PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000590-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: AMADEUS BRASIL LTDA. REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES AUGUSTO LOUREIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000590-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: AMADEUS BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA ADVOGADO: Dr. AREF ASSREUY JÚNIOR REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES AUGUSTO LOUREIRO GMMAR/mm D E C I S Ã O AMADEUS BRASIL LTDA. postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da ação rescisória nº 1007781-40.2024.5.02.0000, extinta sem resolução do mérito, por irregularidade do depósito prévio. Sustenta a probabilidade de rescisão da sentença proferida no julgamento dos embargos à execução nos autos da reclamação trabalhista nº 0154600-59.2008.5.02.0020, com fundamento no art. 966, V, do CPC. Localiza o periculum in mora no “enorme risco da irreversibilidade da recuperação dos valores deferidos no cumprimento provisório de sentença nº 1001642-95.2022.5.02.0015 distribuído por dependência à ação principal”. À análise. A efetiva apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), enquanto garantia jurídico-constitucional, impulsiona o princípio estruturante do Estado Constitucional de Direito consubstanciado no direito ao processo equitativo (art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem) e temporalmente adequado (CF, 5º, LXXVIII), cabendo ao Estado-juiz o compromisso de prestar a tutela jurisdicional, eliminando conflitos e promovendo, na expressão de Carnelutti, a “justa composição da lide” (Instituciones del proceso civil, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1973, v. I, p. 43). O compromisso de prestar a tutela jurisdicional, a partir do poder-dever estatal, aciona a observância do princípio dispositivo à luz da imparcialidade do julgador, viabilizando, no conceito de Giuseppe Chiovenda, a “substituição” da iniciativa das partes pela atuação estatal (Instituições de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1969, v. II, p. 11). É dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a prestação da tutela jurisdicional compreende a atividade das partes e o exercício do poder-dever estatal, este sob a cognição do Estado-juiz ante as garantias dos princípios do juiz natural, da independência e da imparcialidade (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF e art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) com foco na realização célere e eficaz dos interesses reivindicados em processo judicial ou administrativo. HÁ, nesse contexto, o clássico ensinamento de Enrico Tulio Liebman, no sentido de que “a função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide posta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo a que se realize a coincidência ente a regra e os fatos” (Processo de execução, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 37). E conclui (Liebman, obra citada, p. 37): “Por conseguinte, a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem profundamente; na cognição a atividade do juiz é prevalentemente de caráter lógico: ele deve estudar o caso, investigar os fatos, escolher, interpretar e aplicar as normas legais adequadas, fazendo um trabalho intelectual, que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador, quando reconstrói e avalia os fatos do passado. O resultado de todas estas atividades é de caráter ideal, porque consiste na enunciação de uma regra jurídica que, reunindo certas condições, se torna imutável (coisa julgada). Na execução, ao contrário, a atividade do órgão é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações acima aludidas”. No mesmo sentido é a lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki (Antecipação de tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6): “Bem se vê, do exposto, que o conceito de tutela jurisdicional está relacionado com o da atividade propriamente dita de atuar a jurisdição e com o de resultado dessa atividade. Prestar tutela jurisdicional, ou, para usar a linguagem constitucional, apreciar as lesões ou ameaças a direitos, significa, em última análise, formular juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos.” Apesar da envergadura dos princípios e garantias que asseguram a razoável duração do processo (CF, 5º, LXXVIII), a prestação jurisdicional da tutela definitiva não se realiza de imediato. É dizer, entre a formulação do pedido e a efetiva satisfação da pretensão deduzida em juízo, transcorrerá, necessariamente, o lapso temporal para o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, 5º, LV), por mais célere que seja o rito processual aplicável à espécie. Esse razoável intervalo de tempo, a toda evidência, nem sempre se harmoniza com a natureza jurídica do direito reivindicado (e.g. natureza alimentar) e, tampouco, com fatos capazes de ameaçar a própria existência do bem da vida (e.g. dilapidação de patrimônio; fraudes do devedor). Assim, diante do possível comprometimento da via ordinária da prestação jurisdicional, tem-se, consoante disciplina do Código de Processo Civil de 2015, a legitimação de providências alicerçadas no conceito de tutela provisória. O Livro V da Lei nº 13.105/2015, tratou da “Tutela Provisória”, decompondo-a em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência (CPC, art. 294, caput), sendo aquela subdividida em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, ambas admitindo o caráter incidental ou antecedente (CPC, art. 294, parágrafo único). Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Assim dispõem o caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conferida mediante cognição sumária, no que diz respeito à profundidade, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, apoiado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Pois bem. A requerente, como já relatado, defende a probabilidade do direito consistente na rescisão da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0154600-59.2008.5.02.00201, com fundamento no art. 966, V, do CPC. Ocorre que a verificação sobre a plausibilidade do direito pretendido somente se revela possível quando ultrapassada a admissibilidade da demanda. Vale dizer, quando observados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, passa-se então à apreciação das questões de mérito. No caso concreto, todavia, conforme se infere do acórdão de fls. 150/155, o Tribunal Regional manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de insuficiência do depósito prévio. Se não bastasse, constata-se a existência de outro defeito de constituição do processo. Isso porque a ação rescisória foi ajuizada somente em face do exequente, olvidando-se a parte autora, ora requerente, de indicar a outra executada que compartilhou o polo passivo da ação subjacente, em total desacordo à compreensão contida na Súmula 406, I, parte inicial, do TST. Assim sendo, ao menos em cognição sumária, não é possível vislumbrar a alegada plausibilidade do direito, na medida em que a própria admissibilidade da ação rescisória esbarra no óbice da Súmula 406, I, parte inicial, desta Corte. Ausente o requisito da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), revela-se inócua a apreciação do alegado risco iminente de lesão (periculum in mora), na medida em que ambos devem estar presentes para fins de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC. Pelo exposto, por não vislumbrar, cumulativamente, a plausibilidade do direito e o risco iminente de lesão, indefiro a tutela requerida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE RODRIGUES AUGUSTO LOUREIRO