PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AR TutCautAnt 1000559-41.2025.5.00.0000 AUTOR: NUTRISUL SA PRODUTOS ALIMENTICIOS RÉU: LUIZA GRANOSKI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AR - 1000559-41.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DEFERIMENTO DOS SALÁRIOS EM DOBRO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 396, II, DO TST. 1. Hipótese em que o Órgão Fracionário do TST proveu o recurso de revista da reclamante para reconhecer a natureza discriminatória da dispensa e, por consequência, condenou a empresa ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação do acórdão. 2. A decisão rescindenda, nos termos em que proferida, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme Súmula 396, II, do TST, no sentido de que “Não há nulidade por julgamento ‘extra petita’ da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT”. 3. Com efeito, o próprio art. 496 da CLT veicula hipótese em que o pedido de reintegração pode ser, de ofício, convertido em pagamento dobrado dos salários, sem que isso represente afronta ao princípio da demanda e da inércia da jurisdição. 4. Portanto, não é possível concluir que o Órgão Julgador, ao deferir o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, tenha incorrido em violação manifesta dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 5. Sob outro viés, o art. 966, VIII, do CPC, ao prever a hipótese de decisão “fundada em erro de fato”, indica a necessidade de que o fato tenha sido decisivo para o resultado do julgamento. 6. Assim, para que o erro de fato dê ensejo à rescisão julgado, é necessário que a premissa equivocada atue de forma decisiva no resultado do julgamento, de tal modo de, se corretamente apreendida, conduziria necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 7. No caso concreto, a reclamante requereu tão-somente a reintegração ao emprego, ao passo em que o acórdão rescindendo registrou a premissa equivocada de que “a autora postulou, nas razões do recurso de revista, a conversão da reintegração em indenização”. 8. De todo modo, mesmo se corretamente considerado que o pedido recursal foi de reintegração, disso não resultaria de forma automática e inequívoca a alteração do julgamento, uma vez que, conforme já destacado, a opção do trabalhador (reintegração ou pagamento dobrado dos salários) não vincula o Órgão Julgador, o qual pode deferir a tutela que repute mais adequada ao caso concreto. 9. Por consequência, também sob o enfoque do , do CPC, a ação rescisória é julgada improcedente. Ação admitida e julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-Ag-AR-1000559-41.2025.5.00.0000, em que é Autora NUTRISUL S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e RÉ . Nutrisul S.A. Produtos Alimentícios ajuizou ação rescisória, sob a égide do CPC/2015, em face de , com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido pela Segunda Turma do TST no julgamento de recurso de revista nos autos RR- 0001284-12.2020.5.12.0025, no tocante à dispensa discriminatória, em razão de julgamento “extra petita”. Depósito prévio realizado. Os autos foram protocolados durante as férias coletivas dos Ministros, de modo que competiu ao então Presidente do TST o exame da tutela de urgência, indeferida. A autora interpôs agravo. O réu apresentou resposta. Impugnação pelo autor. Instrução processual encerrada, sem dilação probatória. Sem razões finais. O manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admito a ação rescisória. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DEFERIMENTO DOS SALÁRIOS EM DOBRO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 396, II, DO TST Nutrisul S.A. Produtos Alimentícios ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que condenada ao pagamento em dobro dos salários do período entre a dispensa e a data de publicação do acórdão, em razão do reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa. A pretensão vem amparada em violação de norma jurídica, considerado os , 141 e 492, “caput”, do CPC e o , da CF, por ter sido deferida condenação diversa daquela postulada; e em erro de fato, por ter o Órgão Julgador considerado equivocadamente que a parte teria optado pelo pagamento dobrado dos salários (quando o pedido era, em verdade, pela reintegração). O acórdão rescindendo, da lavra da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, trouxe os seguintes fundamentos: “O Tribunal Regional reformou a sentença no ponto em que declarou a nulidade da dispensa da reclamante, por reputá-la discriminatória. O fundamento do acórdão regional foi no sentido de que nada obstante a moléstia ser considerada uma doença grave, a qual restringe as condições psicológicas e físicas da pessoa, não é capaz de fomentar estigma social e preconceito, o que não acarreta em presunção da dispensa discriminatória. Entretanto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido é de que a reclamante sofre de depressão desde 2019, tendo sintomas "graves, apresentando sintomas como choro fácil, humor deprimido, isolacionismo, ideação suicida, insônia, fobias, insegurança e déficit cognitivo (id 3819118), estando em acompanhamento psicológico e psiquiátrico". O princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (, 3º, IV, 7º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A , de 13 de abril de 1995, especificamente em seu eda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu . A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva. Neste sentido, as enfermidades psíquicas acarretam, sim, grande estigma social, circunstância que reforça o entendimento de que, na hipótese, houve sim a dispensa discriminatória da recorrente. Nesse contexto, tem-se que o patrimônio moral da empregada foi efetivamente violado, sendo, portanto, cabível a condenação para indenizá-la pelos danos morais suportados pela dispensa discriminatória, nos moldes do da . O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador, à luz da sistemática de proteção da relação de emprego digna e isonômica ( e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal) e da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Ressalte-se que tal atribuição do ônus ao empregador visa a assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do , da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. Dessa forma, é ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita. Nesse sentido, cito julgados desta 2ª Turma: (...) Esclareça-se que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, consoante a Súmula 443 desta Corte Superior, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Assim sendo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Cumpre ressalvar, contudo, que se adota a cautela de que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se objetiva reprimir. Desse modo, não se ignora que, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho seja considerada legal e que não se repute discriminatório o ato de dispensa. Todavia, esse não é o caso dos autos. Com efeito, a natureza das doenças mentais que acometem a reclamante atrai a presunção contida na Súmula 443 desta Corte. Nessa esteira de raciocínio, a linha de entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é no sentido de que o transtorno afetivo bipolar e a depressão têm potencialidades para colocar o trabalhador em estado de vulnerabilidade, a suscitar o estigma a que se refere a Súmula 443 do TST, conforme se aduz dos seguintes precedentes: (...) Por outro lado, verifica-se que inexistiu qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa da reclamante ocorreu por motivo diverso do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar e depressão. Evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde da reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que a acometiam. Desse modo, ante o ordenamento jurídico vigente, constata-se que a dispensa da reclamante configurou-se discriminatória e ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da despedida discriminatória. Assim, conclui-se que Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 443 do TST. 2 – Mérito que a autora postulou, nas razões do recurso de revista, a conversão da reintegração em indenização. Assim, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 443 do TST, dou-lhe provimento para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa da autora, condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação deste acórdão, nos termos do , da , observado o disposto na Súmula 28 do TST. A indenização substitutiva (remunerações em dobro) será calculada sobre o último salário da reclamante.” Pois bem. Trata-se da hipótese em que o Órgão Fracionário do TST proveu o recurso de revista da reclamante para reconhecer a natureza discriminatória da dispensa e, por consequência, condenou a empresa ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação do acórdão. I – Violação de norma jurídica No caso concreto, a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme Súmula 396, II, do TST, no sentido de que “Não há nulidade por julgamento ‘extra petita’ da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do da CLT”. Com efeito, o próprio da CLT veicula hipótese em que o pedido de reintegração pode ser, de ofício, convertido em pagamento dobrado dos salários, sem que isso represente afronta ao princípio da demanda e da inércia da jurisdição. Portanto, não é possível concluir que o Órgão Julgador, ao deferir o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, tenha incorrido em violação manifesta dos dispositivos legais e constitucionais invocados. , sob o enfoque do , do CPC, a ação rescisória é improcedente. II – Erro de fato O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, por expressa vedação do , do CPC e da OJ 136 desta Subseção. Ademais, o , do CPC, ao prever a hipótese de decisão “fundada em erro de fato”, indica a necessidade de que o fato tenha sido decisivo para o resultado do julgamento. Assim, para que o erro de fato dê ensejo à rescisão julgado, é necessário que a premissa equivocada atue de forma decisiva no resultado do julgamento, de tal modo de, se corretamente apreendida, conduziria necessariamente à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, a autora indica equívoco na adoção da premissa de que a reclamante teria requerido a conversão da reintegração em indenização substitutiva (o que efetivamente nunca ocorreu). Com efeito, em razões de recurso de revista, a reclamante postulou: “Deve assim ser provido o presente recurso, para o fim de, enquadrando doença acometida pela autora como capaz de gerar estigma e preconceito, a teor da Súmula 443/TST, ser restabelecida a Sentença, condenando a requer ida a reintegrar a autora e ao pagamento dos salários e demais garantias trabalhistas, vencidos e vincendos, at é a efetiva reintegração. (ii) A pretensão recursal Na forma da fundamentação, anseia a recorrente seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformado o v. Acórdão recorrido a fim de: a) seja reconhecida a nulidade da dispensa, condenando a parte recorrida ao pagamento dos salários e garantias trabalhistas, desde a demissão até a efetiva reintegração, em valores a serem objeto de liquidação de sentença. b) a inversão do ônus sucumbencial.” De fato, a reclamante requereu tão-somente a reintegração ao emprego, ao passo em que o acórdão rescindendo registrou a premissa equivocada de que “a autora postulou, nas razões do recurso de revista, a conversão da reintegração em indenização”. De todo modo, no caso concreto, mesmo se corretamente considerado que o pedido recursal foi de reintegração, disso não resultaria de forma automática e inequívoca a alteração do julgamento, uma vez que, conforme já destacado, a opção do trabalhador (reintegração ou pagamento dobrado dos salários) não vincula o Órgão Julgador, o qual pode deferir a tutela que repute mais adequada ao caso concreto. Por consequência, também sob o enfoque do , do CPC, a ação rescisória é julgada improcedente. Ante o julgamento de mérito da ação, PREJUDICADO o exame do agravo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a improcedência da ação, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Por consequência, julgar prejudicado o exame do agravo da autora. Reautue-se como ação rescisória. Custas pela autora, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação. Reverta-se à ré o valor do depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora