PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000567-81.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JAIR SEIDL E OUTROS (3) REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA YONETA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000567-81.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JAIR SEIDL ADVOGADO: Dr. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY REQUERENTE: MARIA APARECIDA FONSECA SEIDL ADVOGADO: Dr. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY REQUERENTE: DANIELA SEIDL PINTO DA GAMA ADVOGADO: Dr. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY REQUERENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE PINTO DA GAMA ADVOGADO: Dr. ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY REQUERIDA: ANA PAULA DA SILVA YONETA GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar por meio da qual os requerentes JAIR SEIDL, MARIA APARECIDA FONSECA SEIDL, DANIELA SEIDL PINTO DA GAMA, PAULO SERGIO DE ANDRADE PINTO DA GAMA e ANA PAULA DA SILVA YONETA postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista por eles interposto nos autos da Ação Trabalhista de n. 1000511-95.2019.5.02.0078, de modo que seja obstada a ordem de desocupação do imóvel arrematado. Sustentam, em síntese, a nulidade absoluta da execução por ausência de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e por falta de notificação dos ocupantes e da coproprietária acerca da alienação judicial. Defendem a impenhorabilidade do imóvel por configurar bem de família. Nada a deferir. Verifico, em consulta ao processo n. 1000511-95.2019.5.02.0078, que o recurso de revista ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo nem sequer foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. No caso, a Vice-Presidência da Corte Regional, em decisão proferida em 30 de abril de 2026, determinou a remessa dos autos à Vara de origem para análise de requerimento formulado pelo arrematante e, somente após, o retorno dos autos “para análise do recurso de revista”. Neste contexto, revela-se patente a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de pedido de tutela cautelar, aplicando-se ao caso, analogicamente, os termos do art. 1029, §5°, III, do CPC, no sentido de que o pedido de concessão de efeito suspensivo será dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". No mesmo sentido, é o entendimento cristalizado no enunciado de n. 634 da Súmula do STF, aplicável à hipótese por analogia: Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Ante o exposto, reconheço a incompetência funcional desta Corte Superior para o exame da tutela de urgência requerida e, com fundamento nos arts. 1.029, § 5º, III, e 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas a cargo dos requerentes, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial, de R$1.000,00. Decorrido o prazo recursal e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA SEIDL PINTO DA GAMA