PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000619-14.2025.5.00.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: REGINALDO NUNES DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000619-14.2025.5.00.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA REQUERIDO: REGINALDO NUNES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência protocolizada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/7/2025, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento que interpôs nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0000148-57.2024.5.17.0006). Consigna que, no Processo principal, o reclamante, ora requerido, postulou apenas a reativação de sua conta junta à plataforma da UBER, não requerendo, assim, o reconhecimento de vínculo de emprego. Sustenta que o MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de autor e, em antecipação de tutela, determinou a imediata reativação do reclamante à plataforma, antes do trânsito em julgado da sentença, sob pena de imposição de multa diária. Registra a requerente que tal decisão foi mantida pela Corte regional, o que desafiou a interposição de Recurso de Revista. Informa que o seu Recurso de Revista foi parcialmente admitido em relação à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, mas teve o seguimento obstado no tocante ao tema de fundo. Indica que já interpôs Agravo de Instrumento, atualmente aguardando remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Pretende demonstrar a plausibilidade jurídica de sua pretensão quanto à arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, na espécie, ao entendimento de que “(...) a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma tem relação de natureza comercial, afastando, via de consequência, a competência da justiça do trabalho”. Afirma, ainda, que “reconhecer a competência da Justiça do Trabalho desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”. Quanto ao “periculum in mora”, sustenta que “dado o evidente caráter satisfativo da medida determinada, parece ser clara a presença do perigo de dano em caso de demora”. Pontua que “(...) está na iminência de sofrer, de forma antecipada, os efeitos de uma decisão que sequer transitou em julgado e que sequer se tem confirmação de sua definitividade”. Aponta, ainda, que não se justifica a antecipação dos efeitos de tutela antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, porque “o Requerido pode realizar os serviços de motorista em plataformas similares e inclusive de forma autônoma”. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar “para conceder efeito suspensivo ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento, suspendendo-se a obrigação de fazer referente à reativação da conta Uber do requerido até o trânsito em julgado do processo principal”. Ao exame. Extrai-se dos autos do Processo principal que o Tribunal Regional de origem, em um primeiro momento, reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se pleiteia a condenação da UBER na obrigação de reativação do cadastro do reclamante, motorista parceiro, na plataforma digital da empresa. Retornaram os autos ao primeiro grau para julgamento do mérito da controvérsia. Na oportunidade, mediante sentença proferida em 10/1/2025, o MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pelo autor “para determinar a reinserção do autor na plataforma Uber motorista, abstendo de se realizar qualquer bloqueio ou medida algorítmica em seu aplicativo que faça o reclamante ter sua oportunidades de trabalho reduzidas, desde que observadas as disposições contratuais, sob pena de multa diária no valor de , limitada a 30 dias, revertida em favor da parte autora”. Ademais, o MM. Juízo de origem deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para, independentemente do trânsito em julgado, determinar, “no prazo de 05 dias, a reinserção do autor na plataforma Uber motorista, abstendo de se realizar qualquer bloqueio ou medida algorítmica em seu aplicativo que faça o reclamante ter sua (sic) oportunidades de trabalho reduzidas, desde de (sic) que observadas as disposições contratuais, sob pena de incidência da mesma multa”. A Corte regional, em um segundo momento, em acórdão prolatado em 6/6/2025, ratificou a r. sentença condenatória, asseverando, em síntese, que “a Reclamada não comprovou o motivo que alegou para o desligamento do Autor, ônus que lhe competia (, da CLT e 373, II, do CPC)”. Assentou o Tribunal de origem que “não há prova da prática de fraude de cancelamento, sendo que o próprio preposto afirmou que não sabia o motivo do cancelamento”. O TRT manteve, também, a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, ao seguinte entendimento: A teor do que dispõe o aput e § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa. Ora, a aplicação da penalidade tem como objetivo forçar o devedor ao cumprimento da obrigação, mormente quando se trata de reativação da conta do Reclamante na plataforma Uber, já que do trabalho é de onde se tira o sustento próprio e de sua família e, portanto, não pode ser negligenciado. Com relação ao valor da multa diária, por dia, limitada a 30 dias, ou seja, , entendo que tal valor é proporcional e razoável. Ademais, sendo a astreintes medida de natureza processual e não de direito material, como a cláusula penal, incabível a aplicação da OJ 54 da SDI-1 do C. TST, tampouco do do CC. , nego provimento ao recurso da Reclamada e indefiro o petitório do Autor. O Recurso de Revista interposto pela reclamada, ora requerente, foi admitido, por divergência jurisprudencial, em relação ao tema “competência da Justiça do Trabalho”. No entanto, seu trânsito foi obstado em relação aos temas “nulidade de ato ou negócio jurídico” e “multa cominatória/astreintes”. Seguiu-se a interposição de Agravo de Instrumento em 23/7/2025. Tecidas tais considerações, tem-se que, para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida: plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no recurso a que se busca obter efeito suspensivo e perigo na demora do provimento jurisdicional pleiteado. No caso concreto, abstraído, por ora, o exame mais aprofundado da questão jurídica posta no processo principal, não diviso o alegado periculum in mora, na medida em que a reativação do reclamante na plataforma é medida que converterá em benefício da própria reclamada, ora requerente, a qual auferirá parte dos valores obtidos pelo reclamante com seu trabalho. Além disso, a imposição do cumprimento imediato da obrigação de fazer à ora requerente deu-se em janeiro de 2025, sendo ratificada pela Corte regional no início de junho de 2025, não emergindo, daí, qualquer lesão concreta e irreversível à UBER DO BRASIL. , sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento, no âmbito das Turmas do TST, do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista parcialmente admitido, indefiro o pedido de liminar formulado pela requerente. Transcorridas as férias previstas no do RITST, promova- se a vinculação deste feito ao Processo n.º 0000148-57.2024.5.17.0006, que aguarda remessa a esta Corte superior. . Brasília, 23 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST