Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO MSCiv 1000563-54.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000563-54.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial VMF/rqd/vg MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ART. 896-A, § 5º, DA CLT - DECLARAÇÃO DE IRRECORRIBILIDADE E DE IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ARGINC - 1000845-52.2016.5.02.0461 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAR O TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada contra a decisão monocrática por meio da qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT. 2. Esta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, por ofensa ao princípio da colegialidade, refutando a irrecorribilidade da decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência. 3. Como consequência, este Órgão Especial, em sessão de julgamento ocorrida em 8/4/2024, uniformizou o entendimento em torno do cabimento da concessão de segurança, em mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência (MSCiv - 1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 28/5/2024). 4. A situação dos autos subsume-se exatamente à hipótese prevista no precedente mencionado, tendo havido inclusive a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência. Nesse sentido, concede-se a segurança para, afastado o trânsito em julgado declarado nos autos do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada naquela relação processual. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº TST-MSCiv - 1000563-54.2020.5.00.0000, em que é IMPETRANTE CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO e é IMPETRADO MINISTRO BRENO MEDEIROS (Autoridade Coatora), é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é TERCEIRO INTERESSADO ELIO EVANGELISTA. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA da 3ª REGIÃO, com pedido de tutela de urgência. Aponta como ato coator decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Breno Medeiros no Processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, que, após negar seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, e determinar a baixa dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte contra a primeira decisão monocrática, por incabíveis, e certificou o trânsito em julgado da decisão, com a correspondente baixa dos autos. Os autos foram originalmente direcionados à SBDI-2 do TST, tendo a Ministra Maria Helena Mallmann, relatora naquele órgão, declarado a incompetência funcional da SBDI-2 do TST e remetido os autos a este Órgão Especial. A então Presidente da Corte, Ministra Cristina Peduzzi, a fls. 288, deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a suspensão da tramitação do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017 até o julgamento final do mandado de segurança pelo Órgão Especial, bem como determinando a redistribuição do feito, que foi atribuído, por sorteio, ao Ministro Brito Pereira. O então Exmo. Ministro Relator, João Batista Brito Pereira, determinou a suspensão da tramitação do processo até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. A autoridade coatora prestou informações a fls. 380. O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança a fim de que seja afastado o trânsito em julgado declarado pela autoridade coatora e determinado o julgado dos embargos de declaração opostos pela reclamada no bojo do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017. Os autos foram redistribuídos, por sucessão, ao Ministro Alberto Bresciani. O relator determinou, a fls. 389, que, considerando-se a instauração, no âmbito do Órgão Especial, na sessão de 7/6/2021, em julgamento de mandados de segurança (MSCiv-1000389-79.2019.5.00.0000; MSCiv-1001636-61.2020.5.00.0000; Ag-MSCiv-1001557-82.2020.5.00.0000; MSCiv-1001561-22.2020.5.00.0000), discussões envolvendo o cabimento de ação mandamental, para fins de atacar a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, bem como os efeitos da decisão prolatada na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 sobre os demais processos em trâmite no TST, suscitou a remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de que aguardassem até que o Órgão Especial alcançasse deliberação acerca das matérias. Após, vieram os autos a este relator por sucessão. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal; possui regularidade de representação, sendo da competência deste Órgão Especial, logo. Conheço, pois, do mandado de segurança. 2 - MÉRITO O ato judicial apontado como coator consistiu em decisão monocrática, proferida pelo Ministro Breno Medeiros no bojo do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, no julgamento de embargos de declaração opostos pela reclamada contra a decisão monocrática por meio da qual fora denegado seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência. Eis o teor do decisum: Considerando ser “irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria” (art. 896-A, § 5º, da CLT), indefiro o processamento da medida apresentada. À Secretaria da 5ª Turma a fim de que certifique o trânsito em julgado e baixe imediatamente os autos à origem, dando cumprimento à determinação contida na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. O impetrante alega que o ato judicial guerreado ofende os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Argumenta que fere a ampla defesa e o contraditório a decisão que certifica o trânsito em julgado, reputando irrecorrível a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Argumenta também que a certificação do trânsito em julgado fora proferida pelo ilustre relator durante o período de suspensão dos atos processuais determinado pelo CNJ por meio da Resolução nº 313/2020. Pugna pela concessão da segurança para que, afastado o trânsito em julgado, sejam devolvidos os autos à 5ª Turma do TST para julgamento dos embargos de declaração outrora opostos. Primeiramente, impende observar que, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, essa Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a regra inserida no art. 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Eis a ementa do Precedente firmado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º,CAPUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT. (ArgInc-Ag-AIRR - 1000845-52.2016.5.02.0461 , Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 17/12/2020) Ademais, em sessão de julgamento ocorrida em 8/4/2024, este Órgão Especial, com fulcro na declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT supra mencionada, uniformizou o entendimento em torno do cabimento da concessão de segurança, em mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, determinando-se a certificação do trânsito em julgado, nos moldes em que permitia o § 5º do art. 896-A da CLT. Essa tese, aliás, pode ser aplicada, independentemente de a Parte ter interposto agravo interno ou oposto embargos de declaração. É elucidativa a transcrição dos fundamentos do voto capitaneado pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, no qual a referida tese fora firmada: O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. No caso, a impetrante alega que a decisão monocrática do Ministro Relator do processo de origem, em que negado seguimento ao agravo de instrumento e determinada a imediata baixa dos autos, por não evidenciada a transcendência da causa, ofendeu direito líquido e certo de submeter a matéria ao órgão colegiado, em restrição à garantia fundamental do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Argumenta com a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. Questiona-se, portanto, o direito fundamental ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV) em face de decisão monocrática em que declarado o imediato trânsito em julgado em consequência da aplicação do § 5º do art. 896-A da CLT. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela sua 7ª Turma, ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º, caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade, consoante se extrai da ementa: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT" (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020). É certo que as Súmulas 268 do Supremo Tribunal Federal e 33 desta Corte consignam o entendimento de que é incabível o mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado: SÚMULA 268 do STF Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula nº 33 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. Nada obstante, o objeto do presente writ reside, justamente, na formação da coisa julgada, ante a alegada inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT. Na medida em que controvertido o próprio trânsito em julgado, na minha compreensão não se aplicam as Súmulas 33 do TST e 268 do STF a afastar o cabimento da ação constitucional. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais (CF, art. 5º, LXIX), demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima, conforme lição do Professor Sérgio Cruz Arenhart: “[...] Vale dizer que a concepção do mandado de segurança como um direito fundamental vincula o Estado (aí pensado não só o Poder Executivo, mas também, e especialmente, o Judiciário e o Legislativo) a conferir a essa figura a maior eficácia possível. Elimina-se, com isso, a possibilidade de outorgar qualquer interpretação ao procedimento do mandado de segurança – não extraída diretamente do texto constitucional – que possa limitar, inviabilizar ou neutralizar o seu uso em caso específico. Mais do que isso, torna-se inconstitucional qualquer negligência do Estado em conferir a este instrumento a mais ampla, irrestrita, eficaz e adequada aplicação. A garantia constitucional do mandado de segurança, então, exige do Estado proteção maximizada, impondo-lhe o dever de: a) criar leis que disciplinem seu procedimento de modo a torná-lo célere, amplamente acessível (subjetiva e objetivamente), eficaz; e b) conferir, especialmente pelo Poder Judiciário, interpretação aos dispositivos que tratam do mandado de segurança, que seja sempre a mais favorável ao cabimento, à tramitação e à efetivação desse instrumento. Nesse contexto, à luz da decisão desta Corte proferida nos autos da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, entendo que o ato coator ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica em violação ao princípio da colegialidade. O princípio constitucional da colegialidade correlaciona-se com a garantia constitucional processual da imparcialidade dos julgadores que compõem o órgão colegiado julgador, bem como possui importância relevante para o processo jurisdicional democrático. Funciona como mitigador de ideologias e pré-concepções dos julgadores que, através dos debates e das discordâncias, concorrem para a construção colaborativa dos julgados e aperfeiçoam as decisões dos tribunais. Nesse particular, os Tribunais Superiores, particularmente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, vêm confirmando os poderes processuais dos Relatores para juízos monocráticos dentro das previsões legais, porém sempre afirmando que deve ser preservada a possibilidade de interposição de recurso para o colegiado. Por exemplo: “PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – Assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. – O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (MS 28.097 – AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO) A doutrina compartilha desse entendimento, conforme se pode verificar na lição de Eduardo Talamin, para quem: “(...) em qualquer caso, a atuação isolada do integrante do tribunal submete-se a uma condicionante para que seja compatível com a Constituição. Terá de existir – sob pena de inconstitucionalidade – mecanismo que permita a conferência, por parte do órgão colegiado, do correto desempenho da atividade delegada. As partes necessariamente terão de dispor de um instrumento que lhes permita levar as decisões individuais do relator ao órgão colegiado. Essa é a forma de verificar se o relator correspondeu, na prática do ato que lhe foi delegado, ao pretendido pelo órgão colegiado.” Assim, consoante decidido por esta Corte no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o artigo 896-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao afirmar a irrecorribilidade da decisão monocrática, macula frontalmente o princípio da colegialidade e, por corolário, os princípios da legalidade e da ampla defesa, dispostos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa – art. 5º, LV, CF/88 -, por sua vez, reverbera em múltiplos dispositivos legais que lhe dão conformação e auxiliam o intérprete a verificar a extensão do comando constitucional. O contraditório material e a proibição da decisão-surpresa decorrem do princípio constitucional do contraditório, materializado na regra do art. 10 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, destaque-se inclusive a manifestação da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do CPC: “(...) é na lei ordinária e em outras normas de escalão inferior que se explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais”. Logo, os parâmetros do art. 10 do CPC são úteis para fixar a incidência da norma constitucional. Saliente-se que tal visão já era recorrente no STF, desde o decidido no MS nº 24.268/MG de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que ponderou, fundado na doutrina alemã, que o princípio do contraditório envolve “(...) não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar”. O destinatário originário do art. 896-A da CLT para avaliação da transcendência é o E. TST. Logo, se o primeiro ponto de avaliação da matéria é feito de forma monocrática com indeferimento irrecorrível, ocorre a supressão da possibilidade de as partes terem acesso a qualquer mecanismo recursal ou de uniformização mínima. Efetivamente nulifica-se a parte final do art. 5º, LV: “(...) com os meios e recursos a ela inerentes (...)”. Ressalte-se, por outro lado, que é missão constitucional do Tribunal Superior do Trabalho garantir segurança jurídica ao jurisdicionado. Invoca-se a necessária simetria com o E. STJ, ao se falar do papel constitucional da Corte, sobre a necessária coerência que deve existir nas diversas decisões dos seus órgãos: “PROCESSUAL – STJ – JURISPRUDÊNCIA – NECESSIDADE DE QUE SEJA OBSERVADA. O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós – os integrantes da Corte – não observamos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la (AEREsp 228432). Humberto Ávila, ao discorrer sobre a segurança jurídica, aborda a impossibilidade de incoerência nas decisões judiciais, sob pena de se configurar um “Direito Gasoso” e “Jurisprudência Zigue-Zague” (“Zick-Zack-Rechtsprechung”): “A mudança de jurisprudência, além de tornar-se cada vez mais recorrente, também assume contorno ainda mais intensos, chegando-se, em alguns casos, ao ponto de se falar em jurisprudência “ziguezague”. Ainda, em “direito gasoso”, em razão do fato de que ele desaparece antes mesmo de ser entendido pelos destinatários”. O princípio constitucional da segurança jurídica (CRFB, art. 5º, XXXVI) impede condutas estatais que frustem expectativas legítimas despertadas no cidadão por atos próprios do Poder Público, revelando-se imperioso o respeito a um dever de coerência interna e externa perante os administrados. Para Canotilho, o princípio geral da Segurança Jurídica em sentido amplo pode ser formulado do seguinte modo: “O indivíduo tem como direito amplo confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico poderes”. Nessa linha, o art. 896-A, § 5º, solidifica a percepção pessoal de cada Exmo. Ministro, frustrando a principal expectativa legítima de debates colegiados e coerência entre os julgados. Cria-se efetiva situação de insegurança e possibilidade de posicionamentos contraditórios na análise da transcendência, pois inexiste mecanismo processual que permita unificar entendimentos monocráticos dos Exmos. Ministros do TST, que podem (e devem) divergir entre si, de modo a se aperfeiçoar um pronunciamento da Corte. Tal situação é efetiva afronta ao art. 5º, caput, da CF/88, considerando que é a possibilidade recursal e de uniformização de entendimentos do Poder Judiciário que garante a isonomia de todos perante a lei. Retirada a possibilidade de uniformização, se está a retirar a isonomia de tratamento, considerando que múltiplas partes terão situações jurídicas idênticas tratadas de forma desigual. Ante o exposto, tratando-se de ato coator fundamentado em manifesta inconstitucionalidade, concedo a segurança para determinar o retorno dos autos do processo AIRR-11827-23.2017.5.15.0049 à secretaria da Turma, a fim de que conceda prazo para que a parte interessada possa impugnar a decisão monocrática na qual fora declarada a ausência de transcendência da causa devolvida a exame no Recurso de Revista. (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/05/2024). Portanto, prevalece neste Órgão Especial o entendimento quanto ao cabimento da concessão da segurança nos casos em que o mandamus foi impetrado em face de decisão monocrática, fundamentada no art. 896-A, § 5º, da CLT, em que se negou o processamento do agravo de instrumento, com a certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem – independentemente de interposição de agravo ou da oposição de embargos de declaração. A situação dos autos subsume-se exatamente à hipótese prevista no precedente mencionado, tendo havido inclusive a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência. Nesse sentido, concedo a segurança para, afastado o trânsito em julgado declarado nos autos do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada naquela relação processual. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conceder a segurança, para, afastado o trânsito em julgado declarado nos autos do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada naquela relação processual. Brasília, 11 de novembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO MSCiv 1000563-54.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000563-54.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial VMF/rqd/vg MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ART. 896-A, § 5º, DA CLT - DECLARAÇÃO DE IRRECORRIBILIDADE E DE IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ARGINC - 1000845-52.2016.5.02.0461 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAR O TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada contra a decisão monocrática por meio da qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT. 2. Esta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, por ofensa ao princípio da colegialidade, refutando a irrecorribilidade da decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência. 3. Como consequência, este Órgão Especial, em sessão de julgamento ocorrida em 8/4/2024, uniformizou o entendimento em torno do cabimento da concessão de segurança, em mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência (MSCiv - 1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 28/5/2024). 4. A situação dos autos subsume-se exatamente à hipótese prevista no precedente mencionado, tendo havido inclusive a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência. Nesse sentido, concede-se a segurança para, afastado o trânsito em julgado declarado nos autos do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada naquela relação processual. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº TST-MSCiv - 1000563-54.2020.5.00.0000, em que é IMPETRANTE e é IMPETRADO , é CUSTOS LEGIS e é TERCEIRO INTERESSADO . Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA da 3ª REGIÃO, com pedido de tutela de urgência. Aponta como ato coator decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Breno Medeiros no Processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, que, após negar seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, e determinar a baixa dos autos à origem com fulcro no , da CLT, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte contra a primeira decisão monocrática, por incabíveis, e certificou o trânsito em julgado da decisão, com a correspondente baixa dos autos. Os autos foram originalmente direcionados à SBDI-2 do TST, tendo a Ministra Maria Helena Mallmann, relatora naquele órgão, declarado a incompetência funcional da SBDI-2 do TST e remetido os autos a este Órgão Especial. A então Presidente da Corte, Ministra Cristina Peduzzi, a fls. 288, deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a suspensão da tramitação do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017 até o julgamento final do mandado de segurança pelo Órgão Especial, bem como determinando a redistribuição do feito, que foi atribuído, por sorteio, ao Ministro Brito Pereira. O então Exmo. Ministro Relator, João Batista Brito Pereira, determinou a suspensão da tramitação do processo até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. A autoridade coatora prestou informações a fls. 380. O opinou pela concessão da segurança a fim de que seja afastado o trânsito em julgado declarado pela autoridade coatora e determinado o julgado dos embargos de declaração opostos pela reclamada no bojo do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017. Os autos foram redistribuídos, por sucessão, ao Ministro Alberto Bresciani. O relator determinou, a fls. 389, que, considerando-se a instauração, no âmbito do Órgão Especial, na sessão de 7/6/2021, em julgamento de mandados de segurança (MSCiv-1000389-79.2019.5.00.0000; MSCiv-1001636-61.2020.5.00.0000; Ag-MSCiv-1001557-82.2020.5.00.0000; MSCiv-1001561-22.2020.5.00.0000), discussões envolvendo o cabimento de ação mandamental, para fins de atacar a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, bem como os efeitos da decisão prolatada na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 sobre os demais processos em trâmite no TST, suscitou a remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de que aguardassem até que o Órgão Especial alcançasse deliberação acerca das matérias. Após, vieram os autos a este relator por sucessão. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal; possui regularidade de representação, sendo da competência deste Órgão Especial, logo. Conheço, pois, do mandado de segurança. 2 - MÉRITO O ato judicial apontado como coator consistiu em decisão monocrática, proferida pelo Ministro Breno Medeiros no bojo do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, no julgamento de embargos de declaração opostos pela reclamada contra a decisão monocrática por meio da qual fora denegado seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência. Eis o teor do decisum: Considerando ser “irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria” (-A, § 5º, da CLT), indefiro o processamento da medida apresentada. À Secretaria da 5ª Turma a fim de que certifique o trânsito em julgado e baixe imediatamente os autos à origem, dando cumprimento à determinação contida na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. O impetrante alega que o ato judicial guerreado ofende os , e 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Argumenta que fere a ampla defesa e o contraditório a decisão que certifica o trânsito em julgado, reputando irrecorrível a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Argumenta também que a certificação do trânsito em julgado fora proferida pelo ilustre relator durante o período de suspensão dos atos processuais determinado pelo CNJ por meio da Resolução nº 313/2020. Pugna pela concessão da segurança para que, afastado o trânsito em julgado, sejam devolvidos os autos à 5ª Turma do TST para julgamento dos embargos de declaração outrora opostos. Primeiramente, impende observar que, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, essa Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a regra inserida no -A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Eis a ementa do Precedente firmado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. -A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( E LV, CF/88) DA ISONOMIA (APUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (APUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no -A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT. (ArgInc-Ag-AIRR - 1000845-52.2016.5.02.0461 , Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 17/12/2020) Ademais, em sessão de julgamento ocorrida em 8/4/2024, este Órgão Especial, com fulcro na declaração de inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT supra mencionada, uniformizou o entendimento em torno do cabimento da concessão de segurança, em mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, determinando-se a certificação do trânsito em julgado, nos moldes em que permitia o § 5º do -A da CLT. Essa tese, aliás, pode ser aplicada, independentemente de a Parte ter interposto agravo interno ou oposto embargos de declaração. É elucidativa a transcrição dos fundamentos do voto capitaneado pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, no qual a referida tese fora firmada: O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no , da Constituição da República, regulamentado pela , pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. No caso, a impetrante alega que a decisão monocrática do Ministro Relator do processo de origem, em que negado seguimento ao agravo de instrumento e determinada a imediata baixa dos autos, por não evidenciada a transcendência da causa, ofendeu direito líquido e certo de submeter a matéria ao órgão colegiado, em restrição à garantia fundamental do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Argumenta com a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT. Questiona-se, portanto, o direito fundamental ao devido processo legal (CF, ), ao contraditório e ampla defesa (CF, ) em face de decisão monocrática em que declarado o imediato trânsito em julgado em consequência da aplicação do § 5º do -A da CLT. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela sua 7ª Turma, ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT, a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do aput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade, consoante se extrai da ementa: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. -A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( E LV, CF/88) DA ISONOMIA (APUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (APUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no -A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT" (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020). É certo que as Súmulas 268 do Supremo Tribunal Federal e 33 desta Corte consignam o entendimento de que é incabível o mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado: SÚMULA 268 do STF Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula nº 33 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. Nada obstante, o objeto do presente writ reside, justamente, na formação da coisa julgada, ante a alegada inconstitucionalidade do § 5º do -A da CLT. Na medida em que controvertido o próprio trânsito em julgado, na minha compreensão não se aplicam as Súmulas 33 do TST e 268 do STF a afastar o cabimento da ação constitucional. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais (CF, ), demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima, conforme lição do Professor Sérgio Cruz Arenhart: “[...] Vale dizer que a concepção do mandado de segurança como um direito fundamental vincula o Estado (aí pensado não só o Poder Executivo, mas também, e especialmente, o Judiciário e o Legislativo) a conferir a essa figura a maior eficácia possível. Elimina-se, com isso, a possibilidade de outorgar qualquer interpretação ao procedimento do mandado de segurança – não extraída diretamente do texto constitucional – que possa limitar, inviabilizar ou neutralizar o seu uso em caso específico. Mais do que isso, torna-se inconstitucional qualquer negligência do Estado em conferir a este instrumento a mais ampla, irrestrita, eficaz e adequada aplicação. A garantia constitucional do mandado de segurança, então, exige do Estado proteção maximizada, impondo-lhe o dever de: a) criar leis que disciplinem seu procedimento de modo a torná-lo célere, amplamente acessível (subjetiva e objetivamente), eficaz; e b) conferir, especialmente pelo Poder Judiciário, interpretação aos dispositivos que tratam do mandado de segurança, que seja sempre a mais favorável ao cabimento, à tramitação e à efetivação desse instrumento. Nesse contexto, à luz da decisão desta Corte proferida nos autos da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, entendo que o ato coator ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica em violação ao princípio da colegialidade. O princípio constitucional da colegialidade correlaciona-se com a garantia constitucional processual da imparcialidade dos julgadores que compõem o órgão colegiado julgador, bem como possui importância relevante para o processo jurisdicional democrático. Funciona como mitigador de ideologias e pré-concepções dos julgadores que, através dos debates e das discordâncias, concorrem para a construção colaborativa dos julgados e aperfeiçoam as decisões dos tribunais. Nesse particular, os Tribunais Superiores, particularmente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, vêm confirmando os poderes processuais dos Relatores para juízos monocráticos dentro das previsões legais, porém sempre afirmando que deve ser preservada a possibilidade de interposição de recurso para o colegiado. Por exemplo: “PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – Assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. – O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (MS 28.097 – AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO) A doutrina compartilha desse entendimento, conforme se pode verificar na lição de Eduardo Talamin, para quem: “(...) em qualquer caso, a atuação isolada do integrante do tribunal submete-se a uma condicionante para que seja compatível com a Constituição. Terá de existir – sob pena de inconstitucionalidade – mecanismo que permita a conferência, por parte do órgão colegiado, do correto desempenho da atividade delegada. As partes necessariamente terão de dispor de um instrumento que lhes permita levar as decisões individuais do relator ao órgão colegiado. Essa é a forma de verificar se o relator correspondeu, na prática do ato que lhe foi delegado, ao pretendido pelo órgão colegiado.” Assim, consoante decidido por esta Corte no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o -A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao afirmar a irrecorribilidade da decisão monocrática, macula frontalmente o princípio da colegialidade e, por corolário, os princípios da legalidade e da ampla defesa, dispostos no , da Constituição Federal. O Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa – F/88 -, por sua vez, reverbera em múltiplos dispositivos legais que lhe dão conformação e auxiliam o intérprete a verificar a extensão do comando constitucional. O contraditório material e a proibição da decisão-surpresa decorrem do princípio constitucional do contraditório, materializado na regra do do Código de Processo Civil. Nesse ponto, destaque-se inclusive a manifestação da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do CPC: “(...) é na lei ordinária e em outras normas de escalão inferior que se explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais”. Logo, os parâmetros do do CPC são úteis para fixar a incidência da norma constitucional. Saliente-se que tal visão já era recorrente no STF, desde o decidido no MS nº 24.268/MG de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que ponderou, fundado na doutrina alemã, que o princípio do contraditório envolve “(...) não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar”. O destinatário originário do -A da CLT para avaliação da transcendência é o E. TST. Logo, se o primeiro ponto de avaliação da matéria é feito de forma monocrática com indeferimento irrecorrível, ocorre a supressão da possibilidade de as partes terem acesso a qualquer mecanismo recursal ou de uniformização mínima. Efetivamente nulifica-se a parte final do : “(...) com os meios e recursos a ela inerentes (...)”. Ressalte-se, por outro lado, que é missão constitucional do Tribunal Superior do Trabalho garantir segurança jurídica ao jurisdicionado. Invoca-se a necessária simetria com o E. STJ, ao se falar do papel constitucional da Corte, sobre a necessária coerência que deve existir nas diversas decisões dos seus órgãos: “PROCESSUAL – STJ – JURISPRUDÊNCIA – NECESSIDADE DE QUE SEJA OBSERVADA. O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós – os integrantes da Corte – não observamos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la (AEREsp 228432). Humberto Ávila, ao discorrer sobre a segurança jurídica, aborda a impossibilidade de incoerência nas decisões judiciais, sob pena de se configurar um “Direito Gasoso” e “Jurisprudência Zigue-Zague” (“Zick-Zack-Rechtsprechung”): “A mudança de jurisprudência, além de tornar-se cada vez mais recorrente, também assume contorno ainda mais intensos, chegando-se, em alguns casos, ao ponto de se falar em jurisprudência “ziguezague”. Ainda, em “direito gasoso”, em razão do fato de que ele desaparece antes mesmo de ser entendido pelos destinatários”. O princípio constitucional da segurança jurídica (CRFB, ) impede condutas estatais que frustem expectativas legítimas despertadas no cidadão por atos próprios do Poder Público, revelando-se imperioso o respeito a um dever de coerência interna e externa perante os administrados. Para Canotilho, o princípio geral da Segurança Jurídica em sentido amplo pode ser formulado do seguinte modo: “O indivíduo tem como direito amplo confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico poderes”. Nessa linha, o -A, § 5º, solidifica a percepção pessoal de cada Exmo. Ministro, frustrando a principal expectativa legítima de debates colegiados e coerência entre os julgados. Cria-se efetiva situação de insegurança e possibilidade de posicionamentos contraditórios na análise da transcendência, pois inexiste mecanismo processual que permita unificar entendimentos monocráticos dos Exmos. Ministros do TST, que podem (e devem) divergir entre si, de modo a se aperfeiçoar um pronunciamento da Corte. Tal situação é efetiva afronta ao aput, da CF/88, considerando que é a possibilidade recursal e de uniformização de entendimentos do Poder Judiciário que garante a isonomia de todos perante a Retirada a possibilidade de uniformização, se está a retirar a isonomia de tratamento, considerando que múltiplas partes terão situações jurídicas idênticas tratadas de forma desigual. , tratando-se de ato coator fundamentado em manifesta inconstitucionalidade, concedo a segurança para determinar o retorno dos autos do processo AIRR-11827-23.2017.5.15.0049 à secretaria da Turma, a fim de que conceda prazo para que a parte interessada possa impugnar a decisão monocrática na qual fora declarada a ausência de transcendência da causa devolvida a exame no Recurso de Revista. (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/05/2024). Portanto, prevalece neste Órgão Especial o entendimento quanto ao cabimento da concessão da segurança nos casos em que o mandamus foi impetrado em face de decisão monocrática, fundamentada no -A, § 5º, da CLT, em que se negou o processamento do agravo de instrumento, com a certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem – independentemente de interposição de agravo ou da oposição de embargos de declaração. A situação dos autos subsume-se exatamente à hipótese prevista no precedente mencionado, tendo havido inclusive a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência. Nesse sentido, concedo a segurança para, afastado o trânsito em julgado declarado nos autos do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada naquela relação processual. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conceder a segurança, para, afastado o trânsito em julgado declarado nos autos do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada naquela relação processual. Brasília, 11 de novembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
Pauta de Julgamento (processos do Sistema PJe) da 12ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 11/11/2024, às 13h30, na modalidade presencial.
A sessão virtual correspondente terá início à zero hora do dia 1º/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/11/2024.
O pedido de preferência:
I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/11/2024;
II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial.
O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica da sessão virtual.
É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Os pedidos de preferência (art. 157 do RITST), de participação por videoconferência (art. 937, § 4º, do CPC) e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial (do art. 134, § 2º-A, do RITST), observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do endereço https://inscricao-advogado.tst.jus.br.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst.
Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Pauta de Julgamento (processos do Sistema PJe) da 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 7/10/2024, às 13h30, na modalidade presencial.
A sessão virtual correspondente terá início à zero hora do dia 27/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 4/10/2024.
O pedido de preferência:
I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 7/10/2024;
II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial.
O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica da sessão virtual.
É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Os pedidos de preferência (art. 157 do RITST), de participação por videoconferência (art. 937, § 4º, do CPC) e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial (do art. 134, § 2º-A, do RITST), observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do endereço https://inscricao-advogado.tst.jus.br.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst.
Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIO EVANGELISTA
Além dos processos constantes da presente pauta, serão julgados na 12ª Sessão Ordinária do Órgão Especial os eventuais processos em tramitação no Sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo MSCiv - 1000563-54.2020.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO.
CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO
Secretário-Geral Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO MSCiv 1000563-54.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000563-54.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO ADVOGADO: Dr.
MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: ELIO EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. ALVARO FERRAZ CRUZ VMF/pf D E S P A C H O Por meio da petição nº [id: 537e899], MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA FREITAS, advogado do impetrante, requer o adiamento da sessão de julgamento do presente processo, marcada para o dia 07/10/2024 às 13:30, para data futura.
Argumenta que, concomitantemente à publicação da presente pauta de julgamento, foi intimado para a audiência para o mesmo dia, 07/10/2024 às 13:30, no processo nº 10873-74.2024.5.03.0013 perante a 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que impossibilitaria sua participação da sessão de julgamento. Ao exame. Trata-se de mandado de segurança, fase processual que admite sustentação oral, nos termos do art. 156 do RITST.
Verifica-se da procuração de ID 88c32d2 que o advogado MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA FREITAS é o único procurador constituído nos autos pelo impetrante. Assim sendo, com base no art. 362, II, do CPC, determino a retirada do processo da pauta sessão híbrida do dia 07/10/2024 às 13:30 e a sua reinclusão na primeira pauta de julgamento presencial desimpedida.
Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO MSCiv 1000563-54.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000563-54.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO ADVOGADO: Dr.
MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: ELIO EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. ALVARO FERRAZ CRUZ VMF/pf D E S P A C H O Por meio da petição nº [id: 537e899], MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA FREITAS, advogado do impetrante, requer o adiamento da sessão de julgamento do presente processo, marcada para o dia 07/10/2024 às 13:30, para data futura.
Argumenta que, concomitantemente à publicação da presente pauta de julgamento, foi intimado para a audiência para o mesmo dia, 07/10/2024 às 13:30, no processo nº 10873-74.2024.5.03.0013 perante a 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que impossibilitaria sua participação da sessão de julgamento. Ao exame. Trata-se de mandado de segurança, fase processual que admite sustentação oral, nos termos do art. 156 do RITST.
Verifica-se da procuração de ID 88c32d2 que o advogado MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA FREITAS é o único procurador constituído nos autos pelo impetrante. Assim sendo, com base no art. 362, II, do CPC, determino a retirada do processo da pauta sessão híbrida do dia 07/10/2024 às 13:30 e a sua reinclusão na primeira pauta de julgamento presencial desimpedida.
Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO MSCiv 1000563-54.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000563-54.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO ADVOGADO: Dr.
MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: ELIO EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. ALVARO FERRAZ CRUZ VMF/pf D E S P A C H O Por meio da petição nº [id: 537e899], MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA FREITAS, advogado do impetrante, requer o adiamento da sessão de julgamento do presente processo, marcada para o dia 07/10/2024 às 13:30, para data futura.
Argumenta que, concomitantemente à publicação da presente pauta de julgamento, foi intimado para a audiência para o mesmo dia, 07/10/2024 às 13:30, no processo nº 10873-74.2024.5.03.0013 perante a 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que impossibilitaria sua participação da sessão de julgamento. Ao exame. Trata-se de mandado de segurança, fase processual que admite sustentação oral, nos termos do art. 156 do RITST.
Verifica-se da procuração de ID 88c32d2 que o advogado MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA FREITAS é o único procurador constituído nos autos pelo impetrante. Assim sendo, com base no art. 362, II, do CPC, determino a retirada do processo da pauta sessão híbrida do dia 07/10/2024 às 13:30 e a sua reinclusão na primeira pauta de julgamento presencial desimpedida.
Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
Além dos processos constantes da presente pauta, serão julgados na 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial os eventuais processos em tramitação no Sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo MSCiv - 1000563-54.2020.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO.
GIOVANI NOGUEIRA SORIANO
Secretário-Geral Judiciário.