Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000614-89.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA REQUERIDO: WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000614-89.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA REGINA OLIVEIRA REQUERIDO: WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente formulado por BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/7/2025, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0010158-37.2025.5.03.0000. Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Na espécie, constata-se que os autos do Mandado de Segurança encontram-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, aguardando exame prévio de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ora requerente no último dia 21.07.2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). (destaque acrescido) No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). (destaque acrescido) Nessas circunstâncias, o Tribunal Superior do Trabalho não detém, por ora, competência funcional para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso Ordinário a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000614-89.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA REQUERIDO: WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000614-89.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA REGINA OLIVEIRA REQUERIDO: WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente formulado por BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/7/2025, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0010158-37.2025.5.03.0000. Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Na espécie, constata-se que os autos do Mandado de Segurança encontram-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, aguardando exame prévio de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ora requerente no último dia 21.07.2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). (destaque acrescido) No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). (destaque acrescido) Nessas circunstâncias, o Tribunal Superior do Trabalho não detém, por ora, competência funcional para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso Ordinário a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA
Processo 1000614-89.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025
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