra a autoridade daquele acórdão do TST, razão pela qual requer cassação da decisão. Liminarmente, requer a suspensão do processo principal. Pois bem. A reclamação, prevista nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República e 988 do CPC, visa à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões. A mesma dicção é reproduzida no art. 210 do RI/TST. Trago o teor do art. 988, I a IV, do CPC: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;" No caso, o reclamante investe contra decisão do TRT, que contrariaria tese fixada por esta Corte no julgamento do IRR - Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, com a seguinte redação: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Não obstante, o TRT não emitiu tese contrária ao precedente vinculante, pois, ao analisar as provas e o contrato de trabalho, concluiu que a intenção da cláusula contratual (que fixava a comissão apenas sobre o valor da "Nota Fiscal ou Cupom Fiscal" e excluía o crediário) era, de forma abrangente, excluir os juros de qualquer venda parcelada da base de cálculo das comissões. Reproduzo o acórdão, in verbis: “Tema n. 57 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. O agravante não se conforma com a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento na tese vinculante n. 57 fixada em Incidente de Recursos Repetitivos. Sustenta que a decisão regional interpretou equivocadamente o referido precedente vinculante, argumentando que, no seu contrato de trabalho, existe previsão contratual de exclusão apenas dos juros das vendas por crediário, razão pela qual esta cláusula não poderia abranger, sem manifestação de vontade expressa das partes, as vendas por cartão de crédito, sobretudo por ser incontroverso que o réu considerava as operações distintas. Defende que a decisão regional, ao entender pela exclusão dos juros das vendas no cartão de crédito, aplicou uma interpretação extensiva ao contrato, violando o princípio da interpretação restritiva às normas que restringem ou suprimem direitos ( do Código Civil). Reitera que a omissão no contrato de trabalho quanto aos juros do cartão de crédito não pode ser abrangida genericamente pela previsão de exclusão dos juros do crediário. Sustenta, ainda, que a exclusão indevida dos juros de cartão de crédito do cálculo das vendas, além de afetar as comissões, também impactou o pagamento do Prêmio Estímulo, motivo pelo qual defende que a condenação ao pagamento das diferenças de comissões de vendas parceladas enseja, logicamente, a condenação ao pagamento das diferenças do Prêmio Estímulo, com o recálculo das metas e prêmios. Por essas razões, o agravante requer provimento do seu agravo para que seu recurso de revista seja admitido e processado. Passo ao exame. Quanto à matéria em epígrafe, a decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos para o não seguimento do recurso de revista interposto pelo reclamante: ‘[...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do , da Constituição da República. - violação do do CC; , , da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 57 de IRR Consta do acórdão: (...) No caso, na data de sua contratação, o autor assinou o contrato de experiência de Id 4724d31, no qual consta, no item 4, a pactuação de que ‘a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada’, bem como que ‘c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário.’ (Id 4724d31 - Pág. 2). Assim, considerando que a causa de pedir das diferenças de comissões sobre vendas parceladas se limita à tese de que as comissões deveriam incidir sobre o valor final da venda, com encargos financeiros (Id 4d63798 - Pág. 3/5), indevido o pleito autoral, nos termos da mais recente jurisprudência do C. TST. Diante da existência de pactuação expressa em sentido contrário, resta prejudicada a análise da aplicação da pena de confissão requerida pelo autor (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os -C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema.’ (destaques no original e acrescidos; ID 6d046f6; fls. 3.650-3.651) A partir do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão denegatória, não vislumbro nenhuma distinção entre o caso em análise e a tese firmada no Tema n. 57 do TST. Isso porque o órgão colegiado, ao analisar (interpretar) o contrato de trabalho do reclamante, concluiu existir pactuação excluindo os encargos de financiamento e de juros da base de cálculo das comissões das vendas realizadas a prazo, desconsiderando a suposta distinção entre crediário e cartão de crédito. Eis o trecho da análise Turmária nesse sentido: ‘[...] No caso, na data de sua contratação, o autor assinou o contrato de experiência de Id 4724d31, no qual consta, no item 4, a pactuação de que ‘a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada’, bem como que ‘c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário.’ (Id 4724d31 - Pág. 2). Assim, considerando que a causa de pedir das diferenças de comissões sobre vendas parceladas se limita à tese de que as comissões deveriam incidir sobre o valor final da venda, com encargos financeiros (Id 4d63798 - Pág. 3/5), indevido o pleito autoral, nos termos da mais recente jurisprudência do C. TST. Diante da existência de pactuação expressa em sentido contrário, resta prejudicada a análise da aplicação da pena de confissão requerida pelo autor (destaques acrescidos; ID 6279565; fl. 3.472). Tal interpretação ficou ainda mais evidente na decisão de embargos de declaração. Vejamos: [...] Embora a cláusula contratual mencionasse expressamente o crediário, o acórdão, ao aplicar a tese do Tema 57 e dar prevalência à pactuação, considerou que a exclusão abrangia, de forma genérica, as vendas parceladas, independentemente do meio utilizado (crediário ou cartão de crédito). A análise pormenorizada da distinção entre ‘crediário’ e ‘cartão de crédito’ e da abrangência da cláusula contratual seria necessária apenas se o acórdão tivesse concluído que a cláusula era restritiva e não abrangia todas as formas de parcelamento. Como o acórdão adotou entendimento contrário, tal análise se tornou desnecessária, não havendo que se falar em omissão.’ (destaques no original e acrescidos; ID db8231f; fl. 3.600) Nesse contexto, a premissa fundamental para a aplicação do Tema n. 57 do TST foi devidamente observada, qual seja, a existência de pactuação afastando a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas. Além disso, uma vez que a base de cálculo das comissões é o valor contido na nota ou cupom fiscal, conclui-se que tal previsão contratual, em conjunto com o exposto na cláusula quarta, exclui da base de cálculo das comissões também os juros e encargos oriundos das vendas parceladas via cartões de crédito, o que tem sido o entendimento desta Seção Especializada em casos semelhantes envolvendo o mesmo réu. Registro que a interpretação pretendida pelo reclamante, no sentido de que o contrato de trabalho não possui previsão excluindo os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões sobre vendas realizadas com cartão de crédito, bem como a alegação de que o réu considerava as operações de cartão de crédito e crediário distintas, demandaria o reexame dos fatos e da prova dos autos (contrato de trabalho), o que é vedado neste momento processual, conforme dispõe a Súmula n. 126 do TST. Diante de todo o exposto, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n. RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, a qual estabelece a possibilidade de exclusão dos juros e encargos da base de cálculo das comissões, desde que haja pactuação expressa em sentido contrário. Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso.” Como se observa, extrai-se do acórdão: “No caso, na data de sua contratação, o autor assinou o contrato de experiência de Id 4724d31, no qual consta, no item 4, a pactuação de que ‘a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada’, bem como que ‘c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário.’ (Id 4724d31 - Pág. 2).” Assim, ao consignar a existência de cláusula contratual no sentido de que as comissões seriam pagas com base no "valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada”, correta a exclusão dos juros e encargos das vendas parceladas em cartão de crédito e efetivamente aplicada a tese consagrada no Tema nº 57 de IRR. As reclamações constitucionais não servem de sucedâneo recursal. Destarte, julgo liminarmente improcedente a reclamação (aput e II, do CPC e 214, § 1º, do RITST). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Custas dispensadas. , nos termos do , do RITST. . Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora