Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Extinção
Decisão2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt 1000580-51.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: DEMETRIOS GOMES DE LITSAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000580-51.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. JOAQUIM PINTO LAPA NETO AGRAVADO: DEMETRIOS GOMES DE LITSAS GMSPM/dm D E C I S Ã O Mediante a decisão de fls. 185/186 registrei que a petição inicial da presente tutela cautelar está assinada digitalmente pelo Dr. Alisson Arsolino Albuquerque, advogado que não possui procuração nos autos. Em razão da urgência conferida pelo requerente à tutela requerida, prossegui no exame do pedido e concedi “à parte o prazo de cinco dias, a contar da publicação dessa decisão, para que apresente o instrumento de mandato mediante o qual foram outorgados poderes de representação ao subscritor da petição (§ 1º do art. 104 do CPC)” (fls. 185). Entretanto, até o momento não veio aos autos instrumento de mandato conferindo ao Dr. Alisson Arsolino Albuquerque poderes para representar a requente em juízo. Ante o exposto, não tendo sido atendida a determinação de regularização da representação processual, julgo extinto feito, sem resolução de mérito, nos temos dos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC e do entendimento concentrado no item II da Súmula 456 desta Corte. Julgada extinta a tutela cautelar, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto pela requerente. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000580-51.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: DEMETRIOS GOMES DE LITSAS PROCESSO Nº TST - AG TutCautAnt - 1000580-51.2024.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST.Brasília, 18 de julho de 2024. SIMONE REBELLO BORGES DE BARROSSecretária Substituta da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000580-51.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: DEMETRIOS GOMES DE LITSAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000580-51.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO: Dr. ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUEREQUERIDO: DEMETRIOS GOMES DE LITSAS GP/roD E S P A C H O Informa a Secretaria-Geral Judiciária (pp. 173-174): “Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, a fim de que seja suspensa a execução em curso no processo original, até o julgamento definitivo de ação rescisória a ser ajuizada. Consultando o Sistema PJe do TST, constata-se que o presente feito foi distribuído, equivocadamente, ao Gabinete da Presidência, no âmbito da C. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, em desacordo com o artigo 102, parte final, do Regimento Interno desta Corte superior.Nos termos do disposto no artigo 114, caput, do RITST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Ao dispor sobre a distribuição interna da competência originária desta Corte superior, o RITST atribuiu à C. Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais a competência para processar e julgar as ações rescisórias propostas contras suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal.Prestadas tais informações, remetam-se estes autos conclusos ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do RITST”. Ao exame.À luz do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos).De outra parte, nos termos do artigo 78, III, “a”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar “as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal”. Igualmente, compete à SDI-2 “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do artigo 78, III, “a”, III, do Regimento Interno desta Corte superior.Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da SDI-2 desta Corte superior, observada, oportunamente, a vinculação à Ação Rescisória proposta para rescindir o acórdão prolatado pela SDI-1 do TST na Reclamação Trabalhista n.º 0001594-35.2011.5.11.0001.Publique-se.Brasília, 19 de junho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000580-51.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: DEMETRIOS GOMES DE LITSAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000580-51.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO: Dr. ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUEREQUERIDO: DEMETRIOS GOMES DE LITSAS GP/roD E S P A C H O Informa a Secretaria-Geral Judiciária (pp. 173-174): “Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, a fim de que seja suspensa a execução em curso no processo original, até o julgamento definitivo de ação rescisória a ser ajuizada. Consultando o Sistema PJe do TST, constata-se que o presente feito foi distribuído, equivocadamente, ao Gabinete da Presidência, no âmbito da C. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, em desacordo com o artigo 102, parte final, do Regimento Interno desta Corte superior.Nos termos do disposto no artigo 114, caput, do RITST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Ao dispor sobre a distribuição interna da competência originária desta Corte superior, o RITST atribuiu à C. Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais a competência para processar e julgar as ações rescisórias propostas contras suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal.Prestadas tais informações, remetam-se estes autos conclusos ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do RITST”. Ao exame.À luz do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos).De outra parte, nos termos do , “a”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar “as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal”. Igualmente, compete à SDI-2 “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do , “a”, III, do Regimento Interno desta Corte superior., com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da SDI-2 desta Corte superior, observada, oportunamente, a vinculação à Ação Rescisória proposta para rescindir o acórdão prolatado pela SDI-1 do TST na Reclamação Trabalhista n.º 0001594-35.2011.5.11.0001..Brasília, 19 de junho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Mero expediente
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000580-51.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: DEMETRIOS GOMES DE LITSAS Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000580-51.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO: Dr. ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUEREQUERIDO: DEMETRIOS GOMES DE LITSASGMSPM/dmD E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente por Petróleo Brasileiro S.A., nos termos do art. 303 do CPC, com o fim de suspender a execução da decisão proferida nos autos da RT-0001594-35.2011.5.11.0001.Aduz que a presente tutela é antecipatória ao ajuizamento de ação rescisória originária neste Tribunal, na qual se postulará a rescisão do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte nos autor da referida reclamação trabalhista.Salienta que o acórdão proferido pela SDI-I, que deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante quanto à base de cálculo da RMNR, está em manifesto confronto com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927/DF quanto à interpretação conferida ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República.Afirma que a decisão paradigma transitou em julgado em 4/3/2024, sendo cabível a ação rescisória com fundamento no inc. V do art. 966 e no § 15 do art. 525 do CPC de 2015.Argumenta que a urgência que justifica a concessão da tutela em caráter antecipatório decorre da circunstância de o juízo da execução ter negado provimento ao seu agravo de petição e ter determinado o prosseguimento da execução de decisão contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão vinculante.Sustenta que o fumus boni iuris decorre da manifesta afronta, pela decisão exequenda objeto da futura ação rescisória, ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, e que o periculum in mora reside na determinação de prosseguimento da execução com a iminência da prática de atos de constrição que causarão graves prejuízos financeiros de difícil reparação à executada.Ao exame.O requerimento de tutela antecedente de urgência está assinada digitalmente pelo Dr. Alisson Arsolino Albuquerque.Entretanto, não há nos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao referido advogado para representar a requerente em juízo.Nos termos do art. 104 do CPC, o “advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.Em razão da urgência conferida pela requerente ao ato ora praticado, prossigo no exame do pedido, concedendo à parte o prazo de cinco dias, a contar da publicação dessa decisão, para que apresente o instrumento de mandato mediante o qual foram outorgados poderes de representação ao subscritor da petição (§ 1º do art. 104 do CPC).Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a constatação da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora.No caso, a aferição da probabilidade do direito vincula-se ao exame, ainda que perfunctório, da possibilidade de êxito da futura ação rescisória a ser proposta.A requerente afirma que a ação rescisória será ajuizada com fundamento no § 15 do art. 525 do CPC, com a observância do prazo decadencial contado do trânsito em julgado da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-1.251.927/DF, em 4/3/2024.Entretanto, conforme a certidão de fls. 155, o acórdão rescindendo, juntado a fls. 126/142, transitou em julgado em 25/9/2015, anteriormente, portanto, à vigência do Código de Processo Civil de 2015, que ocorreu a partir de 18/3/2016.É firme no âmbito da SDI-II que as hipóteses de rescisão do julgado e os pressupostos de constituição e validade do processo são regidos pelas normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, independentemente da data do ajuizamento da ação desconstitutiva.Tal entendimento decorre da regra prevista no art. 1.057 do CPC, o qual estabelece que “o disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (sem grifo no original). Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NOS ARTS. 525, § 12 E 535, § 8º DO CPC/2015. ADI 5348. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 495 DO CPC/1973. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória calcada nos arts. 525, § 12º e 535, § 8º do CPC/2015, através da qual a autora pretende desconstituir sentença homologatória de cálculos, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5348. Com efeito, os arts. 525, § 12º e 535, § 8º do CPC/2015 estabelecem a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Na hipótese, a sentença homologatória dos cálculos foi prolatada em 11/5/2015, com trânsito em julgado em 29/7/2015, antes da entrada em vigor do CPC de 2015 ocorrida em 18/3/2016. Desse modo, a pretensão rescisória encontra-se submetida às regras do CPC/1973, conforme disciplina o art. 1.057 do CPC/2015, segundo o qual “o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. Do exposto, transitada em julgado a decisão rescindenda em 29/7/2015 e ajuizada a ação rescisória somente em 2/9/2021, conclui-se que acertada a pronúncia da decadência pelo Colegiado Regional, uma vez que ultrapassado o biênio previsto no art. 495 do CPC/1973 . Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-21952-67.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024). Assim, tendo a decisão da SDI-I desta Corte transitado em julgado em 25/9/2015, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da futura ação rescisória deve observar a regra prevista no art. 495 do CPC de 1973, vigente à época.Nesse diapasão, a possibilidade de êxito da futura ação rescisória esbarra, de plano, na aferição do requisito temporal, uma vez que, transitada em julgado a decisão rescindenda em 25/5/2015, há muito se esvaiu o prazo bienal decadencial previsto no art. 495 do CPC revogado.Assim, diante da forte evidência do transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento da futura ação rescisória, conclui-se pela ausência do requisito relativo ao fumus boni iuris, circunstância suficiente para inviabilizar o deferimento da tutela de urgência.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.Publique-se.Brasília, 27 de junho de 2024. SERGIO PINTO MARTINSMinistro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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